DOMCE 14/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3481
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, Antônio Wilamar
Palácio de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas por lei,
CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da Resolução
nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para
licença dos servidores públicos municipais candidatos a mandato
eletivo no pleito a ser realizado no dia 6 de outubro de 2024,
RESOLVE
Art. 1º. Ao servidor público municipal da Administração Direta,
titular de cargo efetivo, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de
6 de outubro de 2024, vier a se afastar do exercício de seu cargo ou
função nos prazos preconizados na Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, é assegurado o direito à licença para atividade política,
nos termos em que preceitua o artigo 83 da Lei Complementar
Municipal nº 076/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Cariús/CE).
Art. 2º. Os requerimentos de afastamento deverão ser efetivados via
comunicado-padrão, constante do Anexo I deste decreto, devidamente
instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça
Eleitoral.
§ 1º. A Chefia imediata do servidor deverá tomar conhecimento do
afastamento mediante preenchimento do campo próprio do
comunicado.
§ 2º. O comunicado deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o
dia útil anterior ao início do afastamento preconizado na Lei
Complementar nº 64/90, no Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Cariús/CE, a qual incumbirá iniciar, com os
documentos apresentados, processo de ―Licença para Atividade
Política‖, para acompanhamento e deliberação do afastamento
pleiteado.
§ 3º. A certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral
não poderá ser substituída por outro documento.
§ 4º. A não apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela
Justiça Eleitoral não impedirá o recebimento do comunicado, mas
acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da
efetiva apresentação.
Art. 3º. Iniciado o processo com comunicado apresentado pelo
servidor, devidamente instruído com certidão de filiação partidária
emitida pela Justiça Eleitoral, o Departamento de Recursos Humanos
da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, fará publicar no Diário Oficial
comunicado onde conste que o servidor permanecerá afastado, para
efeito de desincompatibilização, a partir das datas previstas na Lei
Complementar nº 64/90, conforme o caso, para concorrer ao pleito
eleitoral de 6 de outubro de 2024, nos termos deste decreto.
Art. 4º. O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento
padrão constante do Anexo II integrante deste decreto, nos prazos
abaixo fixados, os seguintes documentos:
I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao
pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto)
dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;
II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de
registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 16 de
setembro de 2024.
III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição
de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que
indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do
protocolo do recurso;
§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da
convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido
pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas
não teve seu nome referendado como candidato.
§ 2º. Do requerimento de que trata o ―caput‖ deste artigo constará,
obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o
afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados.
§ 3º. A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos
neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a
data da efetiva apresentação.
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, imediatamente
após a apresentação dos documentos elencados nos incisos I, II e III
do "caput" deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à
Procuradoria Geral do Município para análise da regularidade do
afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência
Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.
Art. 5º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função
no primeiro dia útil subsequente:
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja
referendado como candidato;
II- da não confirmação da indicação do servidor como candidato
substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997;
III - ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua
candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal
Regional Eleitoral;
IV - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto contra
o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não
interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;
V - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto perante
o Tribunal Superior Eleitoral;
VI - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da
candidatura;
VII - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a
continuidade do afastamento.
VIII - ao das eleições.
Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos
termos do artigo 13 da Lei nº 9.504,de 1997, só poderá,
excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das
eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato
substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela
Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua
condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses
acima mencionadas.
Art. 6º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas
estabelecidas no art. 5º deste decreto implicará a conversão dos
respectivos dias em faltas injustificadas.
Parágrafo único. Os valores eventualmente recebidos, correspondentes
aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos à
Fazenda Pública Municipal, incumbindo ao Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Cariús/CE a apuração
desses valores.
Art. 7º. As disposições deste decreto não se aplicam aos:
I - servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros
Municípios;
II - titulares de cargos de provimento em comissão;
III - servidores contratados por tempo determinado.
Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos, que estejam no
exercício de cargos de provimento em comissão, e os servidores
contratados
por
tempo
determinado
deverão
formalizar,
respectivamente, seu pedido de exoneração e rescisão contratual até a
véspera do início do afastamento preconizado na Lei Complementar
nº 64/90.
Art. 8º. Os servidores ou empregados públicos da Administração
Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios cedidos ao Município de Cariús/CE
deverão comunicar e regularizar seus afastamentos junto aos
respectivos entes públicos cedentes, observadas as disposições
específicas da legislação de regência.
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