Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400016 16 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Feito em Estrasburgo, a 21 de março de 1983, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a todos os Estados convidados a aderir à Convenção. Pelo Governo da República da Áustria _________________________________ D. Bukowski Pelo Governo do Reino da Bélgica __________________________________ A. J. Vranken Pelo Governo da República de Chipre _________________________________ Pelo Governo do Reino da Dinamarca _________________________________ Kjeld Willumsen Pelo Governo da República Francesa __________________________________ Pelo Governo da República Federal da Alemanha ___________________________________ Karl-Alexander Hampe Pelo Governo da República Helénica ___________________________________ N. Diamantopoulos Pelo Governo da República da Islândia __________________________________ Pelo Governo da Irlanda __________________________________ Pelo Governo da República Italiana ________________________________ Pelo Governo do Principado do Listenstaina ________________________________ Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo _________________________________ Jean Hostert Pelo Governo de Malta ___________________________________ Pelo Governo do Reino da Holanda ___________________________________ C. Schneider Pelo Governo do Reino da Noruega __________________________________ Pelo Governo da República Portuguesa __________________________________ J. P. Bastos Pelo Governo do Reino da Espanha __________________________________ Pelo Governo do Reino da Suécia ___________________________________ Bertil Arvidson Pelo Governo da Confederação Suíça __________________________________ I. Apelbaum Pelo Governo da República Turca __________________________________ Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte _________________________________ Pelo Governo do Canadá _________________________________ J.-Y. Grenon Pelo Governo dos Estados Unidos da América _________________________________ Robert O. Homme DECRETO Nº 12.057, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Autoriza o aumento de capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras, com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas. Art. 2º O aumento de capital social da Telebras ocorrerá por meio da incorporação da atualização dos recursos previstos no art. 2º, caput, incisos I, II e III, do Decreto nº 11.046, de 13 de abril de 2022, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998. Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações: I - emitidas na forma prevista no art. 1º, por meio da utilização de créditos relativos aos seus investimentos na Telebras, na proporção de sua participação no capital social da empresa, após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas; e II - na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem seu direito de preferência no prazo estabelecido na assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho Fernando Haddad DECRETO Nº 12.058, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (218PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de outubro de 2023, em Montevidéu, o Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; D E C R E T A : Art. 1º O Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 2 de outubro de 2023, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18) Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03. CONVÊM EM: Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 05/23 relativa a "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2º Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará os Protocolos Adicionais Nos 18.77, 18.83, 18.94, 18.99, 18.106, 18.159, 18.180, 18.182, 18.183, 18.194 e 18.217. Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do M E R CO S U L . EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de outubro de 2023, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino.Fechar