Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400021 21 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8 III. Proporção máxima do valor dos materiais não originários dos Estados Partes em relação ao valor total do produto, que resultar do procedimento de valorização acordado em cada caso. Artigo 10 - Declaração de necessidade Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos de origem não possam ser cumpridos por problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço em um mercado monopólico ou oligopólico, poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes. Nos casos previstos no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras do Estado Parte exportador emitirão o certificado correspondente, que deve estar acompanhado de uma declaração de necessidade emitida pela autoridade governamental competente. A referida autoridade deve informar ao Estado Parte importador e à CCM os antecedentes e circunstâncias que justifiquem a expedição do referido documento. Ante a recorrente reiteração de casos previstos no primeiro parágrafo, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador deve comunicar a situação à CCM, para fins de revisão do requisito específico. Para a referida revisão, o critério de máxima utilização de materiais não originários dos Estados Partes não pode ser considerado para estabelecer requisitos que impliquem a imposição de materiais dos Estados Partes, quando, a seu critério, os mencionados materiais não cumpram as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço ou não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas. Artigo 11 - Acumulação intra-MERCOSUL Para o cumprimento dos requisitos de origem os materiais originários de qualquer Estado Parte que tenham adquirido tal caráter de acordo com o artigo 4º incorporem a um determinado produto de um Estado Parte, consideram-se originários do referido Estado Parte. Para estabelecer se um produto para o qual se solicita tratamento tarifário preferencial é originário deve considerar-se sua produção no território de um ou mais Estados Partes, por um ou mais produtores, como se tivesse sido realizada no território do último Estado Parte por esse exportador ou produtor. A acumulação total de origem implica que todas as operações realizadas no território dos Estados Partes para a elaboração de um produto devem ser levadas em conta para a determinação de origem do produto final, incluindo a consideração de todos os materiais e o valor agregado regional incorporado no território dos Estados Partes. Para isso, deve-se requerer ao produtor final do(s) Declaração do Artigo 12 - Acumulação de origem com terceiros paísesFechar