DOMCE 14/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3481 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, Antônio Wilamar 
Palácio de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas por lei, 
  
CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar 
nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da Resolução 
nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para 
licença dos servidores públicos municipais candidatos a mandato 
eletivo no pleito a ser realizado no dia 6 de outubro de 2024, 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º. Ao servidor público municipal da Administração Direta, 
titular de cargo efetivo, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 
6 de outubro de 2024, vier a se afastar do exercício de seu cargo ou 
função nos prazos preconizados na Lei Complementar nº 64, de 18 de 
maio de 1990, é assegurado o direito à licença para atividade política, 
nos termos em que preceitua o artigo 83 da Lei Complementar 
Municipal nº 076/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Cariús/CE). 
  
Art. 2º. Os requerimentos de afastamento deverão ser efetivados via 
comunicado-padrão, constante do Anexo I deste decreto, devidamente 
instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça 
Eleitoral. 
  
§ 1º. A Chefia imediata do servidor deverá tomar conhecimento do 
afastamento mediante preenchimento do campo próprio do 
comunicado. 
  
§ 2º. O comunicado deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o 
dia útil anterior ao início do afastamento preconizado na Lei 
Complementar nº 64/90, no Departamento de Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal de Cariús/CE, a qual incumbirá iniciar, com os 
documentos apresentados, processo de ―Licença para Atividade 
Política‖, para acompanhamento e deliberação do afastamento 
pleiteado. 
  
§ 3º. A certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral 
não poderá ser substituída por outro documento. 
  
§ 4º. A não apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela 
Justiça Eleitoral não impedirá o recebimento do comunicado, mas 
acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da 
efetiva apresentação. 
  
Art. 3º. Iniciado o processo com comunicado apresentado pelo 
servidor, devidamente instruído com certidão de filiação partidária 
emitida pela Justiça Eleitoral, o Departamento de Recursos Humanos 
da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, fará publicar no Diário Oficial 
comunicado onde conste que o servidor permanecerá afastado, para 
efeito de desincompatibilização, a partir das datas previstas na Lei 
Complementar nº 64/90, conforme o caso, para concorrer ao pleito 
eleitoral de 6 de outubro de 2024, nos termos deste decreto. 
  
Art. 4º. O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento 
padrão constante do Anexo II integrante deste decreto, nos prazos 
abaixo fixados, os seguintes documentos: 
I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao 
pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto) 
dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos; 
II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de 
registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 16 de 
setembro de 2024. 
III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição 
de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que 
indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do 
protocolo do recurso; 
  
§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da 
convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido 
pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas 
não teve seu nome referendado como candidato. 
§ 2º. Do requerimento de que trata o ―caput‖ deste artigo constará, 
obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o 
afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados. 
  
§ 3º. A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos 
neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a 
data da efetiva apresentação. 
  
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, imediatamente 
após a apresentação dos documentos elencados nos incisos I, II e III 
do "caput" deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à 
Procuradoria Geral do Município para análise da regularidade do 
afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência 
Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento. 
  
Art. 5º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função 
no primeiro dia útil subsequente: 
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja 
referendado como candidato; 
II- da não confirmação da indicação do servidor como candidato 
substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 
de setembro de 1997; 
III - ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua 
candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal 
Regional Eleitoral; 
IV - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto contra 
o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não 
interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral; 
V - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto perante 
o Tribunal Superior Eleitoral; 
VI - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da 
candidatura; 
VII - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a 
continuidade do afastamento. 
VIII - ao das eleições. 
  
Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos 
termos do artigo 13 da Lei nº 9.504,de 1997, só poderá, 
excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das 
eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato 
substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela 
Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua 
condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses 
acima mencionadas. 
  
Art. 6º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas 
estabelecidas no art. 5º deste decreto implicará a conversão dos 
respectivos dias em faltas injustificadas. 
Parágrafo único. Os valores eventualmente recebidos, correspondentes 
aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos à 
Fazenda Pública Municipal, incumbindo ao Departamento de 
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Cariús/CE a apuração 
desses valores. 
  
Art. 7º. As disposições deste decreto não se aplicam aos: 
I - servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros 
Municípios; 
II - titulares de cargos de provimento em comissão; 
III - servidores contratados por tempo determinado. 
Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos, que estejam no 
exercício de cargos de provimento em comissão, e os servidores 
contratados 
por 
tempo 
determinado 
deverão 
formalizar, 
respectivamente, seu pedido de exoneração e rescisão contratual até a 
véspera do início do afastamento preconizado na Lei Complementar 
nº 64/90. 
  
Art. 8º. Os servidores ou empregados públicos da Administração 
Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e de outros Municípios cedidos ao Município de Cariús/CE 
deverão comunicar e regularizar seus afastamentos junto aos 
respectivos entes públicos cedentes, observadas as disposições 
específicas da legislação de regência. 
  

                            

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