DOE 13/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº109  | FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2024
do instituto da prescrição, com relação aos mesmos fatos apurados na Sindicância em comento; 3. Nos termos do Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e”, da Lei n.º 
13.407/2003, a prescrição se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, para transgressão compreendida também como crime; 
4. Reconhecimento da prescrição punitiva por ser matéria de ordem pública; 5. Recurso conhecido e provido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos 
votantes, reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/2003 e, por 
consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa, instaurada em face do recorrente CB PM Rafael Lima da Silva – M.F. nº 303.494-1-5, nos 
termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 20/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: 
CB PM Airton Moreira Gomes – M.F. nº 302.015-1-5 Recurso/Viproc nº 00885529/2024 Advogado(a)s: Dra. Isabel Cristina Oliveira – OAB CE nº 38.718-B 
Origem: Sindicância Administrativa sob o SPU n° 16278478-3 EMENTA: ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. 
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO E 
AMPLA DEFESA RESPEITADOS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE. SANÇÃO DE 05 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 
MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE POR UNANIMIDADE VOTANTES. 
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar 
aplicada ao recorrente, nos autos da Sindicância Administrativa sob SPU nº 16278478-3; 2 - Razões recursais: A defesa refutou, em suma, as acusações ora 
imputadas. Alegou que jamais teve a intenção de se esquivar de seu dever funcional e que não tinha a intenção de causar nenhuma transgressão disciplinar. 
Argumentou que respeita os valores e deveres militares e que se dedica à segurança pública da sociedade. Requereu arquivamento, ou em caso de não acata-
mento, uma punição menos gravosa; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório composto 
de provas testemunhais, documentais e interrogatório do acusado suficiente para demonstrar as transgressões descritas na Portaria Instauradora. Reproche 
disciplinar aplicado em harmonia com a proporcionalidade e dosimetria adequada para o caso concreto. Aplicada sanção nos estritos limites legais. Argu-
mentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência 
Disciplinar aplicada em face do recorrente CB PM Airton Moreira Gomes – M.F. nº 302.015-1-5, por unanimidade dos votantes, nos termos do presente 
Acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP conhecer do Recurso e, por 
unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto 
nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente, nos 
termos do presente Acórdão. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 21/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: 
SD PM Eder da Cunha Pontes – M.F. nº 308.664-3-6 Recurso/Viproc nº 00588869/2024 Advogado(a)s: Dr. Daniel Nogueira – OAB CE nº 17.113 Origem: 
PAD sob o SPU n° 190236868-9 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR 
DO CEARÁ. RECURSO TEMPESTIVO E RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
DECISÃO REFORMADA PARA ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHE-
CIDA, POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES, NOS MOLDES DO ART. 74, INC. II, §1º, ALÍNEA E., DA LEI ESTADUAL Nº 13.407/2003 C/C 
ART. 109, INC. V, DO CÓDIGO PENAL. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão publicada 
no Diário Oficial do Estado nº 030, de 14/02/2024, que aplicou ao recorrente sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Processo 
Administrativo Disciplinar protocolizado sob SPU nº 190236868-9; 2 - Razões recursais: o recorrente, por intermédio de advogado constituído, sustentou, 
em argumentação preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição com fundamento no Art. 74, II, b. e §2º, da Lei nº 13.407/2003 e requereu, no caso 
de não reconhecimento da prescrição, a conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário, nos moldes do §2º do Art. 18 da Lei nº 13.407/2003; 
3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Início da contagem da prescrição ocorreu em 12 de março de 2019, 
sendo que tal prazo nas condições normais sem causa de interrupção ou suspensão se esgotaria em 11 de março de 2023, perfazendo quatro anos, conforme 
previsto no Art. 109, V, do CP. No entanto, considerando o período de cerca de quatro meses e meio de suspensão decorrente das legislações aplicáveis no 
período da pandemia, observa-se que no presente caso o prazo prescricional se consolidou em 27 de julho de 2023, sendo que a decisão final do processo fora 
em data cuja punibilidade transgressiva havia sido atingida pela prescrição, conforme dispõe o Art 74, II, §1º, e. da Lei Estadual nº 13.407/2003 c/c Art. 109, 
V, do CP; 4 - Recurso conhecido e provido, por unanimidade dos votantes, no sentido de reformar a decisão face ao reconhecimento da causa de extinção da 
punibilidade pela prescrição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e 
por unanimidade dos votantes, dar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 
33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, reformando a decisão em face do reconhecimento da extinção da punibilidade 
pela prescrição disciplinar, devendo o processo ser arquivado, nos termos do presente Acórdão. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0115/2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução 
nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. CONSIDERANDO a necessidade de realização de atividades 
de especial relevância ou complexidade pelos ocupantes de cargos e funções desta Assembleia Legislativa que não integrem suas atribuições rotineiras; 
CONSIDERANDO que tais atividades exigem dedicação diferenciada, com o objetivo de cumprir o múnus público desta Casa Legislativa com eficiência e 
qualidade; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 132, IV, e 135, da Lei nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do 
Ceará);no Ato Deliberativo Nº 880, 19 de fevereiro de 2020 (D.O.E. de 21.02.2020); e no art. 31 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 
18.11.2019). RESOLVE: Art. 1º. Designar a SERVIDORA constante do Anexo Único deste Ato para integrar a respectiva Equipe de Trabalho. Art. 2º Fica 
concedida, a servidora integrante da Equipe de Trabalho, referida no art. 1º deste Ato, a gratificação (GTTR) a que alude o art. 31 da Lei Nº 17.091, de 14 
de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019) e os art. 132, IV, e 135, da Lei nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado 
do Ceará);nos valores indicados no Anexo Único deste Ato, a partir de 23 de maio de 2024. Art. 3º A gratificação prevista no art. 2º deste Ato tem prazo de 
2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por Ato da Presidência, na forma do Ato Deliberativo Nº 880, 19 de fevereiro de 2020 (D.O.E. de 
21.02.2020), sendo devida somente durante o efetivo exercício do trabalho relevante e nos afastamentos previstos no inciso I a III, X, XII, XIII e XV, do art. 
68, da Lei Estadual nº. 9.826, de 14.05.1974, e não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de 
qualquer natureza. Art. 4º A gratificação a que se refere o art. 2º deste Ato não integra a base de contribuição, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 
5°, § 2°, da Lei Estadual n° 13.578/2005. Art. 5º Este Ato terá vigência com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 23 de maio de2024. Publique-se. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 23 dias do mês de maio de2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE

                            

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