DOE 13/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº109  | FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2024
de Informática do Núcleo Regional de Tauá, conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2024, registro CE000392/2024; IX - VALOR GLOBAL: 
O valor total a ser pago a empresa a título de diferença de repactuação corresponderá a R$ 3.914,88 (Três mil, novecentos e catorze reais e oitenta e oito 
centavos); X - DA VIGÊNCIA: A vigência contratual deste Termo Aditivo será a partir da sua publicação. Os efeitos referentes ao pagamento a título da 
repactuação da categoria retroagiram a 1° de janeiro de 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato que não 
foram expressamente modificadas por este Termo Aditivo; XII - DATA: 07/06/2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Manuela Chaves Loureiro Cândido – Diretora 
de Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE e Francisco Evandro Lima Pereira – Representante Legal.
Livio César Feitosa Barbosa
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
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EXTRATO DE TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO Nº073/2024
PARTÍCIPES: Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE e EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE. OBJETO: 
O presente Termo objetiva a disponibilização, por parte da AUTORIZANTE à autorizada, do uso de espaço físico da área do imóvel da Perícia Forense do 
Estado do Ceará - PEFOCE, no qual destina-se, atualmente, à Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas – CIHPB, visando a prestação 
de serviços de plataforma digital em nuvem para solução integrada para identificação civil e criminal, com emissão de carteira de identidade nacional – CIN. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O instrumento fundamenta-se nos termos do NUP 10011.007247/2023-86, em seu Termo de Referência, no Ato de Dispensa 
de Licitação nº015/2023, bem como nos preceitos do direito público e dispostos do Contrato n.º 2023_001_2812, firmado entre a ETICE e a PEFOCE. 
VIGÊNCIA: O presente Termo de Disponibilização de Uso de Espaço Físico terá sua vigência adstrita aos termos do Contrato nº2023_001_2812, firmado 
entre a ETICE e a PEFOCE, precisamente em sua Cláusula Quarta, podendo ser rescindido a qualquer momento, por interesse da AUTORIZANTE; FORO: 
Fortaleza-CE. DATA DA ASSINATURA: 27 de maio de 2024. SIGNATÁRIOS: Julio César Nogueira Tôrres e José Valdeci Rebouças. SECRETARIA: 
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 27 de maio de 2024.
Julio César Nogueira Tôrres
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, de 02 de maio de 2024.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO E A MOVIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO 
DO CEARÁ E DISCIPLINA O CONCURSO DE REMOÇÕES.
O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº14.055, de 07 de janeiro de 2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE
Art. 1º Regulamenta o art. 37 da Lei nº9.826, de 14 de Maio de 1974 (Estatuto dos servidores civis do estado do Ceará), quanto à remoção e 
movimentação dos servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará, bem como disciplinar o Concurso de Remoções.
CAPÍTULO II 
DA REMOÇÃO
Seção I
Conceito e Modalidades
Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, entre os núcleos da Perícia Forense do Estado do Ceará, com mudança de sede.
Art. 3º São modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração; e
III - a pedido, independentemente do interesse da Administração.
Seção II
Da Remoção de Ofício, no Interesse da Administração
Art. 4º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - criação ou extinção de núcleo;
II - suprimento de efetivo para os núcleos;
III - nomeação ou exoneração de cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS e designação ou dispensa de chefia de núcleo, 
de Setores de Administração;
§ 1º No caso mencionado no inciso III, a remoção ocorrerá para o núcleo em que o servidor deva exercer o cargo e será subsequente à respectiva 
nomeação.
§ 2º Quando da exoneração ou dispensa nas hipóteses a que se refere o inciso III, o servidor deverá retornar para o núcleo de lotação anterior à 
nomeação ou designação.
§ 3º Havendo extinção de núcleo, o servidor deverá ser removido preferencialmente para o núcleo mais próximo àquele extinto.
§ 4º No caso de dificuldade de provimento de lotação, poderá a Administração promover remoção condicionada, de ofício, nas hipóteses previstas 
nos incisos II e III do art. 4º, com o compromisso de retorno à lotação de origem, remoção para outro núcleo previamente acordada ou permanência na atual 
lotação, decorrido o período mínimo estabelecido.
§ 6º A remoção condicionada poderá ser realizada por recrutamento a ser regulamentado mediante portaria do Perito Geral.
§ 7º Cabe ao Perito Geral a decisão nos casos de remoção de ofício, observados os parâmetros de necessidade de conveniência, além de outros que 
julgar pertinentes.
Seção III
Da Remoção a Pedido, a Critério da Administração
Art. 5º A remoção a pedido, a critério da Administração, poderá ocorrer nos seguintes
casos:
I - permuta entre servidores ocupantes de mesmo cargo;
II - necessidade pessoal do servidor devidamente justificada;
§ 1º Nas remoções reguladas nos incisos I, II deverão ser ponderados os seguintes fatores:
a) as peculiaridades regionais;
b) o efetivo do núcleo de lotação do servidor;
c) a possibilidade de reposição;
d) o efetivo do núcleo pretendida; e
e) atendimento ao alinhamento estratégico da Perícia Forense do Estado do Ceará, justificado pelo coordenador da Perícia Forense do Estado do 
Ceará do núcleo de origem e de destino.
§ 2º A remoção regulada no inciso II deverá ser devidamente justificada pelo servidor que encaminhará um processo com a justificativa no SUÍTE 
para o coordenador do núcleo de destino com a anuência do seu atual coordenador.
Seção IV
Da Remoção a Pedido, Independente do Interesse da Administração
Art. 6º A remoção a pedido, independente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente no seguinte caso:
I - decorrente de Concurso de Remoções, conforme disposto nesta IN;
§ 1º Cabe ao Perito Geral a decisão referente às remoções a pedido.
Seção V
Do Recrutamento para Remoção
Art. 7º O recrutamento para remoção tem como objetivo suprir a necessidade de efetivo de determinado núcleo, bem como compor o efetivo de 
novos núcleos da Perícia Forense do Estado do Ceará.

                            

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