DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Artigo 35 - Procedimentos para a verificação de origem
A autoridade competente do Estado Parte importador pode realizar, para a verificação de
origem, os procedimentos previstos a seguir:
a) requerer informação e cópia da documentação à entidade certificadora ou ao produtor
ou exportador, se corresponder, com a finalidade de constatar a autenticidade e a veracidade da
informação contida na prova de origem;
b)
que um produto classifica como originário;
c) realizar visitas às instalações do produtor ou exportador, com o objetivo de examinar os
processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do produto em questão, bem como os
Conservação dos registros que respaldam as provas de origem
d) requerer cooperação à autoridade competente do Estado Parte exportador no processo
de verificação de origem, com a finalidade de obter informação complementar;
e) realizar outros procedimentos acordados pelos Estados Partes envolvidos no caso sujeito
à verificação.
Artigo 36 - Garantia para preservar os interesses fiscais
Uma vez iniciada a verificação de origem, a autoridade competente do Estado Parte
importador não deve interromper os trâmites de importação do produto e de novas importações
referentes a produtos idênticos do mesmo exportador ou produtor. No entanto, a referida autoridade
competente pode exigir a prestação de garantia, em quaisquer de suas modalidades, para preservar os
interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço desses produtos.
O valor da garantia, quando ela for exigida, não pode superar um valor equivalente ao dos
gravames vigentes para o produto, se ele for importado de terceiros países, de acordo com a legislação
do Estado Parte importador.
Caso a verificação não for concluída no prazo de cento e cinquenta (150) dias, contados a
partir de seu início, será liberada a garantia, sem prejuízo da continuidade da verificação.
A contagem do prazo referido no parágrafo anterior será suspensa durante as prorrogações
baseiam as provas de origem a
verificação o cômputo do referido prazo se suspenderá a partir da data da visita disposta pelo Estado
Parte Importador na notificação inicial, até a data de realização da visita.
Concluída a verificação com a qualificação de origem do produto, a garantia será liberada,
em um prazo não superior a trinta (30) dias.
Artigo 37 - Solicitação de informação e cópia de documentação à autoridade certificadora
ou ao produtor ou exportador
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