Ceará , 14 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3481 www.diariomunicipal.com.br/aprece 45 estavam nomeados ou designados no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, em: I - cargos de provimento em comissão; ll - funções de confiança; lll - cargos efetivos. Parágrafo único. São igualmente considerados profissionais do magistério, os professores ocupantes de funções temporárias que foram contratados pela Secretaria Municipal de Educação, por prazo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público. Art. 4º. Considerar-se-á, ainda, em efetivo exercício, o profissional do magistério no gozo de licença ou de afastamento legalmente autorizados, de acordo com a Lei Municipal nº. 062/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Pindoretama), desde que tenham ocorrido nas seguintes hipóteses: I - licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias; ll - licença maternidade de até 180 (cento e oitenta) dias; lll - licença paternidade de até 5 (cinco) dias; lV - licença prêmio; V - afastamento para o exercício de mandato sindical, e; Vl - afastamento para férias. § 1º. Não terão direito ao benefício a que se refere este artigo, o servidor em: | - licença para trato de interesse particular; ll - afastamento para órgão ou entidade de ente público federal e estadual; lll - afastamento para o exercício parlamentar; lV - afastamento disciplinar. § 2º. Não será considerado o afastamento previsto no inciso lll, do § 1º deste artigo, o exercício concomitante de mandato parlamentar e de servidor municipal, na hipótese a que se refere o inciso lll, do art. 38 da Constituição Federal. Art. 5º. O pensionista de servidor municipal efetivo ou temporário falecido que em vida faria jus ao benefício, usufruirá dos mesmos direitos, cabendo-lhe à partilha dos valores dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, na forma definida nesta Lei. Art. 6º. Os herdeiros dos profissionais do magistério ou da educação municipal que teriam direito em vida à partilha dos recursos dos precatórios, farão jus ao abono, nos termos e condições definidos nesta Lei. § 1º. Consideram-se herdeiros, aqueles legalmente habilitados, na forma do Código Civil Brasileiro. § 2º. A partilha entre os herdeiros será feita de acordo com o inventário, no caso de sua existência e conclusão. § 3º. Em caso da inexistência ou não conclusão de inventário, os valores devidos ao profissional falecido, deverão ser consignados em juízo. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal realizará o processo de pagamento do valor destinado aos profissionais indicados no art. 2° desta Lei, observando-se as seguintes diretrizes: I - proporcionalidade na apuração do valor a ser pago, levando-se em conta a jornada de trabalho e os meses de efetivo exercício no ensino fundamental dos 60% e considerará como referência a remuneração anual ou mensal do profissional. II - não incorporação aos vencimentos dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos, contemplados pelo abono de que trata esta Lei, do valor apurado, que será pago sob a forma de abono excepcional; e III - não incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda pessoa física sobre o valor a ser pago, ante seu caráter indenizatório, na forma da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. Art. 8º. Para os fins de aplicação das regras referentes aos critérios e aos percentuais de divisão dos valores dos abonos entre os profissionais do magistério será composta uma Comissão Especial para elaboração e apresentação do levantamento dos dados e informações individuais de cada beneficiário, os quais serão disponibilizados aos interessados e à consulta pública, contendo, dentre outros: | - nome completo, CPF e RG; ll - tipo de vínculo, se comissionado, efetivo ou temporário; III – carga horária cumprida; IV - período de efetivo exercício prestado na rede pública municipal de educação, por meses e anos, nos períodos de agosto de 2004 a dezembro de 2006; V - valor previsto para recebimento através de consulta individual, nos termos previstos nesta Lei. § 1º. Após ampla divulgação, qualquer beneficiário poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contestar junto à Comissão, os valores que lhe foram atribuídos a título de abono, mediante provocação devidamente fundamentada, caso se ache prejudicado por erro de informações ou de cálculo do valor que julgue devido. § 2º. A Comissão responsável deverá responder a provocação recebida, no mesmo prazo estabelecido no § 1º, a contar da data do protocolo de recebimento. § 3º. Todas e quaisquer alterações decorrentes de erro de informações ou de cálculos que venham a alterar valores do abono entre os beneficiados, deverão ser imediatamente amplamente divulgados. Art. 9º. Após decorridos os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º, a Secretaria Municipal de Educação e Juventude editará ato administrativo de divulgação da tabela final do abono. Art. 10. A Comissão Especial de que trata o art. 8º. será composta por: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Juventude; II – 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb; III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; IV – 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pindoretama; V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; VI – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; VII – 01 (um) representante dos Professores; VIII – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso insuficientes. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá editar Decreto para regulamentar esta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 13 de junho de 2024. JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:3426B96FFechar