DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cerqueira de Melo; Lenda Tariana Dib Faria Neves (48424/OAB-DF), Jorge Amaury Maia
Nunes (8577/OAB-DF) e outros, representando Associação dos Juízes Federais da Primeira
Região - Ajufer.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1082/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-036.342/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rosangela de Moura Manicoba Novaes Ferraz (193.293.184-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Floresta - PE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1083/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possível falta de disponibilização, por
transparência ativa, dos dados abertos do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos
(Sisobi), de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e custodiado
pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev).
Considerando que a Lei de Acesso à Informação (LAI) assegura o direito
fundamental de acesso à informação e tem como diretriz a observância da publicidade
como preceito geral e do sigilo como exceção, bem como assegura a proteção da
informação sigilosa e da informação pessoal, estabelecendo que o tratamento destas
informações deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem das pessoas;
Considerando que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) visa proteger os
dados pessoais, em especial aqueles considerados sensíveis, e tem como fundamentos,
dentre outros, o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da
imagem;
Considerando que, a partir da vigência da Lei 14.382/2022, a competência por
disciplinar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que abrange os dados do
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), é da Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando que, nos termos do Decreto 10.046/2019, que dispõe sobre a
governança do compartilhamento de dados, tal competência implica o exercício de
autoridade e controle inerentes ao papel de gestor de dados, enquanto o exercício da
atividade registral pelas serventias implica atribuições quanto à operação, à administração
e à preservação, inerentes ao papel de custodiante de dados;
Considerando que cabe ao gestor dos dados indicar quais deles estariam
sujeitos à restrição de acesso e quais seriam públicos, justificando essa escolha ao
especificar quais dispositivos da legislação garantem tal divulgação ou a limitam, e por
qual prazo;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, realizar as recomendações contidas no item 1.9., de acordo com
os pareceres emitidos nos autos (peças 107-109), assim como ordenar o monitoramento
pela AudTI das recomendações e encaminhar cópia desta deliberação e da peça 107 ao
Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro Civil (CGSirc), à Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça e ao denunciante.
1. Processo TC-008.610/2021-5 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 000.544/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.8.
Representação
legal:
Bruno
Schimitt
Morassutti
(93297/OAB-RS),
representando Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.9. Recomendar à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de
Justiça, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
1.9.1.
classifique formalmente
quanto
ao
grau de
confidencialidade
as
informações contidas na base de dados do Sirc (Anexo I da Resolução - CGSirc 8, de 2 de
dezembro de 2021), indicando quais são públicas, quais são pessoais e, entre as que são
pessoais, quais se referem à vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas,
estipulando prazo de restrição, bem como quais informações estão sujeitas a outras
hipóteses legais de restrição de acesso, publicando o resultado dessa classificação em seu
portal;
1.9.2. avalie a viabilidade de autorizar a abertura dos dados do Sirc sobre
nascimentos, casamentos, divórcios e óbitos, ainda que sejam pessoais, por meio de
recursos para anonimização dos dados ou a supressão de alguns campos que permitam
a identificação dos titulares dos dados, considerando o disposto no art. 12 da Lei
13.709/2018.
ACÓRDÃO Nº 1084/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados que tratam de denúncia a
respeito de supostas irregularidades ocorridas na execução do Contrato 2/2023, celebrado
entre 14ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Paraíba/SPRF-PB e
a Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimentos Ltda,
tendo por objeto serviços de recolhimento e guarda de veículos de terceiros quando da
aplicação, pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, de medidas administrativas
previstas na Lei 9.503/1997 e, também, de veículos abandonados, avariados, recuperados
e acidentados, inclusive suas cargas, ao longo de rodovias federais sob circunscrição da
SPRF-PB e áreas de interesse da União.
Considerando que os fatos trazidos ao conhecimento deste TCU referem-se a
suposta subtração de peças e componentes de veículos de terceiros classificados como
sucatas aproveitáveis e com motores inservíveis, retidos por mais de 60 (sessenta) dias
nos pátios da empresa Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e
Empreendimentos Ltda, arrematados pela denunciante em leilão de lotes de veículos de
terceiros promovido pela PRF, circunstância que deu ocasião à instauração de inquérito
policial junto à 14ª Delegacia Distrital de Santa Rita - PB, em tramitação na 5ª Vara Mista
de Santa Rita - PB (IPL nº 0802200-90.2024.8.15.0331).
Considerando a informação constante nos autos da existência de medida
interlocutória naquele inquérito, determinando cautelarmente a suspensão do leilão até
que as perícias requisitadas pelo Instituto de Polícia Científica sejam concluídas e a
investigação finalizada.
