DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que
menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a
que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de
2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198, de 8
de dezembro de 2023, passa a vigora com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto previsto no "caput" só se aplica aos produtos classificados nos
códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o Estado do
Ceará.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.197, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de
maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de
convênio entre a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito
Federal e municípios para delegação das atribuições
de fiscalização, de lançamento
e de cobrança
relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do art. 158 da
Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº
6.433, de 15 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O Portal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Portal ITR),
disponível 
na 
página 
da 
RFB 
na 
Internet, 
no 
endereço 
eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal>, conterá
a relação
dos entes
conveniados, as
informações e os aplicativos relativos ao ITR." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada
e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de
comunicação; e
VI - termo de confidencialidade de que trata o art. 6º da Portaria RFB nº 405,
de 25 de março de 2024, a partir da data prevista no referido dispositivo.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Observado o disposto no art. 10, o ente conveniado deverá indicar os
servidores para capacitação por meio do "Curso de Formação de Servidores Municipais ou
Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR)", realizado pela RFB, sob pena de denúncia automática do convênio, nos
termos do art. 20.
§ 1º A solicitação para participação de servidor na capacitação a que se refere
o caput:
I - deverá ser efetuada durante o 1º (primeiro) mês subsequente:
a) à entrada em vigor do convênio; ou
b) ao deferimento de nova indicação de servidor, no caso de convênios em
execução; e
..................................................................................................................................
§ 1º-A. O servidor com solicitação de participação em Curso de Formação,
efetuada nos termos do § 1º, deverá inscrever-se no Curso de Formação, a partir do 16º
(décimo sexto) dia do mês subsequente ao da solicitação do ente.
§ 2º Considera-se capacitado o servidor que obtiver o certificado de conclusão
ao final do Curso de Formação a que se refere o caput, a ser realizado nos termos do
edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, que será publicado no
Portal ITR, no endereço eletrônico informado no art. 6º.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - cumprir as regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), da Portaria RFB nº 405, de 2024, e
das normas de segurança referentes aos sistemas informatizados da RFB;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - a falta de solicitação para participação na capacitação de servidor nos
termos do § 1º do art. 14;
..................................................................................................................................
V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14
da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais de 2
(duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do
art. 1." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de denúncia do convênio por inobservância das
condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, o ente conveniado ficará impedido de
realizar nova adesão:
I - pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício
subsequente à vigência da denúncia, na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 17; ou
II - pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício
subsequente à vigência da denúncia, nas demais hipóteses." (NR)
"Art. 24. Em quaisquer das hipóteses previstas no art. 19, o conveniado deverá
enviar os documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da ocorrência da denúncia prevista no § 1º do art. 23,
mediante solicitação de abertura de processo digital, serviço disponível no endereço
eletrônico informado no art. 6º, para envio dos referidos documentos." (NR)
"Art. 31-A. Fica delegada ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil a
competência para assinar:
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016,
ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB
nº 1.640, de 11 de maio de 2016:
I - parágrafo único do art. 20;
II - parágrafo único do art. 24; e
III - o inciso I do art. 31-A.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)
MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIO
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda e o Município
................./....., conforme a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, o Decreto nº
6.433, de 15 de abril de 2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de
2016, com a finalidade de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento
dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR.
A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB),
órgão
do Ministério
da
Fazenda,
doravante
denominada RFB,
CNPJ
nº
00.394.460/0058-87, e o Município ................./....., CPNJ nº ...................., doravante
denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro
de 2005, no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº
1.640, de 11 de maio de 2016, celebram, por meio de seus representantes legais, o
presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo
Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de
2008, para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR.
PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração
deste Convênio não prejudicará a
competência supletiva da RFB de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Convênio será regulado pelo disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, e em normas complementares
expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- CGITR.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do
produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais situados em seu território a
partir da efetivação do cadastramento de seus servidores no Sistema de Fiscalização e
Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, solicitado nos termos do art. 15 da
Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, observado o disposto no parágrafo único do
art. 13 do Decreto nº 6.433, de 2008.
CLÁUSULA QUARTA - A RFB compromete-se a:
I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR;
II - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho
das atribuições de que trata este Convênio;
III - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de
cobrança conjuntamente com o Conveniado;
IV - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;
V - estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e
outros documentos a serem expedidos pelo Conveniado;
VI - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução
das atividades previstas no presente Convênio;
VII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela
emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e
atualizações, e dirimir dúvidas, caso necessário; e
VIII - elaborar e executar plano de treinamento para o Conveniado nos
sistemas referentes ao ITR e referente à legislação do imposto.
CLÁUSULA QUINTA - O Conveniado compromete-se a:
I - manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para
acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;
II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários, habilitado
para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB
nº 1.640, de 2016;
III - informar os valores de terra nua por hectare - VTN/ha, de acordo com os
critérios e prazos estabelecidos pela RFB, para fins de atualização do Sistema de Preços
de Terras - SIPT;
IV - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos,
em conformidade com modelos aprovados pela RFB;
V - instruir e encaminhar à unidade de julgamento da RFB os processos
administrativos fiscais que contenham impugnações ou recursos relativos ao ITR
fiscalizado e cobrado sob a égide deste Convênio;
VI - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos
fiscais por ele efetuados;
VII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos
referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos
últimos 6 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR
sem lançamento de ofício;
VIII - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição,
cronograma de expedição de avisos de cobrança; e
IX - arcar com os custos de:
a) capacitação de seus servidores no Curso de Formação a que se refere o art.
14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e
b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros
documentos.
CLÁUSULA SEXTA - Na execução deste Convênio, o Conveniado deve cumprir
as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do
CG I T R .
PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta cláusula poderão ser revistas
mediante ato da RFB.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras
de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas
de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação da RFB.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação
ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a
utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou
hipótese diversa
da prevista
em lei, regulamento
ou ato
administrativo, será
responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar
normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em ação
regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

                            

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