DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
conforme previsto no art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa-TCU 84, de 2020, e no art. 7º,
da Decisão Normativa-TCU 198/2022;
1.8.3. dar ciência deste acórdão ao denunciante e ao Departamento de Polícia
Fe d e r a l ;
1.8.4. encaminhar cópia da instrução de peça 10 à Procuradoria da República
no Distrito Federal, para adoção das providências que julgar cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 1087/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração (peças 83-85) opostos pela Concessionária
BR-040 S/A (VIA-040) contra o Acórdão 762/2024-TCU-Plenário proferido no âmbito do
acompanhamento do processo de desestatização da Rota dos Cristais, trecho da rodovia
BR-040/GO/MG, entre Cristalina/GO e Belo Horizonte/MG, promovido pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
Considerando que o embargante é a atual concessionária responsável pela
operação do trecho rodoviário a ser licitado e que a própria empresa pleiteou o início do
procedimento de relicitação previsto na Lei 13.448/2017;
Considerando que, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 13.448/2017, o
pagamento pela licitante vencedora ao anterior contratado da indenização pelos bens
reversíveis não amortizados ou depreciados é condição para o início do novo contrato;
Considerando que o eventual valor a ser pago como indenização pelos bens
reversíveis não amortizados à VIA-040, conforme consta do relatório que fundamentou o
Acórdão 762/2024-TCU-Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), foi objeto de análise do
TC 033.082/2023-5 (Acórdão 2.208/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira),
que tratou da licitação da concessão do trecho rodoviário localizado entre Belo
Horizonte/MG e Juiz de Fora/MG da BR-040/MG;
Considerando que, à exceção da necessidade de pagamento da indenização
antes do início da nova operação, a realização do certame licitatório para escolha do
futuro concessionário pelo poder concedente não afeta direitos subjetivos da atual
concessionária;
Considerando que as determinações e recomendações proferidas no Acórdão
embargado
foram
destinadas
à
ANTT
e ao
Ministério
dos
Transportes
e
visam
exclusivamente ao aprimoramento da licitação para a escolha do futuro operador do
referido trecho rodoviário;
Considerando que a indenização a ser paga antes da assunção do próximo
operador rodoviário foi objeto do TC 033.082/2023-5 e que as determinações e
recomendações feitas no presente acompanhamento de desestatização não afetaram
direitos subjetivos da VIA-040, o embargante não deve ser reconhecido como parte nos
presentes autos;
Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da IN TCU 91/2022, a
solicitação consensual deverá ser formulada pelos dirigentes máximos das agências
reguladoras e que, conforme o memorial apresentado (peças 88-91), a ANTT, ao pleitear
o não conhecimento dos embargos e mencionar possíveis atrasos no cronograma de
licitações conduzidos pela agência caso o recurso seja aceito, indica inexistir qualquer
intenção no sentido de encaminhar proposta de solução consensual em relação ao trecho
rodoviário a ser licitado;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, 34, §1º, da Lei 8.443/92;
c/c 143, inciso IV, alínea "b"; 277, 287, todos do Regimento Interno, em não conhecer dos
presentes embargos de declaração e cientificar a Concessionária BR-040 S.A., o Ministério
dos Transportes e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) desta
deliberação.
1. Processo TC-032.395/2023-0 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Recorrente: Concessionaria BR-040 S.A. (19.726.048/0001-00).
1.2. Interessado: Concessionaria BR-040 S.A. (19.726.048/0001-00).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação
legal: Eduardo
de Abreu
e Lima
(075468/OAB-RJ),
representando Concessionária BR-040 S.A.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1088/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, em: a) conceder a prorrogação solicitada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social e deferir o prazo de atendimento ao subitem 9.2.3.2 para 30/6/2024;
subitem 9.2.3.4 para 31/10/2024; subitens 9.2.5.1, 9.2.5.2 e 9.2.5.3 para 30/6/2024; e
subitem 9.2.6.2 para 31/12/2024, todos do Acórdão 2185/2022 - TCU - Plenário; e b)
reiterar ao Instituto Nacional do Seguro Social a necessidade de atendimento aos itens
9.1.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3.5, 9.2.3.6, todos do Acórdão 2185/2022 - TCU - Plenário, fixando
o prazo de 30 (trinta) dias para o envio de informações.
1. Processo TC-027.993/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1089/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fulcro na Súmula TCU n° 145, em promover o
apostilamento do Acórdão 483/2024 - Plenário, Sessão de 20/3/2024, Ata nº 10/2024,
com a seguinte proposta de alteração: Onde se lê: (...) "considerar cumpridas as
recomendações e a determinação constante do Acórdão 2.137/2017-TCU-Plenário, e
determinar" (...) Leia-se: (...) considerar cumpridas as recomendações e a determinação
constante do Acórdão 2.133/2017-TCU-Plenário, e determinar (...), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.775/2016-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
ACÓRDÃO Nº 1090/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, I, do Regimento Interno, o
apensamento deste processo ao TC 032.069/2023-5, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-037.762/2023-0 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO)
1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) ().
