Fortaleza, 13 de junho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº109 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº329, de 13 de junho de 2024. REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei Complementar promove a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE, aprovado pela Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016. Art. 2.º Fica alterado, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, o vencimento base dos servidores integrantes do Grupo Ocupa- cional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT. § 1.º O Anexo II da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no seu art. 9.º. § 2º O novo vencimento de que trata este artigo será implementado progressivamente, conforme marcos temporais previstos no Anexo I, desta Lei, ficando-lhe incorporado o valor correspondente ao percentual da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, n.º Lei 15.204, de 19 de Julho de 2012, sendo o referido benefício extinto com a publicação desta Lei, ressalvado o disposto no seu art. 10. Art. 3.º Os servidores que, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, recebiam, em folha de pagamento, valor a título de complementação do piso da Gratificação de Produtividade, conforme previsão do § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, continuarão a fazer jus ao referido numerário na condição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI. § 1.º Os valores da VPNI prevista neste artigo constam do Anexo IV desta Lei Complementar e serão devidos conforme a referência funcional do servidor. § 2.º A VPNI prevista no caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará, sendo incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria ou da pensão por morte na forma da legislação. Art. 4.º Ficam adequados, na forma e nas condições do Anexo III desta Lei Complementar, os percentuais referentes às seguintes gratificações: I – Gratificação Risco de Vida e Saúde – GRV, prevista na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e regulamentada no Decreto n.º 24.414, de 24 março de 1997; II – Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, prevista no art. 26-B da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016; III – Gratificação de Titulação – GT, prevista no art. 26-A da Lei n.º 17.862, de 30 de dezembro de 2021. Parágrafo único. Para todos os fins, inclusive convalidação de atos, ficam legalizados, nos termos do Decreto n.º 24.414, de 24 março de 1997, a disciplina e o pagamento da gratificação prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Trânsito –GDAT aos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT. §1.º A GDAT será atribuída ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Detran/CE, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo. § 2.º As metas individuais para pagamento da GDAT serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo. § 3.º As metas institucionais para pagamento da GDAT serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo. § 4.º A GDAT será devida nos valores e segundo processo de implementação previstos no Anexo II desta Lei Complementar. § 5.º Os valores da GDAT serão revistos na mesma data e no mesmo índice da revisão geral remuneratório concedida aos servidores públicos estaduais. § 6.º Do valor da GDAT, até 50% (cinquenta por cento) serão devidos em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais. § 7.º Os servidores do Detran, quando cedidos ou afastados, exclusivamente para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou o afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta. § 8.º A GDAT será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, observada a legislação aplicável, inclusive o disposto no inciso II do § 2.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016. § 9.º A ausência da fixação das metas ou a não conclusão do processo de avaliação em tempo hábil, quando não imputada a responsabilidade ao servidor, não poderá prejudicá-lo no direito à percepção da GDAT, que será devida no seu percentual máximo. § 10. A avaliação de desempenho, para fins deste artigo, ocorrerá semestralmente. Art. 6.º O enquadramento nas tabelas previstas no Anexo I observará a referência em que se encontrar o servidor na data de publicação desta Lei Complementar. § 1.º Para fins do caput deste artigo, o servidor ativo e inativo deverá apresentar ao setor responsável do Detran/CE opção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar. § 2.º O enquadramento previsto neste artigo dar-se-á por portaria do Superintendente do Detran/CE, após efetivada a opção mencionada no §1.º. § 3.º A portaria prevista no §2.º deste artigo será publicada até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de opção, retroagindo seus efeitos em conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei Complementar. § 4.º O prazo de opção previsto no §1.º deste artigo estende-se aos servidores afastados com direito a remuneração, cedidos ou à disposição na forma da legislação, hipótese em que o enquadramento ocorrerá independentemente do retorno ao órgão de origem. § 5.º Os servidores afastados ou licenciados sem direito a remuneração poderão proceder à opção no prazo previsto no § 1.º deste artigo, ficando o enquadramento postergado para quando do retorno ao exercício efetivo de suas funções, sem direito ao pagamento de retroativo. § 6.º O enquadramento não implicará alteração nas atribuições originárias do cargo desempenhado pelo servidor. § 7.º Encerrado o processo previsto neste artigo, o vencimento do servidor que não optar pelo enquadramento será atualizado exclusivamente pelos índices de revisão geral do Estado, vedadas novas ascensões. Art. 7º O servidor exercente de função pública poderá optar, conforme disciplina do art. 6.º desta Lei Complementar, pela readequação vencimental disposta neste artigo. § 1.º A readequação dar-se-á segundo a referência funcional do servidor quando da adequação vencimental prevista na Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016. § 2.º Promovida a readequação, o novo vencimento sujeitar-se-á exclusivamente à atualização pelos índices de revisão geral do Estado. § 3.º Aos servidores de que trata este artigo estende-se o pagamento da gratificação prevista no art. 5.º desta Lei Complementar. Art. 8.º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. § 1.º Os servidores aposentados ou afastados para aposentadoria na data de publicação desta Lei Complementar poderão fazer a opção prevista no art. 6.º sem a necessidade de renúncia ao direito porventura existente à implantação das ascensões previstas no caput deste artigo, vedado o pagamento de retroativos. § 2.º Quanto aos servidores não optantes e àqueles de que trata o §1.º deste artigo, as ascensões previstas no caput ocorrerão segundo o seguinte cronograma:Fechar