DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Instituto Serzedello Corrêa. A Presidência deu boas-vindas aos alunos, congratulações pelo
sucesso alcançado e votos de êxito em suas carreiras. Os membros do Plenário e a
Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva usaram da palavra para se associar
às homenagens.
Proposta para autorizar a cessão do Auditor Federal de Controle Externo
Alexandre Barreto Souza para ocupar o cargo de Superintendente-Geral do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, pelo prazo de dois anos a contar da assinatura do
respectivo termo de posse. Aprovada.
Registro de que fora determinado à Secretaria-Geral de Controle Externo a
implementação de novo modelo de certidão de contas irregulares para fins eleitorais, em
que conste manifestação quanto à alusão de ato doloso na decisão condenatória, a fim
de atender o disposto no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 135/2010. Os
membros do Plenário e a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva usaram da
palavra para parabenizar a Presidência pela iniciativa.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-045.081/2021-2, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-002.911/2024-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-011.875/2012-7, TC-012.077/2012-7 e TC-012.493/2013-9, cujo relator é o
Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-034.983/2014-7, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1073 a 1099.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1100 a 1123, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-029.850/2014-2, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de
2024. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 11/2024-Plenário). O processo está sob
pedido de vista formulado em 27 de março de 2024 pelo Ministro Vital do Rêgo.
Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-036.771/2019-8, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 12 de junho de 2024. Já votou
o relator (v. Anexo II da Ata nº 3/2024-Plenário). O processo está sob pedido de vista
formulado em 31 de janeiro de 2024 pelo Ministro Aroldo Cedraz.
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-039.777/2019-7, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 12 de junho de 2024.
O processo está sob pedido de vista formulado em 30 de abril de 2024 pelo Ministro
Jhonatan de Jesus, que ocorreu após a realização das sustentações orais que estavam
previstas e após o registro do voto do relator (v. Anexo III da Ata nº 17/2024-
Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo relator é o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi adiada para a sessão ordinária do
Plenário de 12 de junho de 2024. O adiamento ocorreu antes da realização das
sustentações orais que estavam previstas. O processo está sob pedido de vista formulado
em 27 de março de 2024 pelos Ministros Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (v. Ata nº
11/2024-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-017.547/2017-2, cujo relator é o
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi adiada para a sessão ordinária do
Plenário de 12 de junho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 27
de março de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (v. Ata nº 11/2024-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-037.531/2021-2, cujo relator é o
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de
12 de junho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de fevereiro
de 2024 pelos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Ata nº
6/2024-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-006.155/2019-7, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, o Dr. Luciano Ceotto não compareceu para realizar a sustentação oral que
havia requerido em nome de Victor da Silva Coelho. Acórdão nº 1104.
Na apreciação do processo TC-010.409/2017-3, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, os Drs. Nicholas Furlan Di Biase e Adisson Taveira Rocha Leal declinaram
de realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome da empresa Planner
Corretora de Valores e do Banco Santander, respectivamente. Acórdão nº 1105.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do § 9º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão
do processo TC-033.516/2014-6 (Ata nº 8/2024-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão
nº 1100, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro-Substituto Weder
de Oliveira, após acolher as sugestões apresentadas pelo revisor, Ministro Vital do
Rêgo.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1073/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado
