DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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Artigo 23 - Produtos originários de terceiros países, armazenados em depósitos 
aduaneiros  
mercadorias originarias do MERCOSUL armazenadas em depósitos aduaneiros de um dos seus Estados 
aos produtos originários 
de terceiros países com os quais o MERCOSUL possui acordos comerciais vigentes, que preveem a 
possibilidade de usar o referido regime de certificação, em conformidade com o regime de origem do 
acordo correspondente. 
 
Artigo 24 - Produtos armazenados em zonas francas, zonas de processamento de 
exportações ou áreas aduaneiras especiais 
mercadorias originárias armazenadas em zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de 
processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes  aprovado pela Decisão 
CMC Nº 33/15, poderá cursar operações por meio do referido regime de certificação, a partir da data de 
aprovação da referida regulamentação. 
Igualmente, o Estado Parte receptor dos produtos que não tenha concluído o processo de 
regulamentação do regime de certificação não poderá negar-se a reconhecer a preferência MERCOSUL, 
conforme o ROM. 
 
CAPÍTULO IV  
Declaração, certificação e comprovação de origem 
 
Artigo 25 - Solicitação de tratamento tarifário preferencial 
O importador que solicitar tratamento tarifário preferencial conforme o ROM, com base 
em uma prova de origem deve: 
a) declarar no documento de importação que o produto qualifica como originário, em 
conformidade com o disposto pela legislação aduaneira do Estado Parte importador; 
b) ter em seu poder a prova de origem ao momento de fazer a declaração referida no inciso 
a), em conformidade com o disposto pela legislação aduaneira do Estado Parte Importador; 
c) apresentar a prova de origem e os documentos que comprovem o cumprimento dos 
autoridade aduaneira do Estado Parte importador requerer.  
 
Artigo 26 - Prova de origem 
A prova de origem é o documento que comprova que os produtos cumprem com o 
estabelecido no ROM, e permite solicitar um tratamento tarifário preferencial no âmbito do MERCOSUL. 
A prova de origem deverá adotar uma das seguintes modalidades previstas nos incisos a) e 
b), ou a combinação delas, por escolha do Estado Parte exportador: 

                            

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