DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300101
101
Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Recorrente: Victor da Silva Coelho (031.499.617-69).
4.
Órgãos/Entidades: 
Município
de
Cachoeiro 
de
Itapemirim-ES;
Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: Luciano Ceotto (9.183/OAB-ES), representando Victor
da Silva Coelho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Victor da Silva Coelho, Prefeito do município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, contra
o Acórdão 915/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso interposto pelo Sr. Victor da Silva Coelho para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. restituir os autos ao Relator a quo a fim de avaliar as informações
contidas na peça 78 destes autos;
9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1104-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1105/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.409/2017-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Adilson Florêncio da Costa (CPF 359.351.621-72); Alexej
Predtechensky (CPF 001.342.968-00); Trendbank S/A Banco de Fomento (CNPJ
48.880.116/0001-99).
4.
Órgãos/Entidades:
Empresa
Brasileira 
de
Correios
e
Telégrafos;
Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos
Públicos e Reguladores Financeiros e Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos.
8. Representação legal: Renato Torino, Raissa Mamede Lins Brasiliense e
outros, representando Banco Santander S.A.; Isamara Guimaraes Campos Lobianco
(157.194/OAB-RJ), Mariana
Lessa Rego
de Almeida
(131.777/OAB-RJ) e
outros,
representando Planner Corretora de Valores S.A.; Tiago Cardozo da Silva (22 . 8 3 4 / OA B -
DF), Emmanuel Rego Alves Vilanova (21.237/OAB-DF) e outros, representando Adilson
Florencio da Costa; Tiago Cardozo da Silva (22.834/OAB-DF), Emmanuel Rego Alves
Vilanova (21.237/OAB-DF) e outros, representando Alexej Predtechensky; Gabriel Rocha
Barreto (294.457/OAB-SP), Flavio Antônio Esteves Galdino (256.411-A/OAB-SP) e outros,
representando Trendbank S.A. Banco de Fomento; Tiago Cardozo da Silva (22.8 3 4 / OA B -
DF), Emmanuel Rego Alves Vilanova (21.237/OAB-DF) e outros, representando Ricardo
Oliveira Azevedo; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Ricardo Barretto de Andrade
(32.136/OAB-DF) e outros, representando Antônio Carlos Conquista; Rui Fernando
Ramos
Alves,
Luciana
Ferreira
da Gama
e
Silva
(306.065/OAB-SP)
e
outros,
representando 
Deutsche 
Bank 
S.A. 
Banco 
Alemão; 
Ana 
Luísa 
Ferreira 
Pinto
(345.204/OAB-SP), Beto Ferreira Martins Vasconcelos (172.687/OAB-SP) e outros,
representando Banco Finaxis S.A. Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto
Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando André Luís Carvalho
da
Motta e
Silva;
Cristiane de
Castro
Fonseca
da Cunha
(45.861/OAB-DF),
representando Postalis Instituto de Previdência Complementar; Guilherme Loureiro
Perocco (21.311 OAB/DF); Samuel Rego Alves Vilanova (22.832/OAB-DF); Flávio Galdino
(256.441-A/OAB-SP); Gabriel Rocha Barreto (294.457-A/OAB-SP); Luciana Barsotti
Machado (305.347/OAB-SP); Bruno Duarte Santos (368.083/OAB-SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recursos
de Reconsideração interpostos em face do Acórdão nº 1.301/2021 - Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992 e art.
285, caput, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Recursos de Reconsideração para,
no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida;
9.2. dar conhecimento do presente acórdão aos recorrentes, à Planner
Corretora de
Valores S/A,
ao Banco Santander
S/A, ao
Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Distrito Federal, à Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (Previc), ao Postalis Instituto de Previdência Complementar
(Postalis) e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1105-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1106/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.805/2020-3.
