DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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a) pode solicitar à autoridade competente do Estado Parte exportador sua gestão para a 
implementação da visita; 
b) deve obter o consentimento por escrito do exportador ou do produtor cujas instalações 
devem ser visitadas. 
A notificação mencionada neste artigo deve incluir: 
a) o nome do exportador ou do produtor cujas instalações devem ser visitadas; 
b) o nome da entidade emissora do certificado de origem, se corresponder; 
c) a data, duração aproximada e lugar da visita de verificação proposta; 
d) o escopo da visita de verificação proposta, incluindo referência específica ao produto 
objeto da verificação; e 
e) os nomes dos participantes que realizarão a visita de verificação, com a indicação do 
órgão ou entidade que representam. 
O exportador ou produtor poderá solicitar, uma única vez, dentro dos quinze (15) dias de 
recebida a notificação mencionada neste artigo, o adiamento da visita de verificação proposta por um 
prazo de até trinta (30) dias, contados a partir da data de recepção da referida notificação. 
 
Artigo 40 - Participação de especialistas em visita de verificação 
A autoridade competente do Estado Parte exportador e a entidade certificadora, se 
corresponder, podem acompanhar a visita realizada pela autoridade competente do Estado Parte 
importador.  
A visita realizada pela autoridade competente do Estado Parte importador pode incluir a 
participação de especialistas que atuarão em condição de observadores. Os especialistas devem ser 
identificados previamente, ser neutros e não possuir interesses relacionados com o objetivo de 
verificação. O Estado Parte exportador pode negar a participação de tais especialistas quando eles 
representarem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na verificação. 
Os especialistas que participarem na visita devem manter a confidencialidade e reserva da 
documentação e informação da qual tiverem conhecimento no âmbito da verificação de origem 
respectiva. 
 
Artigo 41 - Resultado da visita de verificação 
Uma vez concluída a visita, os participantes devem assinar uma Ata, na qual constará que 
ela transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no presente Capítulo. Deve constar na Ata, 
também, as seguintes informações: 
a) data da realização da visita; 
b) endereço do local de realização da visita; 
c) identificação das provas de origem que deram início à verificação;  
d) identificação do produto especificamente questionado, 
e) dos participantes, com indicação do órgão ou entidade que representam, e  

                            

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