Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400022 22 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9 Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais que recebam o tratamento de determinado produto em um Estado Parte consideram-se originários do referido Estado Parte. Adicionalmente, consideram-se originários do MERCOSUL os materiais originários da Bolívia, conforme o Acordo de Complementação Econômica ACE Nº 36, do Peru, conforme ACE Nº 58, da Comunidade Andina, conforme o ACE Nº 59 e da Colômbia, conforme o ACE Nº 72, incorporados a um determinado produto no território de um dos Estados Partes do MERCOSUL, quando: a) cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs; b) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs; c) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL com relação a cada um dos países andinos; e d) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados em função de quotas estabelecidas nos respectivos ACEs. Artigo 13 - Material intermediário O produtor de um bem poderá considerar como material intermediário originário qualquer material produzido em seu país utilizado na produção do produto, quando este material intermediário qualificar-se como originário de acordo com o ROM. O referido material será considerado 100% originário quando incorporado ao produto. Artigo 14 - Jogos ou sortidos Os jogos ou sortidos classificados de acordo com o disposto na Regra Geral 3 do SH, bem como os produtos cuja descrição conforme a nomenclatura do SH forem especificamente a de um jogo ou sortido, consideram-se originários quando cada um dos produtos contido no jogo ou sortido for qualificado como originário, de acordo com o ROM. Não obstante, o jogo ou sortido que contiver produtos não originários será considerado originário quando o valor CIF dos referidos produtos não exceda 15% do valor FOB do jogo ou sortido. Artigo 15 - Recipientes Quando os recipientes e materiais de embalagem em que um produto se apresente para a venda a varejo estiverem classificados no SH com o produto que contêm, em conformidade com a Regra Geral 5 b) do SH, tais recipientes e materiais de embalagem não serão levados em conta para determinar se todos os materiais não originários utilizados na produção do produto satisfizeram o processo aplicável ou mudança no requisito de classificação tarifária estabelecido No entanto, se o produto está sujeito de materiais não originários, expresso em porcentagens, o valor de qualquer recipiente ou material de embalagem não originário deverá ser incluído no cálculo do valor dos materiais não originários. Os contêineres e os materiais de embalagem para embarque em que um produto se embala ou se acondiciona exclusivamente para seu transporte não serão levados em conta para estabelecer se o produto é originário.Fechar