DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais que recebam o tratamento de 
determinado produto em um Estado Parte consideram-se originários do referido Estado Parte. 
Adicionalmente, consideram-se originários do MERCOSUL os materiais originários da 
Bolívia, conforme o Acordo de Complementação Econômica ACE Nº 36, do Peru, conforme ACE Nº 58, da 
Comunidade Andina, conforme o ACE Nº 59 e da Colômbia, conforme o ACE Nº 72, incorporados a um 
determinado produto no território de um dos Estados Partes do MERCOSUL, quando:  
a) cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs; 
b) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs; 
c) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro 
Estados Partes do MERCOSUL com relação a cada um dos países andinos; e 
d) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados em função de quotas 
estabelecidas nos respectivos ACEs. 
 
Artigo 13 - Material intermediário 
O produtor de um bem poderá considerar como material intermediário originário qualquer 
material produzido em seu país utilizado na produção do produto, quando este material intermediário 
qualificar-se como originário de acordo com o ROM. O referido material será considerado 100% originário 
quando incorporado ao produto. 
 
Artigo 14 - Jogos ou sortidos 
Os jogos ou sortidos classificados de acordo com o disposto na Regra Geral 3 do SH, bem 
como os produtos cuja descrição conforme a nomenclatura do SH forem especificamente a de um jogo 
ou sortido, consideram-se originários quando cada um dos produtos contido no jogo ou sortido for 
qualificado como originário, de acordo com o ROM. Não obstante, o jogo ou sortido que contiver produtos 
não originários será considerado originário quando o valor CIF dos referidos produtos não exceda 15% do 
valor FOB do jogo ou sortido. 
 
Artigo 15 - Recipientes 
Quando os recipientes e materiais de embalagem em que um produto se apresente para a 
venda a varejo estiverem classificados no SH com o produto que contêm, em conformidade com a Regra 
Geral 5 b) do SH, tais recipientes e materiais de embalagem não serão levados em conta para determinar 
se todos os materiais não originários utilizados na produção do produto satisfizeram o processo aplicável 
ou mudança no requisito de classificação tarifária estabelecido 
 No entanto, se o produto está sujeito 
de materiais não originários, expresso em porcentagens, o valor de qualquer recipiente ou material de 
embalagem não originário deverá ser incluído no cálculo do valor dos materiais não originários.  
Os contêineres e os materiais de embalagem para embarque em que um produto se 
embala ou se acondiciona exclusivamente para seu transporte não serão levados em conta para 
estabelecer se o produto é originário. 

                            

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