Ceará , 14 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3481 www.diariomunicipal.com.br/aprece 42 O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica normatizada a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares de rotina no âmbito das Unidades Básicas Assistenciais Públicas de Saúde do Município de Pindoretama, pelos(as) enfermeiros(as) integrantes das Equipes da Estratégia de Saúde da Família - ESF, em nível ambulatorial, nos casos de pacientes com patologias específicas dos Programas de Saúde Pública executados pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º. O(a) enfermeiro(a) da ESF poderá fazer prescrições subsequentes ao atendimento médico, de modo que a prescrição prevista no artigo 1º se refira somente a medicamentos previamente estabelecidos em Programas de Saúde Pública e em rotinas aprovadas pela Secretária Municipal de Saúde de Pindoretama. Parágrafo único. Os medicamentos referidos no caput são os constantes no Anexo I desta Lei. Art. 3º. O(a) enfermeiro(a) da ESF poderá solicitar exames complementares de rotina, de rastreamento e de seguimentos do paciente, desde que enquadrados nos Programas de Saúde Pública e nos termos dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Pindoretama. Parágrafo único. Os exames referidos no caput são os constantes no Anexo II desta Lei. Art. 4º. A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de rotina complementares e de rastreamento pelo(a) enfermeiro(a) deverão ser em receituário padronizado da Secretária Municipal de Saúde de Pindoretama, em duas vias, identificado com carimbo e número da inscrição do Conselho Regional de Enfermagem – COREN-CE, nome do profissional, respectiva assinatura, posologia dos medicamentos. Art. 5º. São Programas e Protocolos de Saúde Pública, adotados pela Secretaria Municipal de Saúde de Pindoretama, que justificam a prescrição de medicamentos constantes no Anexo II desta Lei, pelo(a) profissional enfermeiro(a): I – Programa Nacional de Controle da Tuberculose; II – Programa de Combate à Hanseníase; III – Programa de Diabetes; IV – Programa de Hipertensão Arterial; V – Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher; VI – Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança; VII – Programa de Atenção Integral ao Adolescente e Adulto; VIII – Programa de Assistência às Infecções Sexualmente Transmissíveis – IST/AIDS; IX – Programa de Vigilância Epidemiológica; X – Programa Estomoterapia: Estomias e feridas Art. 6º. O(a) enfermeiro(a), quando no exercício da prática profissional, tem autonomia na escolha dos medicamentos e a respectiva posologia, obedecendo os critérios técnicos dos órgãos de saúde, respondendo integralmente pelos atos praticados. Art. 7º. A prescrição de medicamentos dos Programas de Saúde Pública previstos nesta Lei deverá ocorrer no tocante aos pacientes acompanhados e cadastrados pela respectiva unidade/equipe de saúde. §1º. O atendimento ocorrerá mesmo que o paciente não seja acompanhado e/ou cadastrado pela unidade/equipe de saúde a qual se dirigiu, e será realizado com base na receita anterior do outro serviço, desde que esteja no prazo de até, no máximo, 60 (sessenta) dias da última avaliação médica; § 2º. O paciente atendido em uma unidade/equipe de saúde a qual não esteja cadastrado e/ou sendo acompanhado deverá ser orientado e encaminhado à sua unidade/equipe de origem. Art. 8º. A prescrição de medicamentos prevista nesta Lei está restrita aos enfermeiros(as) lotados no Programa de Saúde da Família de Pindoretama, de acordo com o art. 11, inciso II, alínea ―c‖ da Lei Federal nº. 7.498/86, não podendo ser utilizada em ambiente hospitalar. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama/CE, aos 13 de junho de 2024. JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama ANEXO I A QUE SE REREFE A LEI MUNICIPAL Nº 694/2024. RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DOS PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA I. Programa de Controle da Tuberculose a. RHZE (Rifampicina) H (Izoniazida) Z (Pirazinamida) E (Etambutol) b. RH (Rifampicina) H (Izoniazida) c. Rifampicina d. Isoniazida e. Pirazinamida f. Etambutol II. Programa de controle da Hanseníase a. Rifampicina b. Dapsona c. Clofazimina d. Óleo mineral III. Programa de diabetes a. Glibenclamida 5 mg b. Glicazida 30 mg e 60 mg c. Metformina 500 mg d. Insulina Regular e NPH IV. Programa de Hipertensão arterial a. Hidroclorotiazida 25 mg b. Furosemida 40 mg c. Metildopa 250 mg d. Ácido acetilsalicílico 100 mg e. Enalapril 10 mg e 20 mg f. Atenalol 50 mg g. Anlodipino 5 mg h. Espirinolactona 25 mg i. Losartana 50 mg j. Carvedilol 6,25 mg e 25 mg V. Programa de saúde da mulher a. Sulfato ferroso 40mg b. Ácido fólico 5 mg c. Levonorgestrel 0,75 mg d. Levonog 0,15mg + etinil.0,03 mg e. Medroxiprogesterona 150mg/ml (Injetável) f. Noretisterona 50mg+ estradiol. 5mg (Injetável) g. Noretisterona 0,35 mg h. Preservativo feminino e masculino i. Miconazol nit. 2% (Creme vaginal) j. Fluconazol 150 mg k. Metronidazol 10% (Creme vaginal) l. Metronidazol 250 mg VI. Programa de saúde da criança a. Cefalexina 50 mg/mlFechar