Considerando que a competência constitucional do TCU está direcionada à
tutela do interesse público, e não à proteção de interesses particulares dissociados do
interesse público, e que o presente caso envolve interesse privado relacionado a veículos
arrematados que estavam sem peças, com indícios de crimes contra o patrimônio de
particulares, em apuração pelo Poder Judiciário.
Considerando que, diante dos argumentos trazidos aos autos, não se verifica
a presença de interesse público na presente análise.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a
chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência
desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-008.830/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: 14ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PB - MJ.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Felipe Rangel de Almeida (11675/OAB-PB).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1085/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia em face de possíveis irregularidades e ilegalidades no
processo de concessão da malha ferroviária da EF-170 (Ferrogrão), compreendida entre os
municípios de Itaituba/PA e Sinop/MT, especialmente quanto a inobservância da
Convenção 169 da OIT, de 07 de junho de 1989, sobre Povos Indígenas e Tribais,
promulgada pelo Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004.
Considerando que o denunciante apontou haver ilegalidades nos estudos que
seriam analisados no TC 025.756/2020-6 para cumprimento da IN TCU 81/2018;
Considerando que no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
6553, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia suspendido, em caráter liminar, a análise do
TC 025.756/2020-6, mas que a próprio Suprema Corte autorizou a retomada da análise
dos estudos e processos administrativos da citada ferrovia;
Considerando que, conforme Nota Técnica 13/2023/DOP-SNTF do Ministério
dos Transportes (peça 11), os estudos inicialmente encaminhados pelo poder concedente
ao TCU necessitam de relevantes atualizações e/ou alterações antes de novo envio a
análises previstas na IN TCU 81/2018;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso V; 169; 234 e
235, todos do Regimento Interno c/c o art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em conhecer
da denúncia para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos (peças 13-14), e apensar os presentes autos no TC
025.756/2020-6 após cientificar o denunciante, o Ministério dos Transportes e a Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) desta deliberação.
1. Processo TC-014.879/2021-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1086/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Denúncia noticiando a possibilidade de
percepção ilícita de pensão civil, por parte de Lenice Gomes dos Santos (CPF 392.916.261-
04), na condição de filha maior solteira, instituída por Geraldo Ferreira dos Santos, ex-
agente da Polícia Federal;
Considerando que os fatos narrados na presente denúncia tratam de suposta
percepção ilícita de pensão civil por parte de Lenice Gomes dos Santos, na condição de
filha maior solteira, com fulcro no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958,
consubstanciada no fato da denunciada supostamente viver em união estável com Frank
de
Alvarenga
Britto,
em
desacordo com
entendimento
desta
Corte
de
Contas,
materializado no Acórdão 2.175/2020-TCU-Plenário;
Considerando que os eventos expostos apresentam baixo risco e ausência
atual de materialidade, não se vislumbrando necessidade de atuação direta do TCU;
Considerando que, neste caso, é suficiente, por ora, o encaminhamento desta
instrução ao Departamento de Polícia Federal, com cópia ao seu órgão de controle
interno, para adoção das providências necessárias, visando apurar os indícios de
irregularidades no pagamento de pensão civil à Lenice Gomes dos Santos, a partir dos
elementos apresentados, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU
259/2014;
Considerando a possibilidade dos fatos apresentados indicarem a prática de
algum crime, a exemplo de estelionato previdenciário, nos termos do art. 171, § 3º, do
Código Penal;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e
53 da Lei 8.443/1992; dos arts. 234 e 235, ambos do Regimento Interno do TCU c/c os
artigos 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da
presente denúncia, sem prejuízo de que sejam efetivadas as medidas propostas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos; e arquivar os autos.
1. Processo TC-021.589/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal; Polícia Civil do Distrito
Fe d e r a l .
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. encaminhar a instrução de peça 10 ao Departamento de Polícia Federal,
com cópia para o seu órgão de controle interno, para a adoção das providências cabíveis,
a exemplo de autuação de processo administrativo, visando apurar os indícios de
irregularidades no pagamento de pensão civil à Lenice Gomes dos Santos, a partir dos
fatos aqui apresentados, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU
259/2014, promovendo o registro sintético das medidas tomadas em seu relatório de
gestão ou o encaminhamento dessas medidas à respectiva Unidade Apresentadora de
Contas (UAC), com o devido armazenamento em base de dados disponível ao TCU, dando
conhecimento à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) do TCU, no
prazo de 60 dias, das medidas adotadas pelo órgão, nos termos do art. 106, §§ 4º, inciso
II, e 6º, da Resolução - TCU 259/2014;
1.8.2. alertar ao Departamento de Polícia Federal que os registros sintéticos
das providências tomadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de
contas" do sítio oficial da Unidade Prestadora de Contas (UPC) ou Unidade Apresentadora
de Contas (UAC), sendo que tais registros devem ser encaminhados à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) do TCU, mediante o sistema Conecta,
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