DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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100
Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU
259/2014; fazer os encaminhamentos sugeridos pela unidade instrutiva; dar ciência desta
decisão e da instrução às peças 36-38, aos denunciantes; encerrar o processo e arquivar
os autos.
1. Processo TC-007.501/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Município de Piripiri/PI.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Thiago Ramos Silva (10260/OAB-PI).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), à
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado do
Piauí (TCE/PI) cópia destes autos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de
promover ações de controle acerca dos fatos ora relatados.
ACÓRDÃO Nº 1100/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.516/2014-6.
1.1. Apensos: 012.043/2016-8; 030.165/2017-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Gilberto Kassab (088.847.618-32); Marcelo Barbosa Saintive
(961.073.327-15); Miriam Belchior (078.688.958-61).
4.
Órgãos/Entidades: Caixa
Econômica Federal;
Ministério das
Cidades;
Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Revisor: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8.
Representação 
legal:
Carlos
Henrique
Bernardes 
Castello
Chiossi
(40915/OAB-DF), Jailton Zanon da Silveira (77.366/OAB-RJ) e outros, representando Caixa
Econômica Federal; Marcellus Samir Salles, Allan Lúcio Sathler e outros, representando
Secretaria do Tesouro Nacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Programa
Minha Casa Minha Vidas abrangendo todas as suas modalidades de faixas de renda, com
escopo voltado para a sua gestão financeira.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério das Cidades, com base no art. 11 da Resolução
TCU 315/2020, que:
9.1.1. em conjunto com o gestor operacional do Programa Minha Casa Minha
Vida, promova medidas para o controle e o monitoramento dos recursos envolvidos na
execução de programas habitacionais, de forma a identificar suas origens e destinações,
segregadas pelos diferentes programas que o Fundo de Arrendamento Residencial
operacionaliza, nos termos de sua regulamentação;
9.1.2. em conjunto com o gestor operacional do Programa Minha Casa Minha
Vida, implemente plano de gestão de informações financeiras consistentes, confiáveis e
tempestivas para propiciar a adequada prestação de contas e transparência da execução
dos recursos públicos aplicados;
9.1.3. em conjunto com o gestor operacional do Programa Minha Casa Minha
Vida, aprimore os processos existentes para elaboração de projeções e estimativas de
custos confiáveis a fim permitir melhor planejamento orçamentário dos programas;
9.1.4. incorpore ao seu relatório de gestão anual informações precisas sobre o
custo 
anual 
aos 
cofres 
públicos 
de 
cada 
um 
dos 
programas 
habitacionais
operacionalizados pelo Fundo de Arrendamento Residencial, desde o início de cada
programa e seus benefícios correspondentes;
9.2. recomendar à Caixa Econômica Federal, com base no art. 11 da Resolução
TCU 315/2020, que incorpore aos demonstrativos financeiros do Fundo de Arrendamento
Residencial informações precisas sobre o custo anual desde o início de cada programa por
ele operacionalizado, incluindo suas fontes e destinações de recursos;
9.3. recomendar à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, com base no art. 11 da Resolução TCU
315/2020, que implemente medidas com objetivo de robustecer o monitoramento, o
acompanhamento e a avaliação dos resultados do Programa Minha Casa Minha Vida,
incorporando indicadores-chave de progresso dos principais objetivos dos programas,
medidas de evolução das políticas, seus impactos, a comunicação programada com as
partes interessadas e a retroalimentação tempestiva no âmbito do ciclo de políticas
públicas;
9.4. dar continuidade às análises do achado "Não reconhecimento, pelo
regime de competência, do direito da União relativo ao recebimento da participação
financeira dos beneficiários do PNHR." no bojo do TC 036.200/2020-4, de forma a:
9.4.1. levantar as informações sobre a materialidade dos registros contábeis
realizados em desacordo com o item 3.4 do Manual de Contabilidade aplicado ao Setor
Público e os impactos dessa contabilização pelo regime de caixa, com indicação de
valores que traduzam a consequência do achado;
9.4.2. solicitar a manifestação preliminar da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) acerca das conclusões do achado, nos termos do artigo 14 da Resolução TCU
315/2020;
9.5. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, o Ministério das
Cidades, a Secretaria
Nacional de Habitação do Ministério
da Integração e
Desenvolvimento Regional, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Caixa Econômica Federal
e o Congresso Nacional;
9.6. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100-
22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Revisor) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1101/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.957/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre a segunda
rodada de monitoramento do Acórdão 408/2021-TCU-Plenário, decisão que apreciou
relatório de auditoria operacional realizada para verificar a efetividade dos
investimentos 
federais 
em 
mobilidade 
urbana 
no 
Brasil, 
em 
especial 
nos
empreendimentos de transporte público coletivo de média e alta capacidade (TMA);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, em:
9.1. 
