DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.055, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a qualificação do projeto de criação do
Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer no
âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I e no art. 4º,
caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 298, de
22 de fevereiro de 2024, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, o projeto de criação do Campus Integrado do Instituto
Nacional de Câncer - INCA, para fins de apoio à estruturação de estudos de parceria
público-privada para serviços não assistenciais, com vistas à sua modernização e à
adaptação de suas instalações para a melhoria da assistência prestada ao público.
Art. 2º A qualificação confere à Secretaria Especial para o Programa de
Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a autorização para,
dentre outras ações:
I - acessar os documentos, os estudos e os demais materiais referentes ao
projeto qualificado que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo Ministério
da Saúde, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os
níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;
II - participar de reuniões do INCA com o agente estruturador contratado,
durante a fase de estruturação do projeto; e
III - acompanhar todas as fases do projeto, desde a assinatura contratual,
incluídas as fases de implementação e operação do projeto em períodos diversos, até a
extinção do contrato de concessão.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde, com a qualificação do projeto,
proporcionará o acesso integral da equipe da Secretaria Especial para o Programa de
Parcerias e Investimentos à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e
incluirá a referida equipe nas fases do projeto indicadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.056, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Promulga a Convenção relativa à Transferência de
Pessoas Condenadas, firmada pela República Federativa
do Brasil, em Estrasburgo, em 21 de março de 1983.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção relativa
à Transferência de Pessoas Condenadas, em Estrasburgo, em 21 de março de 1983;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do
Decreto Legislativo nº 134, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral do
Conselho da Europa, em 26 de junho de 2023, o instrumento de ratificação à Convenção
e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico
externo, em 1º de outubro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a Convenção relativa à Transferência de Pessoas
Condenadas, firmada em Estrasburgo, em 21 de março de 1983, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários da
presente Convenção:
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união
mais estreita entre os seus membros;
Desejosos de incrementar a cooperação internacional em matéria penal;
Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa
administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando que estes objetivos exigem
que os estrangeiros que se
encontram privados da sua liberdade em virtude de uma infração penal tenham a
possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;
Considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os
para o seu próprio país;
Acordaram no seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para os fins da presente Convenção, a expressão:
a) "Condenação" significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade proferida
por um juiz, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma
infração penal;
b) "Sentença" significa uma decisão judicial impondo uma condenação;
c) "Estado da condenação" significa o Estado no qual foi condenada a pessoa
que pode ser ou já foi transferida;
d) "Estado da execução" significa o Estado para o qual o condenado pode ser
ou já foi transferido, a fim de aí cumprir a condenação.
Artigo 2º
Princípios gerais
1 - As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas
na presente Convenção, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de
pessoas condenadas.
2 - Uma pessoa condenada no território de uma Parte pode, em conformidade
com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra
Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar,
quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser
transferida nos termos da presente Convenção.
3 - A transferência pode ser pedida quer pelo Estado da condenação quer pelo
Estado da execução.
Artigo 3º
Condições da transferência
1 - Nos termos da presente Convenção, uma transferência apenas pode ter
lugar nas seguintes condições:
a) Se o condenado é nacional do Estado da execução;
b) Se a sentença é definitiva;
c) Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação
que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;
d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico
ou mental um dos Estados o considere necessário, o seu representante tiver consentido na
transferência;
e) Se os atos ou omissões que originaram a condenação constituem uma
infração penal face à lei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido
praticados no seu território; e
f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo
quanto à transferência.
2 - Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência mesmo
quando a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é inferior à
referida na alínea "c" do n.º 1.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que pretende excluir a
aplicação de um dos procedimentos referidos nas alíneas "a" e "b" do n.º 1 do artigo 9º
nas suas relações com as outras Partes.
4 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, definir, no que lhe diz respeito e para os fins
da presente Convenção, o termo "nacional".
Artigo 4º
Obrigação de fornecer informações
1 - Qualquer condenado ao qual a presente Convenção se possa aplicar deve
ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação.
2 - Se o condenado exprimiu, junto do Estado da condenação, o desejo de ser
transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal fato o Estado
da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.
3 - As informações devem incluir:
a) O nome, a data e o lugar de nascimento do condenado;
b) Sendo caso disso, o seu endereço no Estado da execução;
c) Uma exposição dos fatos que originaram a condenação;
d) A natureza, a duração e a data de início da condenação.
4 - Se o condenado manifestou, junto do Estado da execução, o desejo de ser
transferido ao abrigo da presente Convenção, o Estado da condenação comunica a esse
Estado, a seu pedido, as informações referidas no n.º 3.
5 - O condenado deve ser informado por escrito de todas as diligências
empreendidas pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução em conformidade
com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois
Estados relativamente a um pedido de transferência.
Artigo 5º
Pedidos e respostas
1 - Os pedidos de transferência e as respostas devem ser formulados por escrito.
2 - Esses pedidos devem ser dirigidos pelo Ministério da Justiça do Estado
requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. As respostas devem ser comunicadas
pela mesma via.
3 - Qualquer Parte pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do
Conselho da Europa, indicar que utilizará outras vias de comunicação.
4 - O Estado requerido deve informar o Estado requerente, no mais curto prazo
possível, da sua decisão de aceitar ou de recusar a transferência pedida.
Artigo 6º
Documentos de apoio
1 - O Estado da execução deve, a pedido do Estado da condenação, fornecer a
este último:
a) Um documento ou uma declaração indicando que o condenado é nacional
desse Estado;
b) Uma cópia das disposições legais do Estado da execução das quais resulte
que os atos ou omissões que motivaram a condenação no Estado da condenação
constituem uma infração penal segundo a lei do Estado da execução ou constituiriam uma
infração caso tivessem sido cometidos no seu território;
c) Uma declaração contendo as informações referidas no n.º 2 do artigo 9º
2 - Se for pedida uma transferência, o Estado da condenação deve fornecer os
seguintes documentos ao Estado da execução, a menos que um dos dois Estados tenha
indicado que não dará o seu acordo à transferência:
a) Uma cópia autenticada da sentença e das disposições legais aplicadas;
b) A indicação do período de condenação já cumprido, incluindo informações
sobre qualquer detenção provisória, redução da pena ou outro ato relativo à execução da
condenação;
c) Uma declaração contendo o consentimento na transferência, de acordo com
a alínea "d" do n.º 1 do artigo 3º; e
d) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o
condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e
qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução.
3 - Ambos os Estados podem solicitar que lhes seja fornecido qualquer dos
documentos ou declarações referidos nos nºs 1 e 2 antes de formular um pedido de
transferência ou de tomar a decisão de aceitar ou recusar a transferência.
Artigo 7º
Consentimento e verificação
1 - O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo
consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea "d" do n.º 1 do
artigo 3º o preste voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí
decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento deverá reger-se pela lei do
Estado da condenação.
2 - O Estado da condenação deve facultar ao Estado da execução a possibilidade
de verificar, por intermédio de um cônsul ou outro funcionário designado de acordo com o
Estado da execução, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número
anterior.
Artigo 8º
Efeitos da transferência para o Estado da condenação
1 - A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação logo que
as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.
2 - O Estado da condenação não pode executar a condenação a partir do
momento em que o Estado da execução a considere cumprida.

                            

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