Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400019 19 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6 i) produtos obtidos por um dos Estados Partes do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que esse Estado Parte tenha direitos para explorar o referido fundo ou subsolo marinho; j) produtos obtidos do espaço extraterrestre, sempre que forem obtidos por um Estado Parte ou uma pessoa de um Estado Parte; k) resíduos e desperdícios, resultado da produção em um ou mais Estados Partes, e matéria-prima recuperada dos resíduos e desperdícios derivados do consumo, coletados em um Estado Parte e que não possam cumprir com o propósito para o qual haviam sido produzidos. l) produtos elaborados no território de um ou mais Estados Partes, a partir, exclusivamente, dos produtos mencionados nos incisos a) a k). Artigo 6º - Processamento suficiente para conferir origem Considera-se que um produto em cuja elaboração foram utilizados materiais não originários foi processado o suficiente quando forem cumpridos os requisitos específicos de origem do Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as operações definidas no artigo 8º -se insuficientes para obter a qualificação de origem. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, considera-se que um produto cumpre com s que se encontrem na mesma classificação tarifária que a do produto não exceda 10% do valor FOB do produto exportado. Caso os requisitos específicos de origem combinem a mudança de classificação tarifária com porcentagens máximas de valor ou peso, a aplic O disposto no terceiro parágrafo não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), identificados no Apêndice II Para a determinação do valor dos materiais não originários para os países sem litoral marítimo, considera-se como porto de destino o primeiro porto marítimo ou fluvial localizado no território dos demais Estados Partes pelos quais entrou o material no MERCOSUL. Artigo 7º - Materiais importados de terceiros países Os materiais importados de terceiros países que entrarem no território de algum dos Estados Partes e que cumpram com a Política Tarifária Comum (PTC), receberão o tratamento de originários no que tange à sua incorporação em processos produtivos, conforme o estabelecido na Decisão CMC Nº 54/04 regulamentada pela Decisão CMC Nº 37/05. Para isso, devem receber a informáticos de gestão aduaneira dos Estados Partes. Artigo 8º - Operações ou processos insuficientes para conferir origemFechar