DOMCE 14/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3481 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 506/2024, DE 13 DE JUNHO DE 2024. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 506/2024, DE 13 DE JUNHO DE 2024. 
  
INSTITUI 
AS 
DIRETRIZES 
GERAIS 
A 
SEREM 
OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLITICA DE 
EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará, FRANCISCO 
EDSON VERIATO DA SILVA, no uso de atribuições legais, 
previstas na Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Potengi aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
  
Art. 1º– Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na 
implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo 
Integral no município de Potengi – CE. 
Parágrafo Único – A política define as diretrizes e as concepções que 
contemplam o conjunto de ações que dela derivam e tem a função de 
orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam 
programas, projetos e estratégias. 
Art. 2º– A educação integral visa a formação integral do estudante 
independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo 
integral, pode ser um dos caminhos para efetivar a educação integral 
eficiente, uma vez, que esta oferece mais tempo disponível de 
estudantes, professores e de outros agentes sociais, que podem 
contribuir com a escola. 
Parágrafo Único – A escola de tempo integral é aquela que oferece 
uma carga horaria mínima igual ou superior a sete horas diárias e 35 
horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo 
continuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, 
nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático 
pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeio, 
higienização, etc. 
Art. 3º– A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no 
município de Potengi – CE, terá como principais objetivos: 
I – Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de 
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as 
suas dimensões; 
II – Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, 
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens 
pedagógicas; 
III – Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e 
dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir 
conhecimentos; 
IV – Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento 
de projetos voltados para melhoria da qualidade de vida familiar e 
comunitária; 
V – Proporcionar atenção e proteção à infância e a adolescência; 
VI – Proporcionar aos estudantes condições de desenvolvimento 
pessoal, possibilitando alternativas de ação no campo social, cultural, 
esportivo e tecnológico; 
VII – Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento 
de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de 
possibilitar a aprendizagem dos estudantes; e 
VIII – Promover a equidade educacional: situação de justiça sobre o 
acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos 
sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas 
públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades 
estruturais que se manifestam na sociedade. 
Art. 4º - São diretrizes da Política de Educação Escola em Tempo 
Integral 
I - A expansão gradativa das matriculas e escolas em tempo integral 
orientada pela concepção da Educação Integral; 
II – O currículo da educação em tempo integral comprometido com o 
alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao 
longo da jornada escolar diária, previsto para cada etapa e modalidade 
da educação básica; 
III – A superação da organização curricular baseada na lógica de turno 
e contraturno para um currículo integrado e integrador de 
experiências; 
IV – A constituição de referencial para a educação em tempo integral 
que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento 
pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as 
práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias 
da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos 
humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e 
na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de 
cuidado e saúde integral; 
V – A melhoria da infraestrutura física das escolas, com o foco na 
organização de ambientes que favoreçam a diversificação das 
experiências 
de 
aprendizagem 
e 
desenvolvimento 
integral, 
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais, 
quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade 
escolar; 
VI – A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, 
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a 
diversidade étnico-racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+, 
ambiental, cultural e linguística; 
VII – O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por 
uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos 
conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; 
VIII – A interação escola x comunidade social, na perspectiva do 
reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das 
práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno; 
IX – O atendimento à demanda escolar por tempo integral na 
Educação do Campo, na Educação Bilíngue de Surdos e Educação 
Especial. 
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento 
gradual das escolas da Rede Pública Municipal, assim aumentando 
progressivamente, e considerará: 
I – A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as 
séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a 
Educação Infantil, quando da construção de Centros de Educação 
Infantil adequado; 
II – As Condições Físicas das Instituições de Ensino da rede pública 
municipal que dispõe de infraestrutura; 
III – A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada 
etapa, será considerada quando a escola não poder atender todos os 
alunos, e assim, priorizará os alunos com maior déficit de 
aprendizagem, a fim de promover a equidade; 
IV – Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior 
vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do 
ensino em tempo integral serão para as crianças de famílias mais 
vulneráveis e aquelas, que os pais trabalham em período integral e não 
tem com quem deixar seu filho; 
Art. 6º - No ensino fundamental a escola em tempo integral 
funcionará com uma jornada de 45 aulas semanais, funcionando de 
07h às 16h10min, com intervalos para alimentação, higiene pessoal e 
recreação. 
Parágrafo Único – A arquitetura curricular do Ensino Fundamental 
terá a seguinte forma: 
I – 25 horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular – 
BNCC; 
II– 16 horas aulas semanais da parte diversificada que compreende as 
cinco áreas de conhecimento da BNCC; 
III– 04 horas aulas semanais são de eletivas, onde o aluno escolhe o 
que pretende cursar dentre as atividades propostas de esporte, artes, 
cultura, linguagem e empreendedorismo, levando em consideração 
sua afinidade com o saber. 
Art.7º - Na educação infantil, quando implementada, a escola de 
tempo integral funcionará com uma jornada de 45 horas aulas 
semanais funcionando de 07h30min às 16h30min, incluindo horários 
reservado para alimentação, higiene e descanso. 
Parágrafo Único – A arquitetura curricular do ensino infantil terá, a 
seguinte forma: 
I– 30 horas aulas semanais da base comum da Base Nacional Comum 
Curricular – BNCC; 
II– 10 horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso; e 

                            

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