Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400033 33 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 20 Artigo 44 - Outras causas de denegação do tratamento tarifário preferencial competente do Estado Parte importador pode concluir que os produtos não cumprem com o ROM podendo denegar o tratamento tarifário preferencial a um produto que for objeto de uma verificação de origem nas seguintes situações: a) a informação ou documentação requerida à entidade certificadora ou ao produtor ou exportador não for prestada no prazo estipulado, ou se a resposta não contém informações ou documentação suficiente para determinar a autenticidade ou a veracidade da prova de origem questionada; b) o exportador ou produtor do produto não mantiver registros ou documentação relevantes para determinar a origem do produto ou negar o acesso a tais registros ou documentação; c) o exportador ou produtor não proporcionar a informação e a documentação solicitada ou o questionário devidamente preenchido no prazo ou extensão estabelecidos; d) o exportador ou produtor não outorgar seu consentimento por escrito para a realização de uma visita de verificação no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da recepção da notificação e) como amparo de uma prova de origem objeto da verificação que for incompleta, incorreta ou inexata; f) a apresentação de uma prova de origem falsa ou adulterada; g) o exportador ou produtor não puder ser localizado, para fins de verificação de origem, no endereço que constar na prova de origem ou no novo endereço que o exportador ou produtor tenha notificado ao Estado Parte importador. Artigo 45 - Tratamento das importações posteriores Em casos de desqualificação de origem do produto, a autoridade competente do Estado Parte importador pode denegar o tratamento preferencial para o desembaraço de novas importações referentes a produtos idênticos e do mesmo produtor, até que se demonstre que foram modificadas as condições para que ele seja considerado originário nos termos do disposto no ROM. Uma vez que a autoridade competente do Estado Parte exportador tenha encaminhado a informação necessária para demonstrar que foram modificadas as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo ROM, a autoridade competente do Estado Parte importador tem sessenta (60) dias, contados a partir da data de recebimento da referida informação, para comunicar uma decisão a esse respeito, ou até um máximo de noventa (90) dias caso seja necessária uma nova visita de verificação in situ às instalações do produtor, conforme o estabelecido no artigo 39 Caso as autoridades competentes dos Estados Partes importador e exportador não cheguem a um acordo sobre se foi demonstrado que se modificaram as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo ROM, os Estados Partes ficam habilitados aFechar