Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400026 26 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13 a) um certificado de origem emitido pela autoridade competente do Estado Parte b) uma Declaração de origem preenchida por um exportador ou produtor estabelecido no Estado Parte exportador Os Estados Partes devem informar o CT Nº 3 sobre as normas adotadas na Declaração de origem (Autocertificação), com seis (6) meses de antecedência à sua implementação, a fim de que os demais Estados Partes possam adaptar seus respectivos sistemas aduaneiros. Igualmente, devem informar a data de entrada em vigor da referida norma. Quando um exportador ou produtor proporcione uma prova de origem e tenha conhecimento de que a referida prova contém ou se baseia em informações incorretas que possam afetar o caráter originário do produto, deverá notificar por escrito e sem demora a toda pessoa a quem tenha proporcionado a referida prova de origem e à autoridade competente do Estado Parte exportador, sem prejuízo da negativa da preferência tarifária e da aplicação de sanções que corresponderem, em conformidade com a legislação do Estado Parte exportador ou importador. Artigo 27 - Validade da prova de origem A prova de origem deve ser emitida no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data de emissão da fatura comercial. A prova de origem tem um prazo de validade de doze (12) meses, contados a partir da data de sua emissão. O prazo estabelecido no parágrafo anterior ficará suspenso pelo prazo em que o produto estiver amparado em um regime suspensivo de importação, ou que o produto estiver armazenado em uma zona franca ou área aduaneira especial, desde que não se altere a classificação tarifária nem o caráter originário do produto e esteja sob controle aduaneiro. O referido prazo não poderá exceder cinco (5) anos. Artigo 28 - Certificado de origem O certificado de origem deve cumprir os seguintes requisitos: a) ser emitido por entidades certificadoras habilitadas de acordo com o artigo 29 b) descrever os produtos detalhadamente a fim de possibilitar sua identificação; e c) Os certificados de origem e demais documentos relacionados com a certificação de origem em formato digital tem a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, em conformidade com as respectivas legislações dos Estados Partes, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelos Estados Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), incluindo suas atualizações.Fechar