DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1109/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.098/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Denúncia)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: A.f.r. Eventos e Locações Ltda (11.090.500/0001-88); Juraci
Portela
Vale
Junior
Serviços
Ltda
(13.107.216/0001-00);
M
P
L
de
Souza
(17.486.478/0001-76);
M
R
de
Melo
Gomes
Locações
e
Serviços
Eireli
(11.683.464/0001-66); Ricardo F dos Santos Neto (08.958.558/0001-96).
3.2. Responsáveis: Gilberto da Costa (505.020.503-49); José Farias de Castro
(160.776.953-00); Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda (13.107.216/0001-00); M P L
de Souza (17.486.478/0001-76); M R de Melo Gomes Locações e Serviços Eireli
(11.683.464/0001-66); Magno Lorenzzo Souza dos Santos (025.074.133-44); Pollyanna
Martins Castro (995.596.763-34); Ricardo F dos Santos Neto (08.958.558/0001-96).
3.3. Recorrentes: Gilberto da Costa (505.020.503-49); José Farias de Castro
(160.776.953-00); Pollyanna Martins Castro (995.596.763-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Brejo - MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA) e
Antonio Gonçalves Marques Filho (6527/OAB-MA), representando Pollyanna Martins
Castro;
Gilberto
Simoes
Passos
(6754/OAB-ES),
Alessandro
Silva
Leite
Junior
(19147/OAB-ES) e outros, representando A.f.r. Eventos e Locações Ltda; Sérgio Eduardo
de Matos Chaves (7405/OAB-MA) e Antonio Gonçalves Marques Filho (6527/OAB-MA),
representando José Farias de Castro; Agnelo Nogueira Pereira da Silva (6.65 3 / OA B - P I )
e Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira (17.066/OAB-PI), representando Juraci
Portela Vale Junior Serviços Ltda; Tarcísio Augusto Sousa de Barros (10640/OAB-PI) e
Davyson Hernandez Sousa Silva (22340/OAB-PI), representando M R de Melo Gomes
Locações e Servicos Eireli; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA), Romualdo
Silva Marquinho (9166/OAB-MA) e outros, representando Gilberto da Costa; Nayara
Maria Soares da Costa (18204/OAB-PI), representando Magno Lorenzzo Souza dos
Santos; Maiko
Diego Rohsler Corteze
(15010-A/OAB-MA) e
Nathanael Rodrigues
(7641/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Brejo - MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de denúncia, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1217/2023-TCU-
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do RITCU, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1109-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1110/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.691/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério das Cidades; Secretaria Nacional de
Habitação.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento, realizado com
a finalidade de conhecer as regras do novo Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV), levantar os riscos envolvidos na implementação e elaborar estratégia de
atuação do Tribunal para futuras fiscalizações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sigilo dos autos;
9.2. autorizar a autuação de fiscalização do tipo Acompanhamento com o
objetivo de avaliar a implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV),
por se tratar de uma política pública voltada à população de baixa renda para garantia
de moradia adequada com expressivo volume de recursos;
9.3. enviar ao Ministério das Cidades e à Secretaria Nacional de Habitação
cópia desta deliberação, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.4. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1110-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1111/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.467/2015-1.
