DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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b) os produtos transportados através de um ou mais países que não façam parte do
MERCOSUL, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário e sob controle da autoridade
aduaneira competente dos referidos países, desde que não sofram durante o transporte ou depósito uma
operação diferente às operações de carregamento e descarregamento ou manipulação para mantê-los
em boas condições ou assegurar sua conservação.
Artigo 19 - Terceiro operador
Poderá aceitar-se a intervenção de um ou mais terceiros operadores dos Estados Partes ou
de terceiros países, desde que sejam cumpridas as disposições do Apêndice IV Instrutivo para as
ou do Apêndice
CAPÍTULO III
Circulação de Produtos Intra-MERCOSUL
Artigo 20 - Produtos originários do MERCOSUL
Os produtos do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o
cumprimento do ROM mediante a prova de origem correspondente receberão dos sistemas informáticos
me de Origem
-SIM).
O CCROM permite a circulação dos produtos entre os Estados Partes de acordo com o
estabelecido na Decisão CMC Nº 37/05.
Artigo 21 - Produtos que cumprem com a Política Tarifária Comum
Os produtos importados de terceiros países que entrem no território de algum dos Estados
Partes e que cumpram com a (PTC), receberão o tratamento de originários, no que tange à sua circulação
entre os Estados Partes. Para isso, devem receber a identificação do CCPTC nos sistemas informáticos de
gestão aduaneira dos Estados Partes, de acordo com o estabelecido na Decisão CMC Nº 37/05.
Artigo 22 - Produtos originários do MERCOSUL armazenados em depósitos aduaneiros
do MERCOSUL armazenados em depósitos aduaneiros de um de seus Estados Partes aprovado pela
Decisão CMC Nº 17/03, poderá cursar operações por meio do referido Regime, a partir da data da adoção
dessa regulamentação.
Igualmente, o Estado Parte receptor dos produtos que não tenha concluído o processo de
regulamentação do referido regime de certificação, não poderá negar-se a reconhecer a preferência
MERCOSUL, conforme o ROM.
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