DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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a) pode solicitar à autoridade competente do Estado Parte exportador sua gestão para a
implementação da visita;
b) deve obter o consentimento por escrito do exportador ou do produtor cujas instalações
devem ser visitadas.
A notificação mencionada neste artigo deve incluir:
a) o nome do exportador ou do produtor cujas instalações devem ser visitadas;
b) o nome da entidade emissora do certificado de origem, se corresponder;
c) a data, duração aproximada e lugar da visita de verificação proposta;
d) o escopo da visita de verificação proposta, incluindo referência específica ao produto
objeto da verificação; e
e) os nomes dos participantes que realizarão a visita de verificação, com a indicação do
órgão ou entidade que representam.
O exportador ou produtor poderá solicitar, uma única vez, dentro dos quinze (15) dias de
recebida a notificação mencionada neste artigo, o adiamento da visita de verificação proposta por um
prazo de até trinta (30) dias, contados a partir da data de recepção da referida notificação.
Artigo 40 - Participação de especialistas em visita de verificação
A autoridade competente do Estado Parte exportador e a entidade certificadora, se
corresponder, podem acompanhar a visita realizada pela autoridade competente do Estado Parte
importador.
A visita realizada pela autoridade competente do Estado Parte importador pode incluir a
participação de especialistas que atuarão em condição de observadores. Os especialistas devem ser
identificados previamente, ser neutros e não possuir interesses relacionados com o objetivo de
verificação. O Estado Parte exportador pode negar a participação de tais especialistas quando eles
representarem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na verificação.
Os especialistas que participarem na visita devem manter a confidencialidade e reserva da
documentação e informação da qual tiverem conhecimento no âmbito da verificação de origem
respectiva.
Artigo 41 - Resultado da visita de verificação
Uma vez concluída a visita, os participantes devem assinar uma Ata, na qual constará que
ela transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no presente Capítulo. Deve constar na Ata,
também, as seguintes informações:
a) data da realização da visita;
b) endereço do local de realização da visita;
c) identificação das provas de origem que deram início à verificação;
d) identificação do produto especificamente questionado,
e) dos participantes, com indicação do órgão ou entidade que representam, e
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