DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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III. Proporção máxima do valor dos materiais não originários dos Estados Partes em relação 
ao valor total do produto, que resultar do procedimento de valorização acordado em cada caso. 
 
Artigo 10 - Declaração de necessidade 
Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos de origem não possam ser 
cumpridos por problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especificações técnicas, 
prazo de entrega e preço em um mercado monopólico ou oligopólico, poderão ser utilizados materiais 
não originários dos Estados Partes.  
Nos casos previstos no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras do Estado Parte 
exportador emitirão o certificado correspondente, que deve estar acompanhado de uma declaração de 
necessidade emitida pela autoridade governamental competente. A referida autoridade deve informar 
ao Estado Parte importador e à CCM os antecedentes e circunstâncias que justifiquem a expedição do 
referido documento. 
Ante a recorrente reiteração de casos previstos no primeiro parágrafo, o Estado Parte 
exportador ou o Estado Parte importador deve comunicar a situação à CCM, para fins de revisão do 
requisito específico. 
Para a referida revisão, o critério de máxima utilização de materiais não originários dos 
Estados Partes não pode ser considerado para estabelecer requisitos que impliquem a imposição de 
materiais dos Estados Partes, quando, a seu critério, os mencionados materiais não cumpram as 
condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço ou não se adaptem aos processos industriais 
ou tecnologias aplicadas. 
 
Artigo 11 - Acumulação intra-MERCOSUL  
Para o cumprimento dos requisitos de origem os materiais originários de qualquer Estado 
Parte que tenham adquirido tal caráter de acordo com o artigo 4º 
incorporem a um determinado produto de um Estado Parte, consideram-se originários do referido Estado 
Parte. 
Para estabelecer se um produto para o qual se solicita tratamento tarifário preferencial é 
originário deve considerar-se sua produção no território de um ou mais Estados Partes, por um ou mais 
produtores, como se tivesse sido realizada no território do último Estado Parte por esse exportador ou 
produtor. 
A acumulação total de origem implica que todas as operações realizadas no território dos 
Estados Partes para a elaboração de um produto devem ser levadas em conta para a determinação de 
origem do produto final, incluindo a consideração de todos os materiais e o valor agregado regional 
incorporado no território dos Estados Partes. Para isso, deve-se requerer ao produtor final do(s) 
Declaração do 
 
 
Artigo 12 - Acumulação de origem com terceiros países  

                            

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