DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 9º
Efeitos da transferência para o Estado da execução
1 - As autoridades competentes do Estado da execução devem:
a) Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa
decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10º; ou
b) Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa
decisão desse Estado, substituindo assim a sanção proferida no Estado da condenação por
uma sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infração, nas
condições referidas no artigo 11º
2 - Se tal for solicitado, o Estado da execução deve indicar ao Estado da
condenação, antes da transferência da pessoa condenada, qual destes processos irá adotar.
3 - A execução da condenação rege-se pela lei do Estado da execução, o qual
detém competência exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas.
4 - Qualquer Estado cujo direito interno o impeça de fazer uso de qualquer dos
procedimentos referidos no n.º 1 para executar as medidas impostas no território de outra
Parte relativamente a pessoas que, devido ao seu estado mental, tenham sido declaradas
criminalmente irresponsáveis por uma infração e que esteja disposto a receber essas pessoas
com vista à continuação do seu tratamento pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-
Geral do Conselho da Europa, indicar o procedimento que adotará nestes casos.
Artigo 10º
Continuação da execução
1 - No caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado
pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.
2 - Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com
a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da
execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida
previstas na sua própria lei para infrações da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta
pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a
executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado
da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução.
Artigo 11º
Conversão da condenação
1 - No caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei
do Estado da execução. Ao efetuar a conversão, a autoridade competente:
a) Ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes
figurem explícita ou implicitamente na sentença proferida no Estado da condenação;
b) Não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária;
c) Descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo
condenado; e
d) Não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela
sanção mínima eventualmente prevista pela lei do Estado da execução para a infração ou
infrações cometidas.
2 - Quando o processo de conversão tenha lugar após a transferência da pessoa
condenada, o Estado da execução manterá essa pessoa detida ou tomará outras medidas de
modo a assegurar a sua presença no Estado da execução até ao termo desse processo.
Artigo 12º
Perdão, amnistia, comutação
Cada uma das Partes pode conceder o perdão, a anistia ou a comutação da
pena, em conformidade com a sua Constituição ou outra legislação.
Artigo 13º
Revisão da sentença
Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso
interposto para revisão da sentença.
Artigo 14º
Cessação da execução
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja
informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como
efeito retirar à condenação o seu carácter executório.
Artigo 15º
Informações relativas à execução
O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação
relativamente à execução da condenação:
a) Logo que considere terminada a execução da condenação;
b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou
c) Se o Estado da condenação lhe solicitar um relatório especial.
Artigo 16º
Trânsito
1 - Uma Parte deve, nos termos da sua lei, aceder a um pedido de trânsito de
um condenado pelo seu território se tal pedido lhe for formulado por uma outra Parte que
tenha, por sua vez, acordado com uma outra Parte ou um terceiro Estado na transferência
do condenado para ou a partir do seu território.
2 - Uma Parte pode recusar a concessão do trânsito:
a) Se o condenado for um seu nacional; ou
b) Se a infração que motivou a condenação não constituir uma infração
segundo a sua lei.
3 - Os pedidos de trânsito e as respostas devem ser comunicados pelas vias
referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 5º.
4 - Uma Parte pode aceder a um pedido de trânsito de um condenado pelo seu
território, formulado por um terceiro Estado, se este tiver acordado com uma outra Parte
a transferência para ou a partir do seu território.
5 - A Parte à qual é pedido o trânsito pode manter o condenado detido durante
o período estritamente necessário ao trânsito pelo seu território.
6 - Pode ser solicitada à Parte a quem é pedida a concessão do trânsito a
garantia de que o condenado não será perseguido, nem detido, sem prejuízo do disposto
no número anterior, nem submetido a qualquer outra restrição da sua liberdade no
território do Estado de trânsito por fatos ou condenações anteriores à sua partida do
território do Estado da condenação.
