DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/23
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões
Nº 69/00, 17/03, 29/03, 41/03, 54/04, 03/05, 37/05, 16/07, 01/09, 56/10, 59/10, 32/15 e 13/21
do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03, 39/11 e 37/14 do Grupo Mercado
Comum e as Diretrizes Nº 04/10, 05/10, 14/10, 07/11, 16/11, 33/14, 39/18, 72/18, 37/19,
38/19, 56/19 e 142/21 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CO N S I D E R A N D O :
Que os Estados Partes do MERCOSUL consideraram apropriado atualizar e
modernizar o Regime de Origem MERCOSUL, a fim de contribuir com a facilitação do comércio
entre os sócios do bloco.
Que a referida atualização facilitará a aplicação do Regime de Origem MERCOSUL ,
tanto para as autoridades competentes como para os operadores comerciais.
Que a Decisão CMC Nº 16/07 estabelece, no seu artigo 4º, que as exportações do
Paraguai e do Uruguai para os demais Estados Partes não poderão estar sujeitas a condições de
origem menos favoráveis que as exportações de outros países e, para esse fim, tal artigo
estabelece que poderão apresentar na Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) aquelas
situações em que suas exportações para os demais Estados Partes estejam sujeitas a condições
de origem menos favoráveis que as exportações de outros países.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
D EC I D E :
Art. 1º Aprovar o "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como Anexo e faz
parte da presente Decisão.
Art. 2º O modelo de formulário do certificado de origem do MERCOSUL que consta
como Apêndice II da Decisão CMC Nº 01/09 será aceito por um período de doze (12) meses, a
partir da entrada em vigor da presente Decisão. Os Estados Partes arbitrarão as medidas que
julgarem necessárias, tendentes à facilitação do comércio.
Art. 3º Revogar a Decisão CMC Nº 01/09, a Resolução GMC Nº 37/14 e as Diretrizes
CCM Nº 04/10, 05/10, 14/10, 07/11, 16/11, 33/14, 39/18, 72/18, 37/19, 38/19, 56/19 e
142/21.
Art. 4º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão
no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18), nos termos
estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. A referida protocolização deverá incluir a
revogação dos seguintes Protocolos Adicionais ao ACE Nº 18: 18.77, 18.83, 18.94, 18.99,
18.106, 18.159, 18.180, 18.182, 18.183, 18.194 e 18.217.
Art. 5º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados
Partes antes de 01/I/2024. A presente Decisão e a Decisão CMC Nº 06/23 apenas serão
aplicadas de forma simultânea.
LXII CMC - Puerto Iguazú, 03/VII/23.
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CAPÍTULO I  
Escopo, âmbito e definições 
 
Artigo 1º - Escopo do Regime de Origem MERCOSUL 
O Regime de Origem MERCOSUL (ROM) define as normas de origem do MERCOSUL, as 
disposições e as decisões administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes, para: 
a) qualificação e determinação do produto originário; 
b) emissão da prova de origem; 
c) verificação e controle; e 
d) sanções por adulteração ou falsificação da prova de origem ou por descumprimento dos 
processos de verificação e controle. 
 
Artigo 2º - Âmbito de aplicação 
Até que os Estados Partes decidam o contrário, poderão requerer o cumprimento do ROM 
no comércio intrazona. 
 
Artigo 3º - Definições 
No âmbito do ROM, entende-se por: 
Aquicultura: o cultivo de organismos cujo ciclo de vida ocorre total ou parcialmente em 
meio aquático, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados, anfíbios e plantas, inclusive 
a partir de ovos, alevinos e larvas, por intervenção nos processos de criação ou crescimento, como 
armazenamento, alimentação ou proteção contra depredadores. 
Bens: os materiais e os produtos. 
CIF: custo, seguro e frete. 
Quando o meio de transporte utilizado for diferente ao marítimo, a referência ao CIF no 
texto se refere à aplicação de um incoterm equivalente a ele.  
FOB: livre a bordo.  
Quando o meio de transporte utilizado for diferente ao marítimo, a referência ao FOB no 
texto se refere à aplicação de um incoterm equivalente a ele.  
Valor dos materiais não originários (VMNO): o valor CIF na importação dos materiais não 
originários utilizados na elaboração dos bens. 
Caso o produtor não seja o importador do material e não conheça o referido valor, deverá 
ser considerado o primeiro preço comprovável pago pelos materiais. 
Para a determinação do valor dos materiais não originários para os países sem litoral 
marítimo, será considerado como porto de destino o primeiro porto marítimo ou fluvial localizado no 
território dos demais Estados Partes pelos quais entrou o material no MERCOSUL. 

                            

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