DOE 13/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº109  | FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
I – ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024;
II – ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025;
III – ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026.
§ 3.º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo.
Art. 9.º A avaliação de desempenho para fins de recebimento da gratificação prevista no art. 5.º desta Lei Complementar ocorrerá segundo os termos 
do decreto regulamentar aplicável às gratificações previstas nas Leis n.os 16.535, 16.537, 16.538, 16.539, 16.540 e 16.541, de 6 de abril de 2018, e a outras 
de natureza congênere.
Parágrafo único. No primeiro período de avaliação da GDAT, após publicação desta Lei Complementar, seu pagamento ocorrerá segundo avaliação 
mensal baseada exclusivamente em critérios administrativos previstos em portaria do Superintendente do Detran.
Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade – criada 
pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 –, a qual manterá 
sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo.
Art. 11. Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem em aposentadoria o incremento vencimental nela previsto, na forma 
da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, ressalvados 
os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar estende-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas com benefício regido pela paridade.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº329, DE 13 DE JUNHO DE 2024
JULHO DE 2024
JULHO DE 2025
ABRIL DE 2026
GRUPO ANSTT
GRUPO ANAOTT
GRUPO ANSTT
GRUPO ANAOTT
GRUPO ANSTT
GRUPO ANAOTT
REFERÊNCIA
VALOR R$
VALOR R$
VALOR R$
VALOR R$
VALOR R$
VALOR R$
30H
40H
30H
40H
30H
40H
30H
40H
30H
40H
30H
40H
1
3.380,16
4.506,86
1.701,20
2.268,26
3.427,77
4.570,34
1.720,24
2.293,65
3.491,25
4.654,97
1.745,63
2.327,50
2
3.549,17
4.732,21
1.786,23
2.381,68
3.599,16
4.798,86
1.806,23
2.408,34
3.665,81
4.887,73
1.832,89
2.443,89
3
3.726,63
4.968,86
1.875,54
2.500,71
3.779,11
5.038,84
1.896,54
2.528,70
3.849,10
5.132,15
1.924,53
2.566,02
4
3.912,96
5.217,29
1.969,29
2.625,76
3.968,07
5.290,78
1.991,33
2.655,16
4.041,55
5.388,75
2.020,72
2.694,35

                            

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