DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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Artigo 35 - Procedimentos para a verificação de origem 
A autoridade competente do Estado Parte importador pode realizar, para a verificação de 
origem, os procedimentos previstos a seguir: 
a) requerer informação e cópia da documentação à entidade certificadora ou ao produtor 
ou exportador, se corresponder, com a finalidade de constatar a autenticidade e a veracidade da 
informação contida na prova de origem; 
b) 
que um produto classifica como originário; 
c) realizar visitas às instalações do produtor ou exportador, com o objetivo de examinar os 
processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do produto em questão, bem como os 
Conservação dos registros que respaldam as provas de origem
 
d) requerer cooperação à autoridade competente do Estado Parte exportador no processo 
de verificação de origem, com a finalidade de obter informação complementar;  
e) realizar outros procedimentos acordados pelos Estados Partes envolvidos no caso sujeito 
à verificação.  
 
Artigo 36 - Garantia para preservar os interesses fiscais 
Uma vez iniciada a verificação de origem, a autoridade competente do Estado Parte 
importador não deve interromper os trâmites de importação do produto e de novas importações 
referentes a produtos idênticos do mesmo exportador ou produtor. No entanto, a referida autoridade 
competente pode exigir a prestação de garantia, em quaisquer de suas modalidades, para preservar os 
interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço desses produtos. 
O valor da garantia, quando ela for exigida, não pode superar um valor equivalente ao dos 
gravames vigentes para o produto, se ele for importado de terceiros países, de acordo com a legislação 
do Estado Parte importador. 
Caso a verificação não for concluída no prazo de cento e cinquenta (150) dias, contados a 
partir de seu início, será liberada a garantia, sem prejuízo da continuidade da verificação. 
A contagem do prazo referido no parágrafo anterior será suspensa durante as prorrogações 
baseiam as provas de origem a
verificação  o cômputo do referido prazo se suspenderá a partir da data da visita disposta pelo Estado 
Parte Importador na notificação inicial, até a data de realização da visita. 
Concluída a verificação com a qualificação de origem do produto, a garantia será liberada, 
em um prazo não superior a trinta (30) dias. 
 
Artigo 37 - Solicitação de informação e cópia de documentação à autoridade certificadora 
ou ao produtor ou exportador  

                            

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