DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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i) produtos obtidos por um dos Estados Partes do leito do mar ou do subsolo marinho,
sempre que esse Estado Parte tenha direitos para explorar o referido fundo ou subsolo marinho;
j) produtos obtidos do espaço extraterrestre, sempre que forem obtidos por um Estado
Parte ou uma pessoa de um Estado Parte;
k) resíduos e desperdícios, resultado da produção em um ou mais Estados Partes, e
matéria-prima recuperada dos resíduos e desperdícios derivados do consumo, coletados em um Estado
Parte e que não possam cumprir com o propósito para o qual haviam sido produzidos.
l) produtos elaborados no território de um ou mais Estados Partes, a partir, exclusivamente,
dos produtos mencionados nos incisos a) a k).
Artigo 6º - Processamento suficiente para conferir origem
Considera-se que um produto em cuja elaboração foram utilizados materiais não
originários foi processado o suficiente quando forem cumpridos os requisitos específicos de origem do
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as operações definidas no artigo 8º
-se insuficientes para obter a
qualificação de origem.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, considera-se que um produto cumpre com
s que se encontrem na mesma classificação
tarifária que a do produto não exceda 10% do valor FOB do produto exportado. Caso os requisitos
específicos de origem combinem a mudança de classificação tarifária com porcentagens máximas de valor
ou peso, a aplic
O disposto no terceiro parágrafo não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), identificados no Apêndice II
Para a determinação do valor dos materiais não originários para os países sem litoral
marítimo, considera-se como porto de destino o primeiro porto marítimo ou fluvial localizado no território
dos demais Estados Partes pelos quais entrou o material no MERCOSUL.
Artigo 7º - Materiais importados de terceiros países
Os materiais importados de terceiros países que entrarem no território de algum dos
Estados Partes e que cumpram com a Política Tarifária Comum (PTC), receberão o tratamento de
originários no que tange à sua incorporação em processos produtivos, conforme o estabelecido na
Decisão CMC Nº 54/04 regulamentada pela Decisão CMC Nº 37/05. Para isso, devem receber a
informáticos de gestão aduaneira dos Estados Partes.
Artigo 8º - Operações ou processos insuficientes para conferir origem
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