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CO N S I D E R A N D O : Que os Estados Partes do MERCOSUL consideraram apropriado atualizar e modernizar o Regime de Origem MERCOSUL, a fim de contribuir com a facilitação do comércio entre os sócios do bloco. Que a referida atualização facilitará a aplicação do Regime de Origem MERCOSUL , tanto para as autoridades competentes como para os operadores comerciais. Que a Decisão CMC Nº 16/07 estabelece, no seu artigo 4º, que as exportações do Paraguai e do Uruguai para os demais Estados Partes não poderão estar sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as exportações de outros países e, para esse fim, tal artigo estabelece que poderão apresentar na Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) aquelas situações em que suas exportações para os demais Estados Partes estejam sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as exportações de outros países. O CONSELHO DO MERCADO COMUM D EC I D E : Art. 1º Aprovar o "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão. Art. 2º O modelo de formulário do certificado de origem do MERCOSUL que consta como Apêndice II da Decisão CMC Nº 01/09 será aceito por um período de doze (12) meses, a partir da entrada em vigor da presente Decisão. Os Estados Partes arbitrarão as medidas que julgarem necessárias, tendentes à facilitação do comércio. Art. 3º Revogar a Decisão CMC Nº 01/09, a Resolução GMC Nº 37/14 e as Diretrizes CCM Nº 04/10, 05/10, 14/10, 07/11, 16/11, 33/14, 39/18, 72/18, 37/19, 38/19, 56/19 e 142/21. Art. 4º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. A referida protocolização deverá incluir a revogação dos seguintes Protocolos Adicionais ao ACE Nº 18: 18.77, 18.83, 18.94, 18.99, 18.106, 18.159, 18.180, 18.182, 18.183, 18.194 e 18.217. Art. 5º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2024. A presente Decisão e a Decisão CMC Nº 06/23 apenas serão aplicadas de forma simultânea. LXII CMC - Puerto Iguazú, 03/VII/23. 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_1 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_2 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_3 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_4 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_5 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_6 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_7 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_8 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_9 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_10 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_11 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_12 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_13 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_14 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_15 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_16 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_17 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_18 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_19 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_20 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_21 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_22 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_23 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_24 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_25 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_26 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_27 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_28 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_29 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_30 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_31 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_32 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_33 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_34 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_35 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_36 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_37 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_38 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_39 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_40 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_41 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_42 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_43 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_44 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_45 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_46 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_47 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_48 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_49 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_50 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_51 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_52 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_53 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_54 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_55 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_56 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_57 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_58 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_59 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_60 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_61 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_62 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_63 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_64 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_65 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_66 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_67 1206_ANEXO_DEC_12058_S1_68 4 CAPÍTULO I Escopo, âmbito e definições Artigo 1º - Escopo do Regime de Origem MERCOSUL O Regime de Origem MERCOSUL (ROM) define as normas de origem do MERCOSUL, as disposições e as decisões administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes, para: a) qualificação e determinação do produto originário; b) emissão da prova de origem; c) verificação e controle; e d) sanções por adulteração ou falsificação da prova de origem ou por descumprimento dos processos de verificação e controle. Artigo 2º - Âmbito de aplicação Até que os Estados Partes decidam o contrário, poderão requerer o cumprimento do ROM no comércio intrazona. Artigo 3º - Definições No âmbito do ROM, entende-se por: Aquicultura: o cultivo de organismos cujo ciclo de vida ocorre total ou parcialmente em meio aquático, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados, anfíbios e plantas, inclusive a partir de ovos, alevinos e larvas, por intervenção nos processos de criação ou crescimento, como armazenamento, alimentação ou proteção contra depredadores. Bens: os materiais e os produtos. CIF: custo, seguro e frete. Quando o meio de transporte utilizado for diferente ao marítimo, a referência ao CIF no texto se refere à aplicação de um incoterm equivalente a ele. FOB: livre a bordo. Quando o meio de transporte utilizado for diferente ao marítimo, a referência ao FOB no texto se refere à aplicação de um incoterm equivalente a ele. Valor dos materiais não originários (VMNO): o valor CIF na importação dos materiais não originários utilizados na elaboração dos bens. Caso o produtor não seja o importador do material e não conheça o referido valor, deverá ser considerado o primeiro preço comprovável pago pelos materiais. Para a determinação do valor dos materiais não originários para os países sem litoral marítimo, será considerado como porto de destino o primeiro porto marítimo ou fluvial localizado no território dos demais Estados Partes pelos quais entrou o material no MERCOSUL.Fechar