DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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Artigo 16 - Materiais indiretos 
O material indireto é um material utilizado na produção de um produto que não está 
fisicamente incorporado no produto; ou um produto que se utiliza na manutenção de edifícios ou na 
operação de equipamentos relacionados com a produção de um produto, tais como: 
a) combustível e energia;  
b) ferramentas, matrizes e moldes;  
c) reposições ou peças e materiais utilizados na manutenção de equipamento e edifícios;  
d) lubrificantes, óleos, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou 
para operar o equipamento ou os edifícios;  
e) luvas, óculos, calçado, roupa, equipamento e artefatos de segurança;  
f) equipamento, aparelhos e artefatos utilizados para a verificação ou inspeção dos 
produtos;  
g) catalizadores e solventes. 
Os materiais indiretos não serão levados em conta para estabelecer se o produto é 
originário. 
 
Artigo 17 - Materiais fungíveis 
Os materiais fungíveis são materiais intercambiáveis para fins comerciais e cujas 
propriedades são essencialmente idênticas, não sendo possível diferenciá-los à simples vista. 
Para determinar se um produto é originário, quando em sua fabricação podem ser 
utilizados materiais fungíveis originários ou não originários, os referidos materiais se distinguirão por:  
a) a separação física de cada material fungível; ou 
b) o uso de qualquer método de gestão de inventários reconhecido nos princípios de 
contabilidade geralmente aceitos pelo Estado Parte no qual se realiza a produção. 
O método de gestão de inventário selecionado em conformidade com o segundo parágrafo 
para um material fungível particular continuará sendo utilizado para esse material durante todo o ano 
fiscal da pessoa que selecionou o método de gestão de inventário. 
 
Artigo 18 - Expedição direta 
Para que os produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais, devem ter 
sido expedidos diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador. Para tal fim, 
considera-se expedição direta: 
a) os produtos transportados, com ou sem transbordo ou armazenamento, unicamente 
através de um ou mais Estados Partes. 
Os referidos produtos só podem ser objeto de operações destinadas a assegurar sua 
comercialização, conservação, divisão em lotes ou volumes ou outras operações desde que não se altere 
a classificação tarifária nem o caráter originário. 

                            

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