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -
Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1091/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.488/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1092/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Deterra Terraplenagens
Ltda. contra os termos do Acórdão 380/2023 - TCU - Penário, que rejeitou embargos de
declaração opostos pela ora recorrente contra o Acórdão 12/2023 - TCU - Plenário, que
declarou sua inidoneidade para participar, por dezessete meses, de licitação na
Administração Pública Federal e nos certames promovidos nas esferas estadual e
municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de
convênios ou instrumentos congêneres.
considerando que a espécie recursal "recurso de reconsideração" se aplica
somente aos processos de tomada ou prestação de contas, conforme disposto no artigo
32 da Lei 8.443/92;
considerando que o recurso cabível
e adequado nos julgamentos de
fiscalização de atos e contratos e de atos sujeitos a registro, conforme dispõe o art. 48
da Lei 8.443/92, contas é o pedido de reexame;
considerando que não cabe a adoção do princípio da fungibilidade recursal ao
caso em análise, para receber o presente recurso de reconsideração como pedido de
reexame, pois tal medida resultaria em prejuízo à recorrente, ao se eliminar a última
instância recursal a que tem direito a responsável;
considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público
junto ao TCU no sentido de não conhecer do recurso ora interposto por Deterra
Terraplenagens Ltda., em razão de sua inadequação para combater acórdão preferido em
processo de fiscalização de atos e contratos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 48 da
Lei 8.44/92, c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 286 do RITCU, em não
conhecer do recurso interposto à peça 116 (R002), em razão de sua inadequação para
combater a deliberação recorrida, sem prejuízo de que seja dada ciência desta
deliberação, acompanhada do exame de admissibilidade promovido pela AudRecursos, à
Deterra Terraplenagens Ltda.
1. Processo TC-030.787/2020-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Deterra Terraplenagens Ltda (03.058.241/0001-80).
1.2. Recorrente: Deterra Terraplenagens Ltda (03.058.241/0001-80).
1.3. 
Interessados:
Deterra 
Terraplenagens
Ltda 
(03.058.241/0001-80);
Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'oeste - RO (15.834.732/0001-54); Prefeitura
Municipal de São Francisco do Guaporé - RO (01.254.422/0001-56); Prefeitura Municipal
de São Miguel do Guaporé - RO (22.855.167/0001-77).
1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Rondônia.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
1.9. Representação legal: Felipe Gurjão Silveira (5320/OAB-RO) e Renata Fabris
Pinto (3126/OAB-RO), representando Deterra Terraplenagens Ltda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1093/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos de representação adiante indicada, que trata
de possíveis irregularidades relacionadas a ausência de requerimento tempestivo, por
parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de créditos de compensação
previdenciária sujeitos à prescrição quinquenal, o que pode ter gerado perdas ao Fundo
do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.
Considerando que a instrução preliminar da AudBenefícios aponta a existência
dos processos conexos TC-020.710/2022-4, TC-014.549/2021-2 já apreciados por este
Tribunal, no bojo dos quais foram feitos encaminhamentos que se entende por
satisfatórios para o presente caso, bem como a existência do processo de monitoramento
TC-000.926/2023-0 das deliberações proferidas no Acórdão 1.248/2022 - TCU - Plenário
(TC-014.549/2021-2), sendo assim, desnecessária a emissão de novas determinações,
recomendações e ciências nestes autos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V,
alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação
adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como
determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.159/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1094/2024 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de representação apresentada por meio do Ofício 023/2023
-GAB/DEP/MB, datado de 27/7/2023, peça 1, assinada pelo Exmo. Sr. Deputado Fe d e r a l
Marx Beltrão, no qual informa acerca de iminente movimentação financeira da JBS S/A
relativa ao "plano de dupla listagem de suas ações no Brasil e nos Estados Unidos", que
passariam também a ser negociadas na Bolsa de Valores de Nova York (NYSE).
Considerando que a presente representação pode ser conhecida, nos termos
do artigo 237, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU),
por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 235, em conformidade
com o que dispõe o parágrafo único do artigo 237 do RITCU;
Considerando que não estão presentes os pressupostos para a adoção da
medida cautelar pleiteada, vez que os atuais termos do processo de dupla listagem de
ações dessa empresa, consoante Fato Relevante à peça 14, não ensejam alteração
relevante dos riscos ou de possíveis ações a cargo do BNDES, verificadas no âmbito do
Acórdão 2065/2021-TCU-Plenário;
Considerando que subsistem os instrumentos estatutários a disposição dos
acionistas minoritários, o que possibilita à BNDESPAR se opor ou apoiar projetos de
reestruturação do tipo, considerando seus próprios interesses corporativos;
Considerando que a AudBancos reconhece que o plano de dupla listagem
possui amparo no Estatuto da BNDESPar (art. 6º, § 2º), permitindo o recebimento de
ações de emissão de Sociedade estrangeira negociadas em mercado regulado em troca de
ações de emissão de Companhia brasileira,
desde que haja perspectiva de
desinvestimento das ações estrangeiras;
Considerando que a estrutura de classes de ações A e B proposta conferem
discricionariedade ao BNDESPar para manter ou não sua participação acionária, de acordo
com as regras de mercado;
Considerando que as condições postas no plano de dupla listagem tornam
patente a vantajosidade da operação, seja pelo aumento de liquidez, seja pelo
destravamento de valor da participação acionária do BNDESPar;

                            

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