DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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O certificado de origem em papel deve ajustar-se ao formato estabelecido no Apêndice III 
campos indicados no referido Apêndice.  
 
Artigo 29 - Entidades certificadoras 
A emissão dos certificados de origem está a cargo das autoridades competentes dos 
Estados Partes, as quais poderão delegar sua emissão a outros organismos públicos ou entidades de classe 
em nível superior, que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. A autoridade competente 
em cada Estado Parte é responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem. 
Cada Estado Parte comunicará à ALADI para sua publicação em seu portal web, os 
organismos públicos ou entidades de classe em nível superior habilitadas para emitir certificados de 
origem, bem como as modificações que se produzirem com respeito às autoridades competentes. 
O registro de entidades certificadoras habilitadas para a emissão de certificados de origem 
e das respectivas assinaturas credenciadas é o vigente na ALADI. 
Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as autoridades 
competentes devem considerar a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades 
de classe em nível superior para a prestação de tal serviço.  
 
Artigo 30 - Declaração de origem 
A declaração de origem deve ser preenchida pelo exportador ou produtor estabelecido no 
Estado Parte exportador para produtos originários do referido Estado Parte, em uma fatura ou em 
qualquer outro documento assinado pelo produtor ou exportador, que contenha as informações mínimas, 
conforme o Apêndice V (Informações mínimas da declaração de origem). 
 
Artigo 31 - Declaração juramentada de origem 
A Declaração Juramentada de Origem (DJO) é uma declaração juramentada ou outro 
instrumento jurídico de efeito equivalente, assinada pelo produtor final, que deve indicar as 
características e componentes do produto e os processos de sua elaboração e conter os antecedentes 
necessários que demonstrem de forma documentada que o produto cumpre com as disposições do ROM. 
e do produtor final, o exportador poderá assinar a DJO, desde 
que possua todas as informações requeridas no referido Apêndice. 
Caso a prova de origem se apresente na modalidade de certificado de origem, cada 
solicitação de emissão ante a entidade certificadora deverá ser precedida por uma DJO apresentada com 
antecedência suficiente. As entidades não poderão emitir certificados de origem sem contar com uma 
DJO que ampare a emissão. 
No caso de produtos para os quais o processo e os materiais não foram alterados, a 
declaração juramentada poderá ter uma validade de doze (12) meses, a partir da data de sua emissão. 
Caso a prova de origem se apresente na modalidade de uma declaração de origem, o 
exportador deverá apresentar uma DJO ante a abertura de um procedimento de verificação e controle 

                            

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