2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº109 | FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política AUGUSTA BRITO DE PAULA Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO I – ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024; II – ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025; III – ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026. § 3.º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo. Art. 9.º A avaliação de desempenho para fins de recebimento da gratificação prevista no art. 5.º desta Lei Complementar ocorrerá segundo os termos do decreto regulamentar aplicável às gratificações previstas nas Leis n.os 16.535, 16.537, 16.538, 16.539, 16.540 e 16.541, de 6 de abril de 2018, e a outras de natureza congênere. Parágrafo único. No primeiro período de avaliação da GDAT, após publicação desta Lei Complementar, seu pagamento ocorrerá segundo avaliação mensal baseada exclusivamente em critérios administrativos previstos em portaria do Superintendente do Detran. Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade – criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 –, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo. Art. 11. Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem em aposentadoria o incremento vencimental nela previsto, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária. Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar estende-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas com benefício regido pela paridade. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº329, DE 13 DE JUNHO DE 2024 JULHO DE 2024 JULHO DE 2025 ABRIL DE 2026 GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT REFERÊNCIA VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 1 3.380,16 4.506,86 1.701,20 2.268,26 3.427,77 4.570,34 1.720,24 2.293,65 3.491,25 4.654,97 1.745,63 2.327,50 2 3.549,17 4.732,21 1.786,23 2.381,68 3.599,16 4.798,86 1.806,23 2.408,34 3.665,81 4.887,73 1.832,89 2.443,89 3 3.726,63 4.968,86 1.875,54 2.500,71 3.779,11 5.038,84 1.896,54 2.528,70 3.849,10 5.132,15 1.924,53 2.566,02 4 3.912,96 5.217,29 1.969,29 2.625,76 3.968,07 5.290,78 1.991,33 2.655,16 4.041,55 5.388,75 2.020,72 2.694,35Fechar