DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Para fins de comprovar a autenticidade e a veracidade da prova de origem, a solicitação de
informação e da cópia da documentação referida no
-se nos registros e documentos disponíveis nas entidades
certificadoras ou dos produtores ou exportadores, conforme corresponder.
A solicitação de informações e cópia da documentação deve realizar-se de forma clara e
concreta, precisando as razões que justificam as dúvidas quanto à autenticidade do certificado ou à
veracidade de seus dados. A solicitação deve realizar-se à entidade certificadora ou ao produtor ou
exportador, conforme corresponder, dando início à verificação com a confirmação da recepção por parte
deles. A solicitação deve ser informada, de forma simultânea, à autoridade competente do Estado Parte
exportador e ao importador.
A entidade certificadora do Estado Parte exportador ou o produtor ou exportador,
conforme corresponder, devem prestar as informações e documentação solicitadas em um prazo de trinta
(30) dias, contados a partir da data de recepção da respectiva solicitação.
A entidade certificadora do Estado Parte exportador ou o produtor ou exportador,
conforme corresponder, pode prorrogar o prazo estabelecido no parágrafo anterior por quinze (15) dias
adicionais, devendo comunicar que utilizará o prazo adicional para prestar a informação e a
documentação requerida ao Estado Parte importador antes do vencimento do prazo original.
Artigo 38 - Solicitação de informações e registros nos quais se baseiam as provas de
origem ao produtor ou exportador
Para fins de constatar se um produto qualifica como originário, deve enviar-se uma
epção. Dessa forma, será
dado início à verificação, se corresponder. A referida solicitação ou questionário deve ser informada, de
forma simultânea, à autoridade competente do Estado Parte exportador e ao importador.
O exportador ou produtor deve proporcionar as informações e a documentação requerida
ou o questionário completo em um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de recepção da
referida solicitação ou questionário.
O exportador ou produtor poderá solicitar à autoridade competente do Estado Parte
importador, por escrito, a extensão do prazo referido no parágrafo anterior, antes de sua finalização. A
autoridade competente do Estado Parte importador outorgará ao exportador ou produtor a extensão do
referido prazo, desde que não supere sessenta (60) dias. Caso for requerido um prazo maior, a autoridade
competente do Estado Parte importador poderá considerar uma nova prorrogação.
Artigo 39 - Notificação de visita de verificação
A autoridade competente do Estado Parte importador deve notificar a intenção de realizar
uma visita de verificação, ao produtor ou exportador, em conformidade com o inciso c) do artigo 35
notificação. Dessa forma, será dado início à abertura da verificação, se corresponder. A referida
notificação deve informar-se, de forma simultânea, à autoridade competente do Estado Parte exportador
e ao importador.
Igualmente, a autoridade competente do Estado Parte importador:
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