Federal Gustavo Gayer acerca do suposto conflito de interesses entre o Ministro da
Controladoria-Geral da União (CGU), o Sr. Vinícius Marques de Carvalho, e a Novonor
(antiga Odebrecht), já que o seu escritório de advocacia estaria prestando serviços à
referida empresa com vistas à renegociação dos acordos de leniência firmados;
Considerando que a apuração de eventual conflito de interesse na atuação de
Ministro de Estado compete à Comissão de Ética Pública da Presidência da República,
consoante previsão do art. art. 2º, inciso I, e art. 8º, parágrafo único, da Lei
12.813/2013;
Considerando, em tese, que eventual agente que pratica atos com conflito de
interesses incorre em ato de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 12 da
Lei 12.813/2013, cuja ação para aplicação das sanções será proposta pelo Ministério
Público, consoante arts. 11 e 17 da Lei 8.429/1992;
Considerando as notícias de que a Comissão de Ética Pública (CEP) tratou da
matéria objeto da representação e já decidiu, de forma unânime, pelo arquivamento do
pedido de apuração, após diligências que demonstraram o não descumprimento de regras
vigentes;
Considerando, por fim, que não há indícios nos autos de que a atuação do
Ministro da CGU tenha causado prejuízos ao Erário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no arts. 143, inciso V, "a", e 169, III do
Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação e arquivar os autos, de
acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-008.119/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1074/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de representação, com pedido
de medida cautelar, apresentada pelos Deputados Federais Alencar Santana Braga, Alfredo
Alves Cavalcante, Paulo José Carlos Guedes, Rubens Otoni Gomide, Vander Luiz dos Santos
Loubet, Carlos Alberto Rolim Zarattini, Nilto Ignacio Tatto, Jilmar Augustinho Tatto, Juliana
Cardoso e Francisco Daniel Celeguim de Morais, todos do Partido dos Trabalhadores,
acerca de possíveis irregularidades na 7ª Rodada de Concessões Aeroportuárias, que
resultou nos Contratos de Concessão 01/2023-Anac, 02/2023-Anac e 03/2023-Anac;
Considerando que os representantes alegam, em síntese, a ocorrência de: (i)
pagamento da contribuição inicial após o prazo improrrogável e preclusivo da assinatura
dos contratos; (ii) não pagamento de parte substitutiva dos precatórios, no caso do
Contrato de Concessão 03/2023-Anac; (iii) defeito de motivação na composição do Bloco
SP/MS/PA/MG, encabeçado pelo Aeroporto de Congonhas/SP; e (iv) riscos de segurança à
soberania nacional;
Considerando que os representantes requerem anulação dos contratos de
concessão, a declaração de descumprimento do prazo de pagamento das outorgas e a
determinação para que seja promovido novo Leilão do Bloco SP/MS/PA/MG ou, ao
menos, do Aeroporto de Congonhas;
Considerando que os três blocos licitados foram: i. Bloco Aviação Geral
(Aeroportos de Campo de Marte/SP e de Jacarepaguá/RJ); ii. Bloco Norte II (Aeroportos
Internacionais de Belém/PA e de Macapá/AP); e iii. Bloco SP/MS/PA/MG (Aeroportos de
Congonhas/SP, de Campo Grande/MS, de Corumbá/MS, de Ponta Porã/MS, de
Altamira/PA,
de
Carajás-Parauapebas/PA,
de
Marabá/PA,
de
Santarém/PA,
de
Uberlândia/MG, de Uberaba/MG e de Montes Claros/MG);
Considerando que a sessão pública do leilão ocorreu em 18/8/2022 e, em
20/10/2022, a Anac homologou o resultado do certame e adjudicou os três blocos às
licitantes vencedoras;
Considerando que o art. 100, § 11, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional 113/2021, faculta a oferta de precatórios
para pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e, originalmente, definia-
se como autoaplicável para a União;
Considerando que, desde 15/12/2022, estava em vigor a Portaria Normativa da
AGU 73/2022, editada para disciplinar os procedimentos para utilização de precatórios
judiciais da União na quitação de obrigações e deveres tais como o pagamento de
outorga de delegações de serviços públicos;
Considerando que a autoaplicabilidade do § 11 do art. 100 da Constituição
Federal de 1988 somente foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1º/12/2023
(DJe publicado em 19/12/2023), no âmbito da ADI 7047/DF (relator o E. Ministro Luiz
Fux);
Considerando que, conquanto a Portaria Normativa AGU 73/2022 tenha sido
revogada em 15/3/2023, pela Portaria Normativa AGU 87/2023, de 14/3/2023, a segunda
não expressou a necessidade de edição de novo normativo para a aceitação de
precatórios, mas apenas instituiu grupo de trabalho para elaborar proposta de ato
normativo para suceder a portaria revogada;
Considerando que
os contratos
do Bloco Aviação
Geral e
do Bloco
