Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400031 31 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 18 a) pode solicitar à autoridade competente do Estado Parte exportador sua gestão para a implementação da visita; b) deve obter o consentimento por escrito do exportador ou do produtor cujas instalações devem ser visitadas. A notificação mencionada neste artigo deve incluir: a) o nome do exportador ou do produtor cujas instalações devem ser visitadas; b) o nome da entidade emissora do certificado de origem, se corresponder; c) a data, duração aproximada e lugar da visita de verificação proposta; d) o escopo da visita de verificação proposta, incluindo referência específica ao produto objeto da verificação; e e) os nomes dos participantes que realizarão a visita de verificação, com a indicação do órgão ou entidade que representam. O exportador ou produtor poderá solicitar, uma única vez, dentro dos quinze (15) dias de recebida a notificação mencionada neste artigo, o adiamento da visita de verificação proposta por um prazo de até trinta (30) dias, contados a partir da data de recepção da referida notificação. Artigo 40 - Participação de especialistas em visita de verificação A autoridade competente do Estado Parte exportador e a entidade certificadora, se corresponder, podem acompanhar a visita realizada pela autoridade competente do Estado Parte importador. A visita realizada pela autoridade competente do Estado Parte importador pode incluir a participação de especialistas que atuarão em condição de observadores. Os especialistas devem ser identificados previamente, ser neutros e não possuir interesses relacionados com o objetivo de verificação. O Estado Parte exportador pode negar a participação de tais especialistas quando eles representarem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na verificação. Os especialistas que participarem na visita devem manter a confidencialidade e reserva da documentação e informação da qual tiverem conhecimento no âmbito da verificação de origem respectiva. Artigo 41 - Resultado da visita de verificação Uma vez concluída a visita, os participantes devem assinar uma Ata, na qual constará que ela transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no presente Capítulo. Deve constar na Ata, também, as seguintes informações: a) data da realização da visita; b) endereço do local de realização da visita; c) identificação das provas de origem que deram início à verificação; d) identificação do produto especificamente questionado, e) dos participantes, com indicação do órgão ou entidade que representam, eFechar