DOMCE 14/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3481 
 
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III– 05 horas aulas semanais da parte diversificada incluindo cultura 
regional, musicalização e cultura digital. 
Art. 8º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo 
integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos – PPP e 
Regimento Institucional os quais refletirá as concepções da proposta 
pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o 
mesmo contemplará diretrizes como: 
I– Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de 
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades 
de ensino oferecidos; 
II– Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação 
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta 
pedagógica; 
III– Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação 
integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos 
componentes curriculares da base nacional comum com os 
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos 
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de 
trabalho dos professores e demais profissionais; 
IV – Descrever a metodologia utilizada pela escola; 
V – Apontar os critérios de organização da escola: especificando em 
seu regime escolar, matricula, calendário escolar, organização das 
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da 
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas 
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, 
controle de frequência, classificação, progressões, aceleração de 
estudos, avanços, transferência, aproveitamento de estudos e 
adaptação, reclassificação e certificação; 
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar seu 
Projeto Político Pedagógico – PPP por meio do qual dará base para 
que as escolas construam o seu, com ênfase em suas particularidades. 
Parágrafo Único – O PPP da Secretaria Municipal de Educação 
deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação – CEE. 
Art. 10º – Cabe ao Poder Público Municipal, a instituição e 
manutenção da política educacional, por meio de sua efetivação e 
bases legais. 
Parágrafo Único – A educação em tempo integral será estruturada 
inicialmente por meio de parcerias com o governo do Estado do 
Ceará, através do Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC 
Integral e com o Governo Federal via Programa Escola Tempo 
Integral - ETI. 
Art. 11º - Visando o alcance de resultados satisfatórios na 
implementação da política de Educação em Tempo Integral faz-se 
necessário: 
I– Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política 
Pública de Educação em Tempo Integral no Município; 
II– Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo de 
implantação da Educação em Tempo Integral; 
III– Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em 
Tempo Integral; 
IV– Viabilizar o financiamento de projeto de ampliações, reformas e 
adequações do espaço físico das escolas que passarem a integralizar a 
Educação em Tempo Integral, garantindo espaços apropriados para o 
desenvolvimento das atividades; 
V– Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes 
da Educação em tempo Integral, garantindo no mínimo três refeições 
para os estudantes do Ensino Fundamental e quatro refeições para os 
alunos da Educação Infantil. 
Art.12º - Compete a Secretaria Municipal de Educação: 
I– Orientar e acompanhar, o processo de implantação da Educação em 
Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a 
sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação 
em Tempo Integral; 
II– Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação 
em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a 
valorização profissional; 
III– Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação 
pedagógica do município e a coordenação do projeto, a elaboração, 
execução e acompanhamento das propostas curriculares da Base 
Nacional Comum e da parte diversificada; 
IV – Orientar as escolas na execução e implementação da Escola de 
Tempo Integral; 
V – Garantir os profissionais necessários para o desenvolvimento das 
atividades da Escola em Tempo Integral, inclusive um auxiliar de 
creche para as turmas de até 03 (três) anos de idade; 
VI– Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política 
de Educação em Tempo Integral; 
VII– Elaborar projeto anual de melhorias na infraestrutura das escolas 
com aquisição de equipamentos e mobiliários, construções, 
ampliações e adequações das Unidades Escolares com oferta da 
Educação em Tempo Integral; 
VIII– Garantir o Transporte Escolar para todos os alunos, que deles 
precisam, para chegar até a escola; 
IX – Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da 
documentação dos estudantes, nos documentos de base legal e no 
apoio as ações de suporte pedagógico para a efetivação da Política da 
Escola em Tempo Integral. 
Art. 13º - Compete as Escolas: 
I – Adequar os seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao 
contexto de Educação em Tempo Integral; 
II – Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da 
Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de 
organização, nos termos do Art. 8º desta Lei; 
III – Operacionalizar as ações da Escola em Tempo Integral, in loco, 
garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados; 
IV – Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados 
com a Educação em Tempo Integral; 
V – Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras 
escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das 
atividades propostas no projeto; 
VI - Adequar e fazer os devidos ajustes, de acordo com a legislação 
vigente, na escrituração da documentação escolar do aluno. 
Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do 
Conselho Estadual de Educação. 
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 13 de 
junho de 2024. 
  
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA 
Prefeito Municipal de Potengi/CE  
Publicado por: 
Joyce Teixeira da Silva 
Código Identificador:FE5DF434 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 021/2024.01 
 
ESTADO 
DO 
CEARÁ-PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS - EXTRATO DE 
CONTRATO Nº 
021/2024.01. O Município de Quiterianópolis torna público o extrato 
de contrato acima oriundo da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 
Nº 021/2024, OBJETO: CONSTRUÇÃO DE CAMPINHO DE 
FUTEBOL SOCIETY - PADRÃO ARENINHA TIPO II, NA ZONA 
RURAL DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE. 
CONTRATADA: MARQUINHOS CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 
11.757.747/0001-05, Valor Global: R$ 1.576.717,02 (Um milhão, 
quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e dois 
centavos). DATA DE ASSINATURA: 12/06/2024. PRAZO 
VIGÊNCIA: 12 Meses. SIGNATÁRIOS: Antonio Marcos Coutinho 
Gomes. 
CONTRATANTE: 
Antonia 
Adenilce 
Arceno 
Lima 
Rodrigues - Ordenadora de Despesas. 
  
Quiterianópolis - CE, 13 de junho de 2024. 
 
ANTONIA ADENILCE ARCENO LIMA RODRIGUES 
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Educação/FUNDEB 
 
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:FBD17B12 
 

                            

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