DOE 13/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº109  | FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2024
PORTARIA CGD Nº460/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2307583917, em que o 
CB PM WESLEY DE CARLOS FERNANDES RODRIGUES, MF 306.704-1-8, em síntese, é acusado de violência física e psicológica, além de instigar 
tais práticas por parte de terceiros, em contexto de violência doméstica e familiar, face a Sra. M.A.N.S. Fato ocorrido no dia 11/08/2023, por volta das 13h, 
nesta urbe; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º II, IV, V, VI e X; no 
art. 8º, II, IV, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIII; art. 12, §§ 1º e 2º, c/c o art. 13, § 1º, XXX e XXXII; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar a conduta atribuída ao Policial Militar CB PM WESLEY DE CARLOS FERNANDES 
RODRIGUES, MF 306.704-1-8; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância 
Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021, assim como, a tramitação prioritária dos procedimentos adminis-
trativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria nº 404/2022. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 07 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº461/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2204667549, em 
que o SD PM FRANCISCO BRENO DA SILVA PEREIRA, MF 306.053-1-4, em síntese, é acusado de importunação sexual e violência psicológica, em 
contexto de violência doméstica e familiar face a S.J.S, sendo por esses fatos denunciado nos autos do processo nº 0204547-76.2022.8.06.0296 (1º Juizado 
de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Fortaleza/CE). Fato ocorrido no dia 05/03/2022, por volta das 15h, nesta urbe; CONSIDERANDO 
que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI; no art. 8º, II, IV, XV, XVIII, 
XXII, XXIII e XXXIII; art. 12, §§ 1º e 2º, c/c o art. 13, § 1º, inciso XXXII; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA para apurar a conduta atribuída ao Policial Militar SD PM FRANCISCO BRENO DA SILVA PEREIRA, MF 306.053-1-4; II) 
DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir 
o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021, assim como, a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo 
vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria nº 404/2022. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 07 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 17/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: 
1º SGT PM Antônio Barbosa Filho – M.F. nº 037.385-1-5 Recurso/Viproc nº 00926241/2024 Advogado(a)s: Dr. Oséas de Sousa Rodrigues Filho – OAB 
CE nº 21.600 Origem: Sindicância Administrativa sob o SPU n° 190310669-6. EMENTA: SINDICÂNCIA. PERMANÊNCIA. MUNIÇÕES DE USO 
RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.° 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFI-
CÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OBJETO JURÍDICO TUTELADO: SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL. 
EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO MANTIDA 
POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que 
aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar ao Policial Militar 1º SGT PM Antônio Barbosa Filho, em razão de, estando de folga e à paisana, 
ter sido preso e autuado em flagrante delito por infração ao Art. 16 da Lei n.° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), consoante os fatos registrados no 
Inquérito Policial nº 316-75/2019, lavrado na Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral-CE; 2 - Em razões recursais, a defesa requereu a reformada a decisão 
sustentando a atipicidade das condutas, seja por falta de Antinormatividade, seja pelo princípio da Insignificância; 3 - Restou incontroverso que o recorrente 
efetivamente praticou o fato descrito na portaria inaugural, ao estar na posse de munições de forma não autorizada. Processo e julgamento pautados nos 
princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos 
incapazes de reformar a decisão no mérito; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos 
estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado 
o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter 
a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente 1º SGT PM Antônio Barbosa Filho – M.F. nº 037.385-1-5, nos termos 
do presente acórdão. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 18/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: 
CB PM Daniel Oliveira Marques – M.F. nº 303.286-1-2 Recurso/Viproc nº 00497324/2024 Advogado(a)s: Dr. Cristiano Queiroz Arruda – OAB CE nº 
28.114 Origem: Sindicância Administrativa sob o SPU n° 18586347-7 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. 
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO 
DE 4 (QUATRO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO 
PUNITIVA DO ESTADO ALCANÇADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso 
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a sanção de 4 (quatro) dias de Permanência Disciplinar aplicada ao recorrente, nos autos da 
Sindicância Administrativa sob SPU nº 18586347-7; 2. Decisão judicial superveniente que decretou a extinção da punibilidade do recorrente, em decorrência 
do instituto da prescrição, com relação aos mesmos fatos apurados na Sindicância em comento; 3. Nos termos do Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e”, da Lei n.º 
13.407/2003, a prescrição se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, para transgressão compreendida também como crime; 
4. Reconhecimento da prescrição punitiva por ser matéria de ordem pública. 5. Recurso conhecido e provido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos 
votantes, reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/2003 e, por 
consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa, instaurada em face do recorrente CB PM Daniel Oliveira Marques – M.F. nº 303.286-1-2, nos 
termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 19/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: 
CB PM Rafael Lima da Silva – M.F. nº 303.494-1-5 Recurso/Viproc nº 00497367/2024 Advogado(a)s: Dr. Cristiano Queiroz Arruda – OAB CE nº 28.114 
Origem: Sindicância Administrativa sob o SPU n° 18586347-7 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. 
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO 
DE 4 (QUATRO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO 
PUNITIVA DO ESTADO ALCANÇADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso 
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a sanção de 4 (quatro) dias de Permanência Disciplinar aplicada ao recorrente, nos autos da 
Sindicância Administrativa sob SPU nº 18586347-7; 2. Decisão judicial superveniente que decretou a extinção da punibilidade do recorrente, em decorrência 

                            

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