1.1. Apensos: 012.161/2022-5; 042.039/2021-5.
2. Grupo I - Classe III - Assunto: Consulta.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária a respeito da possibilidade de inscrição em restos
a pagar valores decorrentes de emenda parlamentar impositiva empenhados sem a
celebração do respectivo contrato administrativo e da possibilidade de a celebração do
contrato administrativo ocorrer no exercício financeiro subsequente a partir de
empenho inscrito em restos a pagar em exercício anterior,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169,
inciso V, e 264 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer 
da
presente
consulta,
satisfeitos 
os
requisitos
de
admissibilidade previstos no art. 264 do Regimento Interno do TCU;
9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. a inscrição de notas de empenho em restos a pagar, ainda que a
dotação orçamentária decorra
de emenda parlamentar impositiva,
pressupõe
o
cumprimento dos requisitos descritos na legislação, em particular o art. 35 do Decreto
93.872/1986, não sendo cabível a realização de empenhos tão somente para impedir
que os créditos orçamentários expirem ao final do exercício;
9.2.2. a celebração de contrato administrativo requer a indicação do crédito
orçamentário pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica, conforme
art. 92, inciso VIII, da Lei
14.133/2021;
9.2.3. caso aplicáveis as condições legais dispostas no art. 90, §§ 8º e 9º,
da Lei 14.133/2021, eventual nova licitação, caso a anterior tenha restado fracassada
em razão da recusa dos licitantes convocados em assinar o correspondente contrato
administrativo, ou a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento
em
consequência
de
rescisão
contratual, poderão
ser
realizadas
por
meio
do
aproveitamento de eventuais saldos a liquidar de despesas empenhadas ou em restos
a pagar não processados;
9.3. enviar cópia desta decisão, acompanhada de relatório e voto que a
fundamentam, ao consulente, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento
e Orçamento, ao Ministério da Gestão e Inovação, à Advocacia-Geral da União, à
Controladoria-Geral da União e ao solicitante de que trata o TC 042.039/2021-5;
9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1106-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. 
Ministros-Substitutos 
convocados: 
Augusto 
Sherman 
Cavalcanti
(Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1107/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.361/2014-9.
1.1. Apensos: 031.380/2015-8; 031.381/2015-4; 031.379/2015-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial (06.064.438/0001-10).
3.2. Responsáveis: Instituto de Política, Gestão Pública e Empresarial e
Tecnologias Apropriadas - Ltda (11.139.882/0001-97); Sergio Vaz Soares (934.972.706-44).
3.3. Recorrente: Instituto de Política, Gestão Pública e Empresarial e
Tecnologias Apropriadas - Ltda (11.139.882/0001-97).
4. Órgão/Entidade: Município de João Pinheiro - MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Melo Soares (34786/OAB-DF) e Carlos
Eduardo Trindade Santos; Raymundo Campos Neto (96807/OAB-MG), Viviane Macedo
Garcia (80902/OAB-MG) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
Instituto de Política, Gestão Pública e Empresarial e Tecnologias Apropriadas Ltda.
contra o Acórdão 5.054/2015-TCU-2ª Câmara, relatora a E. Ministra Ana Arraes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1107-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1108/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.616/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil (CMB).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Joseane Roale de Oliveira (128087/OAB-RJ).
9. Acórdão:
VISTOS e relatados estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
encaminhada pela Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados, solicitando informações sobre a impressão de pesos argentinos
pela Casa da Moeda do Brasil (CMB);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o 232, inciso
III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU
215/2008;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da
Câmara dos Deputados sobre a ausência, até o momento, de indícios de irregularidades
por parte da Casa da Moeda do Brasil - CMB ou de agentes públicos brasileiros
envolvidos na negociação e execução dos contratos 2023.1, 2023.2 e 2023.3, referentes
a contratação da CMB para a impressão de pesos argentinos;
9.3. determinar à Casa da Moeda do Brasil que informe, no seu próximo
relatório de gestão anual, a situação dos contratos 2023.1, 2023.2 e 2023.3, quanto ao
cumprimento das obrigações financeiras por parte da Casa da Moeda da Argentina, e,
caso não seja quitada a dívida, após esgotadas as medidas administrativas de sua
alçada para a recuperação dos valores, informar a este Tribunal;
9.4. dar ciência da decisão à Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados e ao Deputado Federal Evair
Vieira de Melo;
9.5. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da
Câmara dos Deputados a cópia do acórdão, voto e relatório, bem como da instrução
que contém, em seu anexo, respostas às perguntas contidas no Requerimento nº
505/2023-CFFC; e
9.6. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o processo,
nos termos dos arts. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e 17, inciso I, da
Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1108-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

                            

Fechar