Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400002 2 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ORGÃO: 36000 - Ministério da Saúde UNIDADE: 36211 - Fundação Nacional de Saúde ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO) Crédito Suplementar R P M O D I U F T E G N D E S F FUNCIONAL PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO VALOR Recursos de todas as Fontes R$1,00. 2322 Saneamento Básico 2.300.000 Atividade 2.300.000 10 Apoio à Implantação, Ampliação e Melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água em Municípios com até 50.000 Habitantes, Exclusive em Regiões Metropolitanas (RM) ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE) 512 2322 21CA 2.300.000 10 512 0001 Apoio à Implantação, Ampliação e Melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água em Municípios com até 50.000 Habitantes, Exclusive em Regiões Metropolitanas (RM) ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE) - Nacional 21CA 2322 2.300.000 S 4 8 40 0 1001 2.300.000 Domicílio atendido (unidade) TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 0 2.300.000 2.300.000 ORGÃO: 36000 - Ministério da Saúde UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO) Crédito Suplementar R P M O D I U F T E G N D E S F FUNCIONAL PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO VALOR Recursos de todas as Fontes R$1,00. 5118 Atenção Especializada à Saúde 1.246.021.588 Atividade 1.246.021.588 10 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas 302 5118 2E90 1.246.021.588 10 302 0001 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas - Nacional 2E90 5118 1.246.021.588 S 3 8 99 6 1000 1.246.021.588 Unidade apoiada (unidade): 1 5119 Atenção Primária à Saúde 1.600.000.000 Atividade 1.600.000.000 10 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas 301 5119 2E89 1.600.000.000 10 301 0001 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas - Nacional 2E89 5119 1.600.000.000 S 3 8 99 6 3000 1.600.000.000 Unidade apoiada (unidade): 1 Página 1 R E P U B L I C AÇ ÃO LEI Nº 14.881, DE 7 DE JUNHO DE 2024 (*) Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, e da Integração e do Desenvolvimento Regional, crédito suplementar no valor de R$ 2.854.421.588,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. LEI14881-24-ANEXOS1 LEI14881-24-ANEXOS2 LEI14881-24-ANEXOS3 LEI14881-24-ANEXOS4 LEI14881-24-ANEXOS5 LEI14881-24-ANEXOS6 LEI14881-24-ANEXOS7 LEI14881-24-ANEXOS8 LEI14881-24-ANEXOS9 LEI14881-24-ANEXOS10 LEI14881-24-ANEXOS11 LEI14881-24-ANEXOS12 LEI14881-24-ANEXOS13 LEI14881-24-ANEXOS14 LEI14881-24-ANEXOS15 LEI14881-24-ANEXOS16 LEI14881-24-ANEXOS17 LEI14881-24-ANEXOS18 LEI14881-24-ANEXOS19 LEI14881-24-ANEXOS20 LEI14881-24-ANEXOS21 Atos do Poder Legislativo Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia. 3. As normas impugnadas permitem interpretação, ainda que decorrente de sua amplitude, que admite a instituição de limitações às pessoas do gênero feminino de concorrerem à totalidade de vagas dos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 4. Inconstitucionalidade. 5. Imposição de requisitos em editais de concursos públicos deve, necessariamente, ser amparada em normas legais. RE 898.450/SP, tema 838 da repercussão geral. 6. Distinção entre candidatos. Ausência de motivos idôneos para restringir a participação feminina nos certames públicos. 7. Violação aos arts. 3º, IV, 5º, caput, I; 7º, XX e XXX; 37, I; 39, § 3º; 42, § 1º; 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 8. Pedido julgado procedente. 9. Modulação de efeitos. Preservação dos concursos públicos finalizados até a publicação da ata do presente julgamento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar