Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400025 25 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 12 Artigo 23 - Produtos originários de terceiros países, armazenados em depósitos aduaneiros mercadorias originarias do MERCOSUL armazenadas em depósitos aduaneiros de um dos seus Estados aos produtos originários de terceiros países com os quais o MERCOSUL possui acordos comerciais vigentes, que preveem a possibilidade de usar o referido regime de certificação, em conformidade com o regime de origem do acordo correspondente. Artigo 24 - Produtos armazenados em zonas francas, zonas de processamento de exportações ou áreas aduaneiras especiais mercadorias originárias armazenadas em zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes aprovado pela Decisão CMC Nº 33/15, poderá cursar operações por meio do referido regime de certificação, a partir da data de aprovação da referida regulamentação. Igualmente, o Estado Parte receptor dos produtos que não tenha concluído o processo de regulamentação do regime de certificação não poderá negar-se a reconhecer a preferência MERCOSUL, conforme o ROM. CAPÍTULO IV Declaração, certificação e comprovação de origem Artigo 25 - Solicitação de tratamento tarifário preferencial O importador que solicitar tratamento tarifário preferencial conforme o ROM, com base em uma prova de origem deve: a) declarar no documento de importação que o produto qualifica como originário, em conformidade com o disposto pela legislação aduaneira do Estado Parte importador; b) ter em seu poder a prova de origem ao momento de fazer a declaração referida no inciso a), em conformidade com o disposto pela legislação aduaneira do Estado Parte Importador; c) apresentar a prova de origem e os documentos que comprovem o cumprimento dos autoridade aduaneira do Estado Parte importador requerer. Artigo 26 - Prova de origem A prova de origem é o documento que comprova que os produtos cumprem com o estabelecido no ROM, e permite solicitar um tratamento tarifário preferencial no âmbito do MERCOSUL. A prova de origem deverá adotar uma das seguintes modalidades previstas nos incisos a) e b), ou a combinação delas, por escolha do Estado Parte exportador:Fechar