Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400032 32 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 19 f) um relato da visita realizada. A informação contida na referida Ata tem caráter confidencial, de acordo com o disposto Artigo 42 - Verificação de origem dos materiais originários Durante o processo de verificação do cumprimento de origem de um produto, a autoridade competente do Estado Parte importador do produto pode realizar uma verificação de origem dos materiais declarados como originários que se utilizam na produção do produto sob verificação, devendo observar mutatis mutandis os procedimentos estabelecidos neste Capítulo. Ao realizar-se uma verificação, em conformidade com o presente artigo, a autoridade competente pode considerar que um material utilizado no produto sob verificação de origem não é originário quando o produtor ou prestado desse material: a) não mantiver registros ou documentação relevantes para determinar a origem do material ou rechaçar o acesso a tais registros ou documentação; b) não responder a uma solicitação de informação, documentação ou questionário por escrito devidamente preenchido, no prazo ou extensão estabelecidos; ou c) se negar a prestar seu consentimento para uma visita de verificação, nos 30 dias Artigo 43 - Resultado da verificação de origem Quando a autoridade competente do Estado Parte importador determinar, como resultado preliminar de uma verificação de origem, que o produto não qualifica como originário, deve notificar por escrito ao exportador ou produtor e à autoridade competente do Estado Parte exportador sua intenção de negar o tratamento tarifário preferencial ao produto. A notificação mencionada no parágrafo anterior deve estabelecer um período não inferior a trinta (30) dias, a fim de que o exportador ou o produtor e a autoridade competente do Estado Parte exportador possam proporcionar comentários por escrito ou informação adicional, que devem ser analisados por parte da autoridade competente do Estado Parte importador antes de concluir a verificação. A autoridade competente do Estado Parte importador deve notificar ao importador, exportador ou produtor e à autoridade competente do Estado Parte Exportador sobre a conclusão da verificação. Caso o produto não se qualifique como originário, deve notificar-se a medida adotada com relação à origem do produto, expondo os motivos que determinaram a referida decisão. Uma vez concluída a verificação com a desqualificação da origem do produto, devem executar-se os tributos sobre o produto como se ele fosse importado de terceiros países e aplicar-se as sanções previstas nas normas MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte. Se no resultado da verificação for constatado um erro no critério de qualificação invocado no certificado de origem, a autoridade competente do Estado Parte Exportador deve aplicar as sanções previstas em seu ordenamento jurídico interno à entidade emissora do certificado de origem questionado.Fechar