DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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Para fins de comprovar a autenticidade e a veracidade da prova de origem, a solicitação de 
informação e da cópia da documentação referida no 
-se nos registros e documentos disponíveis nas entidades 
certificadoras ou dos produtores ou exportadores, conforme corresponder. 
A solicitação de informações e cópia da documentação deve realizar-se de forma clara e 
concreta, precisando as razões que justificam as dúvidas quanto à autenticidade do certificado ou à 
veracidade de seus dados. A solicitação deve realizar-se à entidade certificadora ou ao produtor ou 
exportador, conforme corresponder, dando início à verificação com a confirmação da recepção por parte 
deles. A solicitação deve ser informada, de forma simultânea, à autoridade competente do Estado Parte 
exportador e ao importador.  
A entidade certificadora do Estado Parte exportador ou o produtor ou exportador, 
conforme corresponder, devem prestar as informações e documentação solicitadas em um prazo de trinta 
(30) dias, contados a partir da data de recepção da respectiva solicitação. 
A entidade certificadora do Estado Parte exportador ou o produtor ou exportador, 
conforme corresponder, pode prorrogar o prazo estabelecido no parágrafo anterior por quinze (15) dias 
adicionais, devendo comunicar que utilizará o prazo adicional para prestar a informação e a 
documentação requerida ao Estado Parte importador antes do vencimento do prazo original. 
 
Artigo 38 - Solicitação de informações e registros nos quais se baseiam as provas de 
origem ao produtor ou exportador 
Para fins de constatar se um produto qualifica como originário, deve enviar-se uma 
epção. Dessa forma, será 
dado início à verificação, se corresponder. A referida solicitação ou questionário deve ser informada, de 
forma simultânea, à autoridade competente do Estado Parte exportador e ao importador. 
O exportador ou produtor deve proporcionar as informações e a documentação requerida 
ou o questionário completo em um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de recepção da 
referida solicitação ou questionário.  
O exportador ou produtor poderá solicitar à autoridade competente do Estado Parte 
importador, por escrito, a extensão do prazo referido no parágrafo anterior, antes de sua finalização. A 
autoridade competente do Estado Parte importador outorgará ao exportador ou produtor a extensão do 
referido prazo, desde que não supere sessenta (60) dias. Caso for requerido um prazo maior, a autoridade 
competente do Estado Parte importador poderá considerar uma nova prorrogação. 
 
Artigo 39 - Notificação de visita de verificação 
A autoridade competente do Estado Parte importador deve notificar a intenção de realizar 
uma visita de verificação, ao produtor ou exportador, em conformidade com o inciso c) do artigo 35 
notificação. Dessa forma, será dado início à abertura da verificação, se corresponder. A referida 
notificação deve informar-se, de forma simultânea, à autoridade competente do Estado Parte exportador 
e ao importador.  
Igualmente, a autoridade competente do Estado Parte importador: 

                            

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