78 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº109 | FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2024 de Informática do Núcleo Regional de Tauá, conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2024, registro CE000392/2024; IX - VALOR GLOBAL: O valor total a ser pago a empresa a título de diferença de repactuação corresponderá a R$ 3.914,88 (Três mil, novecentos e catorze reais e oitenta e oito centavos); X - DA VIGÊNCIA: A vigência contratual deste Termo Aditivo será a partir da sua publicação. Os efeitos referentes ao pagamento a título da repactuação da categoria retroagiram a 1° de janeiro de 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato que não foram expressamente modificadas por este Termo Aditivo; XII - DATA: 07/06/2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Manuela Chaves Loureiro Cândido – Diretora de Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE e Francisco Evandro Lima Pereira – Representante Legal. Livio César Feitosa Barbosa COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG *** *** *** EXTRATO DE TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO Nº073/2024 PARTÍCIPES: Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE e EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE. OBJETO: O presente Termo objetiva a disponibilização, por parte da AUTORIZANTE à autorizada, do uso de espaço físico da área do imóvel da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, no qual destina-se, atualmente, à Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas – CIHPB, visando a prestação de serviços de plataforma digital em nuvem para solução integrada para identificação civil e criminal, com emissão de carteira de identidade nacional – CIN. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O instrumento fundamenta-se nos termos do NUP 10011.007247/2023-86, em seu Termo de Referência, no Ato de Dispensa de Licitação nº015/2023, bem como nos preceitos do direito público e dispostos do Contrato n.º 2023_001_2812, firmado entre a ETICE e a PEFOCE. VIGÊNCIA: O presente Termo de Disponibilização de Uso de Espaço Físico terá sua vigência adstrita aos termos do Contrato nº2023_001_2812, firmado entre a ETICE e a PEFOCE, precisamente em sua Cláusula Quarta, podendo ser rescindido a qualquer momento, por interesse da AUTORIZANTE; FORO: Fortaleza-CE. DATA DA ASSINATURA: 27 de maio de 2024. SIGNATÁRIOS: Julio César Nogueira Tôrres e José Valdeci Rebouças. SECRETARIA: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 27 de maio de 2024. Julio César Nogueira Tôrres PERITO GERAL Registre-se e publique-se. *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, de 02 de maio de 2024. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO E A MOVIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ E DISCIPLINA O CONCURSO DE REMOÇÕES. O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº14.055, de 07 de janeiro de 2008, RESOLVE: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Regulamenta o art. 37 da Lei nº9.826, de 14 de Maio de 1974 (Estatuto dos servidores civis do estado do Ceará), quanto à remoção e movimentação dos servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará, bem como disciplinar o Concurso de Remoções. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO Seção I Conceito e Modalidades Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, entre os núcleos da Perícia Forense do Estado do Ceará, com mudança de sede. Art. 3º São modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; e III - a pedido, independentemente do interesse da Administração. Seção II Da Remoção de Ofício, no Interesse da Administração Art. 4º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos: I - criação ou extinção de núcleo; II - suprimento de efetivo para os núcleos; III - nomeação ou exoneração de cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS e designação ou dispensa de chefia de núcleo, de Setores de Administração; § 1º No caso mencionado no inciso III, a remoção ocorrerá para o núcleo em que o servidor deva exercer o cargo e será subsequente à respectiva nomeação. § 2º Quando da exoneração ou dispensa nas hipóteses a que se refere o inciso III, o servidor deverá retornar para o núcleo de lotação anterior à nomeação ou designação. § 3º Havendo extinção de núcleo, o servidor deverá ser removido preferencialmente para o núcleo mais próximo àquele extinto. § 4º No caso de dificuldade de provimento de lotação, poderá a Administração promover remoção condicionada, de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 4º, com o compromisso de retorno à lotação de origem, remoção para outro núcleo previamente acordada ou permanência na atual lotação, decorrido o período mínimo estabelecido. § 6º A remoção condicionada poderá ser realizada por recrutamento a ser regulamentado mediante portaria do Perito Geral. § 7º Cabe ao Perito Geral a decisão nos casos de remoção de ofício, observados os parâmetros de necessidade de conveniência, além de outros que julgar pertinentes. Seção III Da Remoção a Pedido, a Critério da Administração Art. 5º A remoção a pedido, a critério da Administração, poderá ocorrer nos seguintes casos: I - permuta entre servidores ocupantes de mesmo cargo; II - necessidade pessoal do servidor devidamente justificada; § 1º Nas remoções reguladas nos incisos I, II deverão ser ponderados os seguintes fatores: a) as peculiaridades regionais; b) o efetivo do núcleo de lotação do servidor; c) a possibilidade de reposição; d) o efetivo do núcleo pretendida; e e) atendimento ao alinhamento estratégico da Perícia Forense do Estado do Ceará, justificado pelo coordenador da Perícia Forense do Estado do Ceará do núcleo de origem e de destino. § 2º A remoção regulada no inciso II deverá ser devidamente justificada pelo servidor que encaminhará um processo com a justificativa no SUÍTE para o coordenador do núcleo de destino com a anuência do seu atual coordenador. Seção IV Da Remoção a Pedido, Independente do Interesse da Administração Art. 6º A remoção a pedido, independente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente no seguinte caso: I - decorrente de Concurso de Remoções, conforme disposto nesta IN; § 1º Cabe ao Perito Geral a decisão referente às remoções a pedido. Seção V Do Recrutamento para Remoção Art. 7º O recrutamento para remoção tem como objetivo suprir a necessidade de efetivo de determinado núcleo, bem como compor o efetivo de novos núcleos da Perícia Forense do Estado do Ceará.Fechar