DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Feito em Estrasburgo, a 21 de março de 1983, em francês e em inglês, fazendo
os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do
Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia
autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não
membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a todos os Estados
convidados a aderir à Convenção.
Pelo Governo da República da Áustria
_________________________________
D. Bukowski
Pelo Governo do Reino da Bélgica
__________________________________
A. J. Vranken
Pelo Governo da República de Chipre
_________________________________
Pelo Governo do Reino da Dinamarca
_________________________________
Kjeld Willumsen
Pelo Governo da República Francesa
__________________________________
Pelo Governo da República Federal
da Alemanha
___________________________________
Karl-Alexander Hampe
Pelo Governo da República Helénica
___________________________________
N. Diamantopoulos
Pelo Governo da República da Islândia
__________________________________
Pelo Governo da Irlanda
__________________________________
Pelo Governo da República Italiana
________________________________
Pelo Governo do Principado
do Listenstaina
________________________________
Pelo Governo do Grão-Ducado
do Luxemburgo
_________________________________
Jean Hostert
Pelo Governo de Malta
___________________________________
Pelo Governo do Reino da Holanda
___________________________________
C. Schneider
Pelo Governo do Reino da Noruega
__________________________________
Pelo Governo da República Portuguesa
__________________________________
J. P. Bastos
Pelo Governo do Reino da Espanha
__________________________________
Pelo Governo do Reino da Suécia
___________________________________
Bertil Arvidson
Pelo Governo da Confederação Suíça
__________________________________
I. Apelbaum
Pelo Governo da República Turca
__________________________________
Pelo Governo do Reino Unido
da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
_________________________________
Pelo Governo do Canadá
_________________________________
J.-Y. Grenon
Pelo Governo dos Estados
Unidos da América
_________________________________
Robert O. Homme
DECRETO Nº 12.057, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Autoriza 
o 
aumento 
de
capital 
social 
da
Telecomunicações Brasileiras S.A.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de
fevereiro de 1979,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Telecomunicações
Brasileiras S.A. - Telebras, com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e
preferenciais nominativas.
Art. 2º O aumento de capital social da Telebras ocorrerá por meio da incorporação
da atualização dos recursos previstos no art. 2º, caput, incisos I, II e III, do Decreto nº 11.046, de
13 de abril de 2022, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic,
nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações:
I - emitidas na forma prevista no art. 1º, por meio da utilização de créditos
relativos aos seus investimentos na Telebras, na proporção de sua participação no capital
social da empresa, após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de
acionistas; e
II - na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de
estes não exercerem seu direito de preferência no prazo estabelecido na assembleia geral
de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Fernando Haddad
DECRETO Nº 12.058, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18 (218PA-ACE18), firmado pela República
Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela
República do Paraguai e pela República Oriental do
Uruguai.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de
agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº
550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de outubro de 2023, em Montevidéu, o Ducentésimo
Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
D E C R E T A :
Art. 1º O Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República
Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 2 de outubro
de 2023, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA,
BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução
GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº
05/23 relativa a "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente
Protocolo.
Artigo 2º Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará os Protocolos
Adicionais Nos 18.77, 18.83, 18.94, 18.99, 18.106, 18.159, 18.180, 18.182, 18.183, 18.194 e
18.217.
Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria
do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente
Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível,
no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do
M E R CO S U L .
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de outubro de 2023, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Mariano Kestelboim;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antonio José Ferreira Simões
Pelo Governo da República do Paraguai:
Didier César Olmedo Adorno
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Enrique Ribeiro Crestino.

                            

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