DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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Material: qualquer ingrediente, matéria-prima, material intermediário, componente ou 
peça etc., usado na fabricação do produto. 
Produto: o produto elaborado ou obtido. 
 
CAPÍTULO II  
Regras de origem 
 
Artigo 4º - Qualificação de origem 
Consideram-se originários do MERCOSUL os seguintes produtos, sempre que cumpram 
todos os demais requisitos aplicáveis no ROM: 
a) os produtos totalmente elaborados ou obtidos no território de um ou mais Estados 
Partes, em conformidade com o Artigo 5º 
 
b) os produtos elaborados no território de um ou mais Estados Partes, exclusivamente a 
partir de materiais originários; ou 
c) os produtos em cuja elaboração se utilizam materiais não originários dos Estados Partes, 
sempre que os referidos produtos tenham cumprido as condições estabelecidas no artigo 6º 
 
 
Artigo 5º - Produtos totalmente elaborados ou obtidos 
Consideram-se produtos totalmente elaborados ou obtidos:  
a) produtos do reino vegetal colhidos ou coletados no território de um ou mais Estados 
Partes; 
b) animais vivos, nascidos e criados no território de um ou mais Estados Partes; 
c) produtos obtidos de animais vivos no território de um ou mais Estados Partes; 
d) produtos obtidos da caça, captura com armadilhas, pesca ou aquicultura realizada no 
território, ou em suas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas, de um ou mais Estados Partes; 
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nos incisos a) a d) extraídos ou obtidos 
no território de um ou mais Estados Partes; 
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar fora de suas águas 
territoriais e das zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados em um dos Estados 
Partes e autorizados a içar a bandeira desse Estado Parte, ou por barcos arrendados ou fretados por 
empresas estabelecidas no território de um Estado Parte; 
g) produtos elaborados a bordo de barcos-fábrica a partir de produtos identificados no 
inciso d) consideram-se originários do país em cujo território ou águas territoriais e zonas econômicas 
exclusivas, realizou-se a pesca ou a captura; 
h) produtos elaborados a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados no 
inciso f), desde que tais barcos-fábrica estejam registrados ou matriculados em algum dos Estados Partes 
e autorizados a içar a bandeira desse Estado Parte, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por 
empresas estabelecidas no território de um Estado Parte; 

                            

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