DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplica à empresa RONIOMAR KOSLOSKI JUNIOR, inscrita no CNPJ sob o n°
35.471.891/0001-49, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a união
pelo período de 22 (vinte e dois) dias, cumulada com a MULTA no valor de R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão
Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 3.11 e 11.1 do referido Edital.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
PORTARIA Nº 159, DE 3 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício
da competência estabelecida no inciso V do art. 10 do Anexo V ao Regulamento
Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora n°
14/2022, e no desempenho das atribuições a mim conferidas pelo Ato da Diretoria-Geral n°
33/2017 c/c os incisos IV e V do artigo 9° do RASF, com fulcro no inciso V do art. 155 e
nos incisos II e III do caput do 156, ambos da Lei n° 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3°
do ADG n° 15/2022 e o item 24.3 do Edital do Pregão Eletrônico n° 90036/2024, bem assim
considerando o disposto no caput e no inciso VI do parágrafo único do art. 2- da Lei n°
9.784/1999, c/c o inciso I e parágrafo único do art. 55 do ADG n° 15/2022, e pelos
fundamentos expostos nos autos do Processo n° 00200.006169/2024-01:
Aplica à empresa M J F DE CARVALHO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº'
31.748.238/0001-04, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a
União pelo período de 22 (vinte e dois) dias, cumulada com a MULTA no valor de R$
230,03 (duzentos e trinta reais e três centavos), por não manter a proposta no curso da
sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 3.11, 4.3 e e
10.1 do referido Edital.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA Nº 115, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023
e no artigo 4º, § 1º da Lei 14.822, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal crédito suplementar no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para atender à programação constante
do Anexo I.
Art. 2º Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no art. 1º provêm de cancelamento de dotação, conforme Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
ANEXO I
ÓRGÃO: 10000 - Supremo Tribunal Federal
UNIDADE: 10101 - Supremo Tribunal Federal
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0910
Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades
Nacionais e Internacionais
60.000
Operações Especiais
0910 00UU
Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem
Exigência de Programação Específica
28 846
60.000
0910 00UU 0002
Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem
Exigência de Programação Específica - Exterior
28 846
60.000
F
3-ODC
2
80
0
1000
60.000
TOTAL - FISCAL
60.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
60.000
ANEXO II
ÓRGÃO: 10000 - Supremo Tribunal Federal
UNIDADE: 10101 - Supremo Tribunal Federal
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
60.000
At i v i d a d e s
0033 6359
Apreciação e Julgamento de Causas no Supremo Tribunal Federal
02 061
60.000
0033 6359 5664
Apreciação e Julgamento de Causas no Supremo Tribunal Federal - Em Brasília
- DF
02 061
60.000
F
3-ODC
2
90
0
1000
60.000
TOTAL - FISCAL
60.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
60.000
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 704, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa de Incentivo ao Exercício da
Fiscalização (PIEF) no âmbito dos Conselhos Regionais
de Biologia.
O
CONSELHO
FEDERAL
DE
BIOLOGIA -
CFBio,
Autarquia
Federal,
com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979,
alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438,
de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a Lei Federal nº 6.684/1979 atribuiu ao CFBio a competência
para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do
disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências
indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Biologia fiscalizar o
exercício profissional na área de sua jurisdição;
Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a
alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades de
fiscalização do exercício profissional, a fim de que os Conselhos Regionais de Biologia
cumpram a sua missão institucional;
Considerando o aprovado na 487ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de
Biologia, realizada no dia 7 de junho de 2024;
Considerando o aprovado na 26ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada no dia 10 de junho de 2024; resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo ao Exercício da Fiscalização - PIEF no
âmbito dos Conselhos Regionais de Biologia com a finalidade de destinar recursos financeiros
para projetos de fiscalização do exercício profissional do(a) Biólogo(a).
Art. 2º O Conselho Regional de Biologia que pretenda aderir aos benefícios
instituídos pelo PIEF deverá:
I - ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Biologia,
dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:
a) Proposta Orçamentária;
b) Balancetes e Demonstrativos Contábeis;
c) Prestação de Contas; e
d - Relatório Administrativo Anual.
II - ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros aprovada
pelo Conselho Federal de Biologia;
III - estar quite com o Conselho Federal de Biologia em relação à cota-parte de
20% (vinte por cento);
IV - possuir estrutura de fiscalização, compreendendo, no mínimo, um(a)
empregado(a) público(a) lotado(a) no Setor de Fiscalização, até a data do pedido de adesão
ao Programa;
V - ter publicado o Relatório de Gestão do exercício anterior exigido pelo Tribunal
de Contas da União.
§ 1º Excepcionalmente, mediante apresentação de justificativa, a Presidência do
Conselho Federal de Biologia poderá autorizar a adesão ao PIEF quando não cumpridas as
exigências previstas neste artigo.
§ 2º No caso de descumprimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo,
o Conselho Regional de Biologia deverá assinar termo de compromisso para regularização
das pendências, em prazo acordado entre as partes, não superior a 180 (cento e oitenta)
dias, nos moldes do Anexo I desta Resolução.
§ 3º O descumprimento do acordo celebrado nos termos do parágrafo anterior
implicará na suspensão automática dos repasses mensais subsequentes, até a regularização
da pendência, vedado o repasse retroativo dos recursos não percebidos pelo beneficiário
durante os meses de irregularidade.
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