7 - Não é necessário qualquer pedido de trânsito se for utilizada a via aérea para
atravessar o território de uma Parte e não estiver prevista qualquer aterragem. Contudo,
qualquer Estado pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da
Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de
aceitação, de aprovação ou de adesão, exigir que lhe seja notificado qualquer trânsito sobre
o seu território.
Artigo 17º
Línguas e encargos
1 - As informações referidas nos nºs 2 a 4 do artigo 4º devem ser prestadas na
língua da Parte a quem são dirigidas ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não é necessária qualquer tradução dos
pedidos de transferência ou dos documentos de apoio.
3 - Qualquer Estado, no momento da assinatura ou do depósito do seu
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, pode exigir que os pedidos de
transferência e os documentos de apoio sejam acompanhados de uma tradução na sua
própria língua, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou na que indicar de entre
estas. Pode declarar, nesse momento, que está disposto a aceitar traduções em qualquer
outra língua para além da língua oficial, ou das línguas oficiais, do Conselho da Europa.
4 - Salvo a exceção referida na alínea "a" do n.º 2 do artigo 6º, os documentos
transmitidos de acordo com a presente Convenção não carecem de legalização.
5 - As despesas resultantes da aplicação da presente Convenção são suportadas
pelo Estado da execução, com exceção das despesas efetuadas exclusivamente no
território do Estado da condenação.
Artigo 18º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do
Conselho da Europa e dos Estados não membros que participaram na sua elaboração. Será
submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação
ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo
do prazo de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa
tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade
com o disposto no nº 1.
3 - Para qualquer Estado signatário que expresse posteriormente o seu
consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1º dia do mês
seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 19º
Adesão dos Estados não membros
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do
Conselho da Europa poderá, após consulta aos Estados Contratantes, convidar qualquer
Estado não membro do Conselho e não referido no nº 1 do artigo 18º a aderir à presente
Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea "d" do artigo 20º do
Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados
Contratantes com assento no Comité.
2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1º dia do
mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de
adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 20º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do
depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o
território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente
Convenção a qualquer outro território. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse
território no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de
recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser
retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito no 1º dia do mês
seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo
Secretário-Geral.
Artigo 21º
Aplicação no tempo
A presente Convenção aplicar-se-á à execução das condenações pronunciadas
antes ou depois da sua entrada em vigor.
Artigo 22º
Conexão com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações decorrentes
dos tratados de extradição e de outros tratados de cooperação internacional em matéria
penal que prevejam a transferência de detidos para fins de acareação ou depoimento.
2 - Sempre que duas ou mais Partes tenham já celebrado ou venham a celebrar
um acordo ou um tratado sobre a transferência de condenados ou sempre que tenham
estabelecido ou venham a estabelecer de qualquer outro modo as suas relações neste
domínio, terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio, em vez da
presente Convenção.
3 - A presente Convenção não prejudica o direito de os Estados Parte na Convenção
Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais celebrarem entre si acordos bilaterais
ou multilaterais, relativamente às questões reguladas por essa Convenção, para completar as
suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
4 - Se um pedido de transferência cair no âmbito de aplicação da presente
Convenção e da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais ou
de qualquer outro acordo ou tratado sobre a transferência de condenados, o Estado
requerente deve, quando formular o pedido, especificar o instrumento nos termos do qual
o mesmo é feito.
Artigo 23º
Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais manter-se-á informado da
aplicação da presente Convenção e tomará as medidas necessárias para facilitar a
resolução amigável de qualquer dificuldade que possa resultar da sua aplicação.
Artigo 24º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente
Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo
de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das
condenações de pessoas transferidas em conformidade com a referida Convenção antes da
denúncia produzir efeito.
Artigo 25º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do
Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da
presente Convenção e a todos os Estados que a ela tenham aderido:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação
ou de adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos dos
nºs 2 e 3 do artigo 18º, do n.º 2 do artigo 19º e dos nºs 2 e 3 do artigo 20º;
d) Qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relativos à
presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
assinaram a presente Convenção.

                            

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