DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400023
23
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10
Artigo 16 - Materiais indiretos
O material indireto é um material utilizado na produção de um produto que não está
fisicamente incorporado no produto; ou um produto que se utiliza na manutenção de edifícios ou na
operação de equipamentos relacionados com a produção de um produto, tais como:
a) combustível e energia;
b) ferramentas, matrizes e moldes;
c) reposições ou peças e materiais utilizados na manutenção de equipamento e edifícios;
d) lubrificantes, óleos, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou
para operar o equipamento ou os edifícios;
e) luvas, óculos, calçado, roupa, equipamento e artefatos de segurança;
f) equipamento, aparelhos e artefatos utilizados para a verificação ou inspeção dos
produtos;
g) catalizadores e solventes.
Os materiais indiretos não serão levados em conta para estabelecer se o produto é
originário.
Artigo 17 - Materiais fungíveis
Os materiais fungíveis são materiais intercambiáveis para fins comerciais e cujas
propriedades são essencialmente idênticas, não sendo possível diferenciá-los à simples vista.
Para determinar se um produto é originário, quando em sua fabricação podem ser
utilizados materiais fungíveis originários ou não originários, os referidos materiais se distinguirão por:
a) a separação física de cada material fungível; ou
b) o uso de qualquer método de gestão de inventários reconhecido nos princípios de
contabilidade geralmente aceitos pelo Estado Parte no qual se realiza a produção.
O método de gestão de inventário selecionado em conformidade com o segundo parágrafo
para um material fungível particular continuará sendo utilizado para esse material durante todo o ano
fiscal da pessoa que selecionou o método de gestão de inventário.
Artigo 18 - Expedição direta
Para que os produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais, devem ter
sido expedidos diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador. Para tal fim,
considera-se expedição direta:
a) os produtos transportados, com ou sem transbordo ou armazenamento, unicamente
através de um ou mais Estados Partes.
Os referidos produtos só podem ser objeto de operações destinadas a assegurar sua
comercialização, conservação, divisão em lotes ou volumes ou outras operações desde que não se altere
a classificação tarifária nem o caráter originário.
Fechar