Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400024 24 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 11 b) os produtos transportados através de um ou mais países que não façam parte do MERCOSUL, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário e sob controle da autoridade aduaneira competente dos referidos países, desde que não sofram durante o transporte ou depósito uma operação diferente às operações de carregamento e descarregamento ou manipulação para mantê-los em boas condições ou assegurar sua conservação. Artigo 19 - Terceiro operador Poderá aceitar-se a intervenção de um ou mais terceiros operadores dos Estados Partes ou de terceiros países, desde que sejam cumpridas as disposições do Apêndice IV Instrutivo para as ou do Apêndice CAPÍTULO III Circulação de Produtos Intra-MERCOSUL Artigo 20 - Produtos originários do MERCOSUL Os produtos do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do ROM mediante a prova de origem correspondente receberão dos sistemas informáticos me de Origem -SIM). O CCROM permite a circulação dos produtos entre os Estados Partes de acordo com o estabelecido na Decisão CMC Nº 37/05. Artigo 21 - Produtos que cumprem com a Política Tarifária Comum Os produtos importados de terceiros países que entrem no território de algum dos Estados Partes e que cumpram com a (PTC), receberão o tratamento de originários, no que tange à sua circulação entre os Estados Partes. Para isso, devem receber a identificação do CCPTC nos sistemas informáticos de gestão aduaneira dos Estados Partes, de acordo com o estabelecido na Decisão CMC Nº 37/05. Artigo 22 - Produtos originários do MERCOSUL armazenados em depósitos aduaneiros do MERCOSUL armazenados em depósitos aduaneiros de um de seus Estados Partes aprovado pela Decisão CMC Nº 17/03, poderá cursar operações por meio do referido Regime, a partir da data da adoção dessa regulamentação. Igualmente, o Estado Parte receptor dos produtos que não tenha concluído o processo de regulamentação do referido regime de certificação, não poderá negar-se a reconhecer a preferência MERCOSUL, conforme o ROM.Fechar