DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
DESPACHO GM/MS Nº 36, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 25000.181593/2023-21
Interessado: Halex Istar Indústria Farmacêutica S/A.
Assunto: Recurso administrativo em face do Despacho de aprovação do Relatório de Não
Conformidade nº 154/2023/DGITS/SECTICS/MS, de 29 de dezembro de 2023, que decidiu
pelo arquivamento do pedido de incorporação do medicamento HALEXMINOPHEN®
(paracetamol) solução para infusão, na indicação do tratamento de curto prazo da dor
moderada, especialmente após cirurgias, e redução da febre, quando a administração por
via intravenosa é clinicamente justificada ou outras vias de administração não são
possíveis.
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 26/2024-
CITEC/DGITS/SECTICS/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do PARECER
nº 00267/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU, e NEGO
PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 1.810, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Suspende, sub judice, os efeitos da Portaria SAES/MS
nº 813, de 12 de agosto de 2021, que indeferiu a
renovação do CEBAS da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São José dos Campos, com sede em
São José dos Campos (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo";
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a decisão judicial em Embargos de Declaração nº 5001057-
74.2017.4.03.6103, em trâmite na 2ª Turma do TRF da 3ª Região, que deferiu o pedido de
tutela de urgência, com a suspensão dos processos administrativos do Ministério da Saúde
que negaram a renovação do CEBAS da autora até o julgamento da apelação; e
Considerando a Nota Técnica nº 408/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 00737.012493/2024-00, que acatou pelo cumprimento da decisão judicial,
resolve:
Art. 1º Fica suspenso, sub judice, o tramite dos processos administrativos de
renovação do CEBAS, SEI nº 25000.090969/2012-37 e SEI nº 25000.151018/2015-94, de
interesse da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos, inscrita no
CNPJ nº 45.186.053/0001-87, até julgamento da apelação interposta no processo nº
5001057-74.2017.4.03.6103.
Art. 2º Ficam suspensos, sub judice, os efeitos da Portaria SAES/MS nº 813, de
12 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 154, de 16 de agosto
de 2021, seção 1, pagina 54, que indeferiu a renovação do CEBAS da Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de São José dos Campos, inscrita no CNPJ nº 45.186.053/0001-87,
consubstanciada no processo SEI nº 25000.090969/2012-37.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.814, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Defere, sub judice, a Renovação do CEBAS do
Hospital de Caridade Nossa Senhora Auxiliadora,
com sede em Rosário do Sul (RS).
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do
art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras
providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde;
Considerando a decisão judicial de tutela de urgência, proferida na Ação de
Procedimento Comum 5000718-51.2024.404.7103, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Uruguaiana - RSPR, que deferiu o pedido de liminar para afastar a exigibilidade de
apresentação de regularidade fiscal com a Seguridade Social (CND e/ou CPEND -
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como condição para o cadastramento
junto ao CEBAS; e
Considerando
o Parecer
Técnico nº
235/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.022856/2024-42, que, em cumprimento à decisão
judicial, acatou pela Renovação do CEBAS, resolve:
Art. 1º Fica deferida, sub judice, a Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no
percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), nos termos da decisão judicial exarada
pela 2ª Vara
Federal de Uruguaiana, nos autos do
processo nº 5000718-
51.2024.4.04.7103, do Hospital de Caridade Nossa Senhora Auxiliadora, CNPJ nº
95.281.929/0001-42, com sede em Rosário do Sul (RS).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 01 de janeiro
de 2025 a 31 de dezembro de 2027.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.906, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o encerramento do regime de direção
fiscal da operadora ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES
UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA SAÚDE.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 10 de junho
de 2024, considerando os documentos constantes no processo administrativo nº
33910.032719/2023-09, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica encerrado o regime de direção fiscal da operadora ASSOCIAÇÃO
DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA SAÚDE, registro ANS nº 34.312-9 e CNPJ nº
13.100.755/0001-00.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação..
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.907, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de
carências aos beneficiários da operadora MED LIFE
SAÚDE ATA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN)
nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo
administrativo nº 33910.016884/2022-24, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu,
Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora MED LIFE SAÚDE ATA LTDA, registro ANS nº 41.965-6 e CNPJ nº 20.966.807/0001-90,
exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses
beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos
contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo
vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade
especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo
para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária
na operadora MED LIFE SAÚDE ATA LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências,
sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino
descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de
contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo
optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente
para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja
ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de
cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os
requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando
cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que
permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº
438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano
de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de
pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da MED LIFE SAÚDE ATA LTDA exercerá a portabilidade especial
de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora
de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando
o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no
plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não
previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos
requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e
15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do
mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos
disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da MED LIFE SAÚDE ATA LTDA estar internado a
portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.908, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal
na operadora PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 10 de junho de
2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que
colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de
acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.016788/2023-67,
adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora PORTO ALEGRE
CLÍNICAS LTDA, registro ANS nº 34.687-0 e CNPJ nº 89.890.172/0001-91.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

                            

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