1.1. Apensos: TC 015.564/2020-7; TC 015.565/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-40); Paulo Celso dos Reis Gomes
(515.843.361-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) e Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: Melillo
Dinis do Nascimento (13.096/OAB-DF),
representando Paulo Celso dos Reis Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, se aprecia solicitação da Advocacia-Geral da União (AGU) para
que este Tribunal manifeste anuência às cláusulas de Termo de Conciliação a ser firmado
na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), tendo
como partes o Ministério da Saúde, representado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), e
a Universidade de Brasília, representada pela Fundação Universidade de Brasília (FUB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 11 da
Lei 8.443/1992, c/c o art.157, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e o disposto no §
4º do art. 36 da Lei 13.140/2015, em:
9.1. conhecer da solicitação efetuada pela Advocacia-Geral da União (AGU),
para responder que este Tribunal manifesta anuência às cláusulas do Termo de
Conciliação a ser firmado entre o Ministério da Saúde, representado pelo Fundo
Nacional de Saúde, e a Fundação Universidade de Brasília, para encerrar conflito
extrajudicial decorrente do Acórdão 664/2018-TCU-Segunda Câmara, relatado pelo
Ministro Augusto Nardes, o qual, em razão da impugnação total das despesas
realizadas com recursos do Convênio 3082/2007, firmado com a Fundação de Gestão
e Inovação (FGI), à época denominada Fundação Universitária de Brasília (Fubra), julgou
irregulares as contas especiais abrigadas neste processo, condenou os responsáveis,
aplicou-lhes multa e imputou responsabilidade solidária da Fundação Universidade de
Brasília (FUB), sucessora patrimonial da extinta FGI, o que resultou, após o trânsito em
julgado, na inscrição, pelo Fundo Nacional de Saúde, da FUB no Cadastro Informativo
de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, com consequências
jurídicas e administrativas ao desempenho de suas atividades acadêmicas, científicas e
administrativas;
9.2. convalidar os atos de suspensão provisória da inscrição da Fundação
Universidade de Brasília do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor
Público
Federal
-
Cadin,
adotados
conforme consta
do
Termo
de
Reunião
nº
00058/2021/CCAF/CGU/AGU, ficando autorizado o Fundo Nacional de Saúde a, após a
assinatura das partes no Termo de Conciliação ora sob análise, promover a exclusão
definitiva da inscrição, na forma do disposto no item 2.1.3 da Cláusula Segunda da
minuta constante dos autos;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria-Geral da União/AGU,
com vistas à análise de eventual repercussão no processo TC-015.565/2020-3, autuado
para cobrança executiva do débito imputado solidariamente à Fundação Universidade
de Brasília e ao então presidente, Sr. Paulo Celso dos Reis Gomes; e
9.4. comunicar esta deliberação aos responsáveis e demais interessados.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1111-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1112/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.643/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da
Integração e do Desenvolvimento
Regional (MIDR); Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); Companhia
de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento acerca da
gestão da operação e manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco com
as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), realizado no âmbito do
Ministério de Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), da Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e da Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o art. 250, inciso II e
III, do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento
Regional, para que, em colaboração com a ANA e com a Codevasf, promova ações de
cooperação com órgãos de reconhecida experiência na gestão de grandes projetos de
infraestrutura hídrica, a exemplo do Bureau of Reclamation, com a finalidade de
incorporar boas práticas na gestão da operação e manutenção do Pisf;
9.2. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, para que, em
parceria com o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, com a ANA, com
a Codevasf, com o BNDES, com o PPI e outros órgãos envolvidos, envide esforços para
acelerar
a
conclusão dos
estudos
para
demonstrar
a
viabilidade ou
não
da
desestatização do Pisf;
9.3. instaurar processo de acompanhamento, conforme definido pelo art. 17,
§ 3º da Resolução-TCU 308/2019, relacionado à operação e manutenção do Pisf, para
que possam ser avaliados de forma concomitante as fases mais importantes do
processo que já está em curso de desestatização do Pisf, previamente à chegada da
documentação formal referente a desestatização, oportunidade em que o Tribunal
realizará as requeridas análises em conformidade com a IN-81/2018;
9.4. juntar, por cópia, ao TC 008.172/2023-4 a instrução de peça 87, a fim
de que sirva de subsídio para o atendimento da Solicitação do Congresso Nacional
(SCN);
9.5. dar ciência desta deliberação
ao Ministério da Integração e
Desenvolvimento Regional (MIDR), à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba, à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e
à Casa Civil, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. orientar a AudUrbana a avaliar a conveniência e oportunidade de incluir
em seu plano de fiscalização o acompanhamento de contratações ainda pendentes e
execuções de garantias contratuais, a exemplo da Recuperação da EBI-3, Recuperação
do Dique de Negreiros e Recuperação de Jati (Eixo Norte) e Recuperação da Barragem
de Cacimba Nova e da Galeria Monteiro (Eixo Leste), além das manutenções das
Tomadas de Uso Difuso (TUD) Atalho, Juti e válvulas EBI-2 e EBI-3.
9.7. encerrar estes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1112-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1113/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.332/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro) e Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércios e Serviços (MDIC).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, na
modalidade "acompanhamento", com o objetivo de avaliar os atos praticados no
âmbito da Estratégia Nacional de Infraestrutura de Qualidade (Eniq), encaminhada pela
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