DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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Não se considerarão originários os produtos de operações ou processos realizados no 
território de um Estado Parte, mediante os quais adquiram o formato final em que serão comercializados, 
se nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários dos Estados 
Partes e consistirem apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou 
volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos ou simples diluições 
em água ou outra substancia que não altere as características do produto como originário, ou outras 
operações ou processos equivalentes ou a combinação de dois ou mais desses processos. 
 
Artigo 9º - Modificação dos requisitos específicos de origem 
A Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) poderá modificar os requisitos específicos 
. 
O Estado Parte que solicitar a modificação de um requisito específico de origem deve 
fundamentar a referida solicitação proporcionando a informação às Coordenações Nacionais do Comitê 
 vinte (20) dias de antecedência 
à próxima reunião do CT Nº 
  
O CT Nº 3 examinará e adotará decisões com relação às solicitações apresentadas em sua 
primeira reunião posterior à apresentação das referidas solicitações. A qualquer momento, os Estados 
Partes poderão solicitar informação adicional relativa à análise das solicitações sempre que forem 
apresentadas com pelo menos vinte (20) dias de antecedência à terceira reunião do CT Nº 3 na qual o 
tema for tratado. 
Para a apresentação do resultado da análise das solicitações, o CT Nº 3 deve: 
a) elevar à CCM o correspondente projeto de Diretriz caso exista consenso para a 
modificação de um requisito específico de origem MERCOSUL.  
b) retirar o tema de sua agenda após a terceira reunião caso não seja alcançado consenso 
sobre a modificação proposta. O Estado Parte que realizou a solicitação poderá apresentá-la à CCM, caso 
julgar necessário.  
Na revisão dos requisitos específicos de origem a CCM deve tomar como base, individual 
ou conjuntamente, os seguintes elementos: 
I. Materiais empregados na produção: 
a) Matérias-primas: 
i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e 
ii) Matérias-primas principais 
b) Partes ou peças: 
i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica final; 
ii) Partes ou peças principais; e 
iii) Porcentagem das partes ou peças em relação ao valor total. 
c) Outros materiais. 
II. Processo de transformação ou elaboração utilizado. 

                            

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