SP/MS/PA/MG foram assinados em 28/3/2023, ao passo que o do Bloco Norte II foi
assinado em 4/4/2023, iniciando o prazo de quinze dias corridos para pagamento da
contribuição inicial, fixado pelos três contratos;
Considerando que, dentro do prazo para o pagamento da contribuição inicial,
as três concessionárias comunicaram à Anac sobre o recolhimento dos valores devidos,
parte em precatórios e parte em moeda corrente nacional;
Considerando que o regramento constitucional a respeito da utilização de
precatórios
para
pagamento
de
outorgas
seguia
válido
e
eficaz,
ante
sua
autoaplicabilidade, tanto que, em 15/3/2023, ao noticiar a revogação da Portaria
Normativa AGU 73/2022, a Advocacia Geral da União esclareceu que, enquanto a
regulamentação era revista, a decisão sobre o recebimento dos precatórios caberia a cada
órgão ou entidade federal "com base na previsão constitucional existente";
Considerando que, em meados de maio de 2023, a AGU determinou o
sobrestamento da análise de oferta de precatórios nas hipóteses do § 11 do art. 100 da
Constituição Federal até a publicação da nova portaria de regulamentação;
Considerando que, em 23/5/2023 e 24/5/2023, após tomarem conhecimento a
respeito do sobrestamento das análises de precatórios, as concessionárias dos Blocos de
Aviação Geral e SP/MS/PA/MG ofertaram pagamento dos valores iniciais em moeda
corrente, no intuito de evitar atraso e incerteza sobre a eficácia dos contratos de
concessão e antecipar a eficácia do contrato;
Considerando que, nessas circunstâncias, a não conclusão do pagamento dos
valores iniciais no prazo fixado pelo edital, pelas concessionárias dos Blocos de Aviação
Geral e SP/MS/PA/MG, deve ser atribuída à própria Administração Pública, que sobrestou
a análise dos precatórios e promoveu mudanças processuais após a apresentação dos
pagamentos iniciais;
Considerando que o pagamento em moeda corrente nacional em lugar dos
precatórios anteriormente oferecidos se mostrava vantajoso ao Erário;
Considerando que o Acórdão 1.228/2022-Plenário, da minha relatoria, aprovou
a modelagem da 7ª rodada das concessões aeroportuárias;
Considerando que os representantes não apresentaram elementos mínimos
para sustentar a alegação de que a 7ª rodada das concessões aeroportuárias representa
risco à soberania nacional;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V,
235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar seu
arquivamento, dando ciência aos representantes, à Agência Nacional de Aviação Civil
(Anac), à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos
(SAC/MPor) e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.819/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (48.725.405/0001-
13); PRS Aeroportos S.A (48.534.024/0001-57); SPE Novo Norte Aeroportos S.A .
(48.710.127/0001-20); XP Infra IV Fundo de Investimento em Participações em
Infraestrutura (44.466.492/0001-80).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil; Secretaria Nacional de
Aviação Civil.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Mariana de Araujo Antunes (449239/OAB-SP);
Mariana de Araújo Antunes (449239/OAB-SP) e Eduardo Hayden Carvalhaes Neto
(221960/OAB-SP); Guilherme Camargo Giacomini (406800/OAB-SP), Bruno Francisco Cabral
Aurelio (247054/OAB-SP) e outros; Eduardo Stênio Silva Sousa (20327/OAB-DF); Cassio
Roberto Leite Alencar (67340/OAB-DF).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1075/2024 - TCU - Plenário
Considerando que se aprecia, nesta oportunidade, recurso de revisão interposto
por Francisco Vanderlândio Carolino, Francisco Vilmar Filho e Clínica Oftalmológica do Piauí
Ltda. contra o Acórdão 839/2021 - TCU - Plenário (R003, peça 308);
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça
recursal apresentada contra o Acórdão 839/2021 - TCU - Plenário não preenche os
requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos
do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando que os recorrentes se limitam, essencialmente, a invocar
hipótese legal compatível
com o recurso de revisão,
sem, contudo, satisfazê-la
materialmente, visto que não apresentaram documentos novos com eficácia sobre a
prova produzida, a teor do disposto no artigo 35, inciso III, da Lei 8.443/92;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e
§ 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
interposto por Francisco Vanderlândio Carolino, Francisco Vilmar Filho e Clínica
Oftalmológica do Piauí
Ltda., por não atender aos
requisitos específicos de
admissibilidade, e em determinar seja comunicado aos recorrentes o teor da presente
deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela
AudRecursos.
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