Ceará , 14 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3481 www.diariomunicipal.com.br/aprece 47 III– 05 horas aulas semanais da parte diversificada incluindo cultura regional, musicalização e cultura digital. Art. 8º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos – PPP e Regimento Institucional os quais refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como: I– Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; II– Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; III– Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da base nacional comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; IV – Descrever a metodologia utilizada pela escola; V – Apontar os critérios de organização da escola: especificando em seu regime escolar, matricula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle de frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanços, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação; Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar seu Projeto Político Pedagógico – PPP por meio do qual dará base para que as escolas construam o seu, com ênfase em suas particularidades. Parágrafo Único – O PPP da Secretaria Municipal de Educação deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação – CEE. Art. 10º – Cabe ao Poder Público Municipal, a instituição e manutenção da política educacional, por meio de sua efetivação e bases legais. Parágrafo Único – A educação em tempo integral será estruturada inicialmente por meio de parcerias com o governo do Estado do Ceará, através do Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC Integral e com o Governo Federal via Programa Escola Tempo Integral - ETI. Art. 11º - Visando o alcance de resultados satisfatórios na implementação da política de Educação em Tempo Integral faz-se necessário: I– Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município; II– Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo de implantação da Educação em Tempo Integral; III– Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral; IV– Viabilizar o financiamento de projeto de ampliações, reformas e adequações do espaço físico das escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral, garantindo espaços apropriados para o desenvolvimento das atividades; V– Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da Educação em tempo Integral, garantindo no mínimo três refeições para os estudantes do Ensino Fundamental e quatro refeições para os alunos da Educação Infantil. Art.12º - Compete a Secretaria Municipal de Educação: I– Orientar e acompanhar, o processo de implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação em Tempo Integral; II– Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; III– Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do município e a coordenação do projeto, a elaboração, execução e acompanhamento das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da parte diversificada; IV – Orientar as escolas na execução e implementação da Escola de Tempo Integral; V – Garantir os profissionais necessários para o desenvolvimento das atividades da Escola em Tempo Integral, inclusive um auxiliar de creche para as turmas de até 03 (três) anos de idade; VI– Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política de Educação em Tempo Integral; VII– Elaborar projeto anual de melhorias na infraestrutura das escolas com aquisição de equipamentos e mobiliários, construções, ampliações e adequações das Unidades Escolares com oferta da Educação em Tempo Integral; VIII– Garantir o Transporte Escolar para todos os alunos, que deles precisam, para chegar até a escola; IX – Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da documentação dos estudantes, nos documentos de base legal e no apoio as ações de suporte pedagógico para a efetivação da Política da Escola em Tempo Integral. Art. 13º - Compete as Escolas: I – Adequar os seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral; II – Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 8º desta Lei; III – Operacionalizar as ações da Escola em Tempo Integral, in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados; IV – Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em Tempo Integral; V – Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto; VI - Adequar e fazer os devidos ajustes, de acordo com a legislação vigente, na escrituração da documentação escolar do aluno. Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Estadual de Educação. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 13 de junho de 2024. FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA Prefeito Municipal de Potengi/CE Publicado por: Joyce Teixeira da Silva Código Identificador:FE5DF434 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 021/2024.01 ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - EXTRATO DE CONTRATO Nº 021/2024.01. O Município de Quiterianópolis torna público o extrato de contrato acima oriundo da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 021/2024, OBJETO: CONSTRUÇÃO DE CAMPINHO DE FUTEBOL SOCIETY - PADRÃO ARENINHA TIPO II, NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE. CONTRATADA: MARQUINHOS CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 11.757.747/0001-05, Valor Global: R$ 1.576.717,02 (Um milhão, quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e dois centavos). DATA DE ASSINATURA: 12/06/2024. PRAZO VIGÊNCIA: 12 Meses. SIGNATÁRIOS: Antonio Marcos Coutinho Gomes. CONTRATANTE: Antonia Adenilce Arceno Lima Rodrigues - Ordenadora de Despesas. Quiterianópolis - CE, 13 de junho de 2024. ANTONIA ADENILCE ARCENO LIMA RODRIGUES Ordenadora de Despesas da Secretaria de Educação/FUNDEB Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador:FBD17B12Fechar