Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400027 27 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 14 O certificado de origem em papel deve ajustar-se ao formato estabelecido no Apêndice III campos indicados no referido Apêndice. Artigo 29 - Entidades certificadoras A emissão dos certificados de origem está a cargo das autoridades competentes dos Estados Partes, as quais poderão delegar sua emissão a outros organismos públicos ou entidades de classe em nível superior, que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. A autoridade competente em cada Estado Parte é responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem. Cada Estado Parte comunicará à ALADI para sua publicação em seu portal web, os organismos públicos ou entidades de classe em nível superior habilitadas para emitir certificados de origem, bem como as modificações que se produzirem com respeito às autoridades competentes. O registro de entidades certificadoras habilitadas para a emissão de certificados de origem e das respectivas assinaturas credenciadas é o vigente na ALADI. Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as autoridades competentes devem considerar a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades de classe em nível superior para a prestação de tal serviço. Artigo 30 - Declaração de origem A declaração de origem deve ser preenchida pelo exportador ou produtor estabelecido no Estado Parte exportador para produtos originários do referido Estado Parte, em uma fatura ou em qualquer outro documento assinado pelo produtor ou exportador, que contenha as informações mínimas, conforme o Apêndice V (Informações mínimas da declaração de origem). Artigo 31 - Declaração juramentada de origem A Declaração Juramentada de Origem (DJO) é uma declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, assinada pelo produtor final, que deve indicar as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração e conter os antecedentes necessários que demonstrem de forma documentada que o produto cumpre com as disposições do ROM. e do produtor final, o exportador poderá assinar a DJO, desde que possua todas as informações requeridas no referido Apêndice. Caso a prova de origem se apresente na modalidade de certificado de origem, cada solicitação de emissão ante a entidade certificadora deverá ser precedida por uma DJO apresentada com antecedência suficiente. As entidades não poderão emitir certificados de origem sem contar com uma DJO que ampare a emissão. No caso de produtos para os quais o processo e os materiais não foram alterados, a declaração juramentada poderá ter uma validade de doze (12) meses, a partir da data de sua emissão. Caso a prova de origem se apresente na modalidade de uma declaração de origem, o exportador deverá apresentar uma DJO ante a abertura de um procedimento de verificação e controleFechar