DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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de origem, conjuntamente com a informação e a documentação que for solicitada no referido 
procedimento.  
 
Artigo 32 - Conservação dos registros que embasam as provas de origem 
Os registros necessários que respaldam a emissão das provas de origem por parte das 
entidades certificadoras, exportadores e produtores, conforme corresponder, devem permanecer 
arquivados durante um período de cinco (5) anos, contados a partir de sua data de emissão. 
No caso das entidades certificadoras, o arquivo deve incluir, igualmente, todos os 
antecedentes relativos ao certificado emitido, a DJO e a declaração de utilização de materiais referida no 
ficações que tiverem sido emitidas. 
No caso dos exportadores e produtores, o arquivo deve incluir, entre outros, os registros 
relacionados com: 
a) a compra, a despesa, o valor, o envio e o pagamento do produto exportado; 
b) a compra, a despesa, o valor e o pagamento de todos os materiais, utilizados na 
produção do produto exportado;  
c) a produção do produto na forma em que se exportou; e 
d) contrato de terceirização de serviço, se corresponder. 
 
Artigo 33 - Controle das provas de origem 
As administrações aduaneiras devem ajustar-se, para o controle das provas de origem, ao 
origem do MERCOSUL por parte das 
 
 
CAPÍTULO V  
Verificação de origem 
 
Artigo 34 - Abertura de uma verificação de origem 
Não obstante a apresentação de uma prova de origem nas condições estabelecidas pelo 
ROM, a autoridade competente do Estado Parte importador pode, em caso de dúvida fundamentada ou 
como resultado da aplicação de um método de avaliação de risco, realizar uma verificação de origem com 
a finalidade de verificar a autenticidade da prova questionada e a veracidade da informação que nela 
consta ou para determinar se o produto qualifica como um produto originário, sem prejuízo da aplicação 
das correspondentes normas MERCOSUL ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos 
aduaneiros. 
A verificação de origem pode abranger um período de até três (3) anos corridos dentro dos 
para a conservação dos registros. Caso o resultado da verificação seja a desqualificação de origem, poderá 
ampliar-se a referida verificação pelo restante do período referido no artigo 32. 
 

                            

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