DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400028
28
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
15
de origem, conjuntamente com a informação e a documentação que for solicitada no referido
procedimento.
Artigo 32 - Conservação dos registros que embasam as provas de origem
Os registros necessários que respaldam a emissão das provas de origem por parte das
entidades certificadoras, exportadores e produtores, conforme corresponder, devem permanecer
arquivados durante um período de cinco (5) anos, contados a partir de sua data de emissão.
No caso das entidades certificadoras, o arquivo deve incluir, igualmente, todos os
antecedentes relativos ao certificado emitido, a DJO e a declaração de utilização de materiais referida no
ficações que tiverem sido emitidas.
No caso dos exportadores e produtores, o arquivo deve incluir, entre outros, os registros
relacionados com:
a) a compra, a despesa, o valor, o envio e o pagamento do produto exportado;
b) a compra, a despesa, o valor e o pagamento de todos os materiais, utilizados na
produção do produto exportado;
c) a produção do produto na forma em que se exportou; e
d) contrato de terceirização de serviço, se corresponder.
Artigo 33 - Controle das provas de origem
As administrações aduaneiras devem ajustar-se, para o controle das provas de origem, ao
origem do MERCOSUL por parte das
CAPÍTULO V
Verificação de origem
Artigo 34 - Abertura de uma verificação de origem
Não obstante a apresentação de uma prova de origem nas condições estabelecidas pelo
ROM, a autoridade competente do Estado Parte importador pode, em caso de dúvida fundamentada ou
como resultado da aplicação de um método de avaliação de risco, realizar uma verificação de origem com
a finalidade de verificar a autenticidade da prova questionada e a veracidade da informação que nela
consta ou para determinar se o produto qualifica como um produto originário, sem prejuízo da aplicação
das correspondentes normas MERCOSUL ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos
aduaneiros.
A verificação de origem pode abranger um período de até três (3) anos corridos dentro dos
para a conservação dos registros. Caso o resultado da verificação seja a desqualificação de origem, poderá
ampliar-se a referida verificação pelo restante do período referido no artigo 32.
Fechar