Ceará , 14 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3481 www.diariomunicipal.com.br/aprece 46 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 506/2024, DE 13 DE JUNHO DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 506/2024, DE 13 DE JUNHO DE 2024. INSTITUI AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLITICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará, FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA, no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º– Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no município de Potengi – CE. Parágrafo Único – A política define as diretrizes e as concepções que contemplam o conjunto de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias. Art. 2º– A educação integral visa a formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos caminhos para efetivar a educação integral eficiente, uma vez, que esta oferece mais tempo disponível de estudantes, professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola. Parágrafo Único – A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horaria mínima igual ou superior a sete horas diárias e 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo continuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeio, higienização, etc. Art. 3º– A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no município de Potengi – CE, terá como principais objetivos: I – Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; II – Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; III – Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; IV – Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária; V – Proporcionar atenção e proteção à infância e a adolescência; VI – Proporcionar aos estudantes condições de desenvolvimento pessoal, possibilitando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; VII – Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; e VIII – Promover a equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade. Art. 4º - São diretrizes da Política de Educação Escola em Tempo Integral I - A expansão gradativa das matriculas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral; II – O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previsto para cada etapa e modalidade da educação básica; III – A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências; IV – A constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral; V – A melhoria da infraestrutura física das escolas, com o foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade escolar; VI – A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+, ambiental, cultural e linguística; VII – O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; VIII – A interação escola x comunidade social, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno; IX – O atendimento à demanda escolar por tempo integral na Educação do Campo, na Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial. Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da Rede Pública Municipal, assim aumentando progressivamente, e considerará: I – A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a Educação Infantil, quando da construção de Centros de Educação Infantil adequado; II – As Condições Físicas das Instituições de Ensino da rede pública municipal que dispõe de infraestrutura; III – A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada etapa, será considerada quando a escola não poder atender todos os alunos, e assim, priorizará os alunos com maior déficit de aprendizagem, a fim de promover a equidade; IV – Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do ensino em tempo integral serão para as crianças de famílias mais vulneráveis e aquelas, que os pais trabalham em período integral e não tem com quem deixar seu filho; Art. 6º - No ensino fundamental a escola em tempo integral funcionará com uma jornada de 45 aulas semanais, funcionando de 07h às 16h10min, com intervalos para alimentação, higiene pessoal e recreação. Parágrafo Único – A arquitetura curricular do Ensino Fundamental terá a seguinte forma: I – 25 horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular – BNCC; II– 16 horas aulas semanais da parte diversificada que compreende as cinco áreas de conhecimento da BNCC; III– 04 horas aulas semanais são de eletivas, onde o aluno escolhe o que pretende cursar dentre as atividades propostas de esporte, artes, cultura, linguagem e empreendedorismo, levando em consideração sua afinidade com o saber. Art.7º - Na educação infantil, quando implementada, a escola de tempo integral funcionará com uma jornada de 45 horas aulas semanais funcionando de 07h30min às 16h30min, incluindo horários reservado para alimentação, higiene e descanso. Parágrafo Único – A arquitetura curricular do ensino infantil terá, a seguinte forma: I– 30 horas aulas semanais da base comum da Base Nacional Comum Curricular – BNCC; II– 10 horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso; eFechar