considerar, 
com 
relação
ao 
Acórdão 
408/2021-TCU-Plenário,
parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 9.1.1, não cumprida a
determinação constante do item 9.1.2 e não implementadas as recomendações
constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3;
9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana) a:
9.2.1. realizar nova etapa do monitoramento do subitem 9.1.1 do Acórdão
408/2021-TCU-Plenário; e
9.2.2. verificar, nas auditorias que tenham por objeto empreendimentos de
sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade, o cumprimento da
determinação feita por meio do subitem 9.1.2 da mesma decisão;
9.3. nos termos do art. 17, § 3º, alínea "b", da Resolução-TCU 315/2020,
encerrar o monitoramento das recomendações objeto dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3; e
9.4. notificar da presente decisão o Ministério das Cidades.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1101-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo
Cedraz, Vital do
Rêgo (Relator)
e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1102/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.125/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade/Órgão: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -
Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de
conformidade com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas relativas ao
exercício de 2023 do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), abrangendo o
Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e
arts. 7º, § 3º, inciso I, 9º, inciso I, 11 e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social que, no prazo de 120 dias:
9.1.1. revise e recalcule os benefícios listados na peça 91;
9.1.2 adote medidas para garantir que as contribuições pagas em atraso,
mas dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, sejam incluídas no
cálculo de benefícios por incapacidade para atender o disposto no art. 19 do Decreto
3.048/1999;
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no
art. 9º da Resolução TCU 315/2020, que a comunicação inadequada com o segurado
que deixa de enfatizar as consequências, inclusive financeira, de aceitar sem crítica os
vínculos e remunerações constantes no CNIS no ato do requerimento contraria a Lei
8.213/1991, art. 29-A, § 2º c/c art. 16 da IN PRES/INSS 128/2022;
9.3. notificar da presente decisão a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência - Dataprev e o Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1102-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo
Cedraz, Vital do
Rêgo (Relator)
e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1103/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 040.306/2019-4.
1.1. Apensos: 020.385/2020-0; 040.735/2019-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos: Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério Público da
União; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Poder Judiciário da União.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação com pedido de
medida cautelar, noticiando erro no cálculo do teto de gastos estabelecido para o
Ministério Público da União (MPU) e para o Poder Judiciário da União em razão da
Medida Provisória 711/2016, por força da Emenda Constitucional - EC 95/2016
(Emenda do Teto dos Gastos);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. confirmar, no mérito, as determinações expedidas por meio dos
Acórdãos 362/2020 e 2.289/2022, ambos do Plenário, ressaltando que a situação
abarcada
nos
presentes
autos 
é
excepcionalíssima,
tendo
sido
delimitada
exclusivamente em função da situação concreta dos órgãos interessados desde a edição
da EC 95/2016 até o presente momento;
9.2. determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento que, no prazo
máximo de 30 dias, dê cumprimento integral aos Acórdãos 362/2020 e 2.289/2022, de
maneira a restituir, nos termos da presente deliberação, os limites de gastos pretéritos
definidos para o Poder Judiciário;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao Ministério
do Planejamento e Orçamento;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1103-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo
Cedraz, Vital do
Rêgo (Relator)
e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1104/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.155/2019-7.
1.1. Apenso: 020.772/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Monitoramento).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Nilton José de Andrade (358.460.707-87); Victor da Silva
Coelho (031.499.617-69).

                            

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