Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400029 29 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 16 Artigo 35 - Procedimentos para a verificação de origem A autoridade competente do Estado Parte importador pode realizar, para a verificação de origem, os procedimentos previstos a seguir: a) requerer informação e cópia da documentação à entidade certificadora ou ao produtor ou exportador, se corresponder, com a finalidade de constatar a autenticidade e a veracidade da informação contida na prova de origem; b) que um produto classifica como originário; c) realizar visitas às instalações do produtor ou exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do produto em questão, bem como os Conservação dos registros que respaldam as provas de origem d) requerer cooperação à autoridade competente do Estado Parte exportador no processo de verificação de origem, com a finalidade de obter informação complementar; e) realizar outros procedimentos acordados pelos Estados Partes envolvidos no caso sujeito à verificação. Artigo 36 - Garantia para preservar os interesses fiscais Uma vez iniciada a verificação de origem, a autoridade competente do Estado Parte importador não deve interromper os trâmites de importação do produto e de novas importações referentes a produtos idênticos do mesmo exportador ou produtor. No entanto, a referida autoridade competente pode exigir a prestação de garantia, em quaisquer de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço desses produtos. O valor da garantia, quando ela for exigida, não pode superar um valor equivalente ao dos gravames vigentes para o produto, se ele for importado de terceiros países, de acordo com a legislação do Estado Parte importador. Caso a verificação não for concluída no prazo de cento e cinquenta (150) dias, contados a partir de seu início, será liberada a garantia, sem prejuízo da continuidade da verificação. A contagem do prazo referido no parágrafo anterior será suspensa durante as prorrogações baseiam as provas de origem a verificação o cômputo do referido prazo se suspenderá a partir da data da visita disposta pelo Estado Parte Importador na notificação inicial, até a data de realização da visita. Concluída a verificação com a qualificação de origem do produto, a garantia será liberada, em um prazo não superior a trinta (30) dias. Artigo 37 - Solicitação de informação e cópia de documentação à autoridade certificadora ou ao produtor ou exportadorFechar