DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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b) os produtos transportados através de um ou mais países que não façam parte do 
MERCOSUL, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário e sob controle da autoridade 
aduaneira competente dos referidos países, desde que não sofram durante o transporte ou depósito uma 
operação diferente às operações de carregamento e descarregamento ou manipulação para mantê-los 
em boas condições ou assegurar sua conservação.  
 
Artigo 19 - Terceiro operador 
Poderá aceitar-se a intervenção de um ou mais terceiros operadores dos Estados Partes ou 
de terceiros países, desde que sejam cumpridas as disposições do Apêndice IV Instrutivo para as 
 ou do Apêndice 
 
 
CAPÍTULO III  
Circulação de Produtos Intra-MERCOSUL 
 
Artigo 20 - Produtos originários do MERCOSUL 
Os produtos do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o 
cumprimento do ROM mediante a prova de origem correspondente receberão dos sistemas informáticos 
me de Origem 
-SIM). 
O CCROM permite a circulação dos produtos entre os Estados Partes de acordo com o 
estabelecido na Decisão CMC Nº 37/05.  
 
Artigo 21 - Produtos que cumprem com a Política Tarifária Comum 
Os produtos importados de terceiros países que entrem no território de algum dos Estados 
Partes e que cumpram com a (PTC), receberão o tratamento de originários, no que tange à sua circulação 
entre os Estados Partes. Para isso, devem receber a identificação do CCPTC nos sistemas informáticos de 
gestão aduaneira dos Estados Partes, de acordo com o estabelecido na Decisão CMC Nº 37/05. 
 
Artigo 22 - Produtos originários do MERCOSUL armazenados em depósitos aduaneiros 
do MERCOSUL armazenados em depósitos aduaneiros de um de seus Estados Partes  aprovado pela 
Decisão CMC Nº 17/03, poderá cursar operações por meio do referido Regime, a partir da data da adoção 
dessa regulamentação.  
Igualmente, o Estado Parte receptor dos produtos que não tenha concluído o processo de 
regulamentação do referido regime de certificação, não poderá negar-se a reconhecer a preferência 
MERCOSUL, conforme o ROM. 
 

                            

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