Ceará , 14 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3481 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 a. Hemograma completo b. Anti-HIV 1 e Anti-HIV 2 (convencional e teste rápido) c. VDRL quantitativo d. FTA-ABS e. Sumário de urina f. Glicemia de jejum g. B HCG h. Fator RH i. Grupo Sanguíneo j. TTGO k. Sorologia para Hepatite B e C l. Sorologia para Toxoplasmose IgM e IgG m. Sorologia para Rubéola IgM e IgG n. Sorologia para Citomegalovírus IgM e IgG o. HBsAg p. TSH, T3 e T4 q. Ultrassonografia transvaginal (se suspeita de DIP) r. Ultrassom obstétrico s. Bacterioscopia para Secreção vaginal t. Citopatológico cérvico-vaginal u. Ultrassom mamária bilateral v. Entrega de resultados de exame citopatológico sem alteração w. Teste rápido para sífilis x. Teste rápido para HIV y. Teste rápido para gravidez z. Urocultura V. Programa de IST a. VDRL convencional b. Teste rápido para sífilis c. Sorologia para Herpes d. Anti-HIV (Convencional e teste rápido diagnóstico) e. Secreção Vaginal f. Hepatite B e C (convencional e teste rápido) VI. Programa Saúde da Criança a. Hemograma completo b. Sumário de urina c. Glicemia d. Parasitológico de fezes e. Teste do Pezinho f. Teste do Olhinho g. Teste da Orelhinha VII. Programa da Saúde do Adolescente e Adulto a. Hemograma Completo b. Sumário de urina c. Glicemia de jejum d. Colesterol total e frações e. TGO f. TGP g. Uréia h. Creatinina i. Ácido úrico j. Sódio k. Potássio l. PSA m. Hemoglobina glicada n. TSH o. T3 e T4 p. Urocultura VIII. Programa de Vigilância Epidemiológica a. Sorologia para Rubéola b. Sorologia para Sarampo c. Sorologia para Dengue d. Sorologia para Citomegalovírus e. Teste rápido para Zika, Chikungunya e Dengue f. Sorolgia de Zika, Chikungunia e Dengue g. Isolamento Viral para a Dengue h. Hemograma Completo i. TGO/TGP Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama/CE, aos 13 de junho de 2024. JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:48D10F35 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 695, DE 13 DE JUNHO DE 2024. Autoriza o Poder Executivo do Município de Pindoretama a pagar o abono dos recursos recebidos relativos às diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF) na forma da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Pindoretama autorizado a pagar o abono dos recursos recebidos relativos às diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF) aos profissionais do magistério deste Município, por meio de abono extraordinário, oriundos do precatório expedido nos autos do processo judicial n° 0804507-17.2015.4.05.8100 que tramita na 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Ceará, em desfavor da União Federal. Parágrafo Único: O pagamento será feito de acordo com o repasse feito pela União Federal, em três parcelas anuais e sucessivas de: I – 40% (quarenta por cento) no ano de 2024; II – 30% (trinta por cento) no ano de 2025; III - 30% (trinta por cento) no ano de 2026. Art. 2º. O Município de Pindoretama, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos do precatório de que trata o art. 1º desta Lei, incluídos principal e juros de mora, aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, e, 40% (quarenta por cento) para manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. § 1º Farão jus ao abono de que trata esta Lei, os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses: I - profissionais do magistério do ensino fundamental que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Pindoretama, com vínculo estatutário e temporário, desde que comprovado o efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, no período de agosto de 2004 a dezembro de 2006; II - aposentados que estiveram efetivo exercício na rede pública de ensino municipal, durante o período previsto no inciso I deste parágrafo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava; e III - herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, enquadrados nas hipóteses previstas dos incisos I e II deste parágrafo. § 2º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório relativos a cada ano do período previsto no inciso I do § 1º deste artigo. Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se profissionais do magistério municipal, aqueles profissionais que integravam a folha dos 60%, sendo os professores que exerciam as atividades de docência em estabelecimentos do ensino fundamental, bem como aqueles queFechar