Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400023 23 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10 Artigo 16 - Materiais indiretos O material indireto é um material utilizado na produção de um produto que não está fisicamente incorporado no produto; ou um produto que se utiliza na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados com a produção de um produto, tais como: a) combustível e energia; b) ferramentas, matrizes e moldes; c) reposições ou peças e materiais utilizados na manutenção de equipamento e edifícios; d) lubrificantes, óleos, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou para operar o equipamento ou os edifícios; e) luvas, óculos, calçado, roupa, equipamento e artefatos de segurança; f) equipamento, aparelhos e artefatos utilizados para a verificação ou inspeção dos produtos; g) catalizadores e solventes. Os materiais indiretos não serão levados em conta para estabelecer se o produto é originário. Artigo 17 - Materiais fungíveis Os materiais fungíveis são materiais intercambiáveis para fins comerciais e cujas propriedades são essencialmente idênticas, não sendo possível diferenciá-los à simples vista. Para determinar se um produto é originário, quando em sua fabricação podem ser utilizados materiais fungíveis originários ou não originários, os referidos materiais se distinguirão por: a) a separação física de cada material fungível; ou b) o uso de qualquer método de gestão de inventários reconhecido nos princípios de contabilidade geralmente aceitos pelo Estado Parte no qual se realiza a produção. O método de gestão de inventário selecionado em conformidade com o segundo parágrafo para um material fungível particular continuará sendo utilizado para esse material durante todo o ano fiscal da pessoa que selecionou o método de gestão de inventário. Artigo 18 - Expedição direta Para que os produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais, devem ter sido expedidos diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador. Para tal fim, considera-se expedição direta: a) os produtos transportados, com ou sem transbordo ou armazenamento, unicamente através de um ou mais Estados Partes. Os referidos produtos só podem ser objeto de operações destinadas a assegurar sua comercialização, conservação, divisão em lotes ou volumes ou outras operações desde que não se altere a classificação tarifária nem o caráter originário.Fechar