DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Artigo 44 - Outras causas de denegação do tratamento tarifário preferencial
competente do Estado Parte importador pode concluir que os produtos não cumprem com o ROM
podendo denegar o tratamento tarifário preferencial a um produto que for objeto de uma verificação de
origem nas seguintes situações:
a) a informação ou documentação requerida à entidade certificadora ou ao produtor ou
exportador não for prestada no prazo estipulado, ou se a resposta não contém informações ou
documentação suficiente para determinar a autenticidade ou a veracidade da prova de origem
questionada;
b) o exportador ou produtor do produto não mantiver registros ou documentação
relevantes para determinar a origem do produto ou negar o acesso a tais registros ou documentação;
c) o exportador ou produtor não proporcionar a informação e a documentação solicitada
ou o questionário devidamente preenchido no prazo ou extensão estabelecidos;
d) o exportador ou produtor não outorgar seu consentimento por escrito para a realização
de uma visita de verificação no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da recepção da notificação
e)
como amparo de uma prova de origem objeto da verificação que for incompleta, incorreta ou inexata;
f) a apresentação de uma prova de origem falsa ou adulterada;
g) o exportador ou produtor não puder ser localizado, para fins de verificação de origem,
no endereço que constar na prova de origem ou no novo endereço que o exportador ou produtor tenha
notificado ao Estado Parte importador.
Artigo 45 - Tratamento das importações posteriores
Em casos de desqualificação de origem do produto, a autoridade competente do Estado
Parte importador pode denegar o tratamento preferencial para o desembaraço de novas importações
referentes a produtos idênticos e do mesmo produtor, até que se demonstre que foram modificadas as
condições para que ele seja considerado originário nos termos do disposto no ROM.
Uma vez que a autoridade competente do Estado Parte exportador tenha encaminhado a
informação necessária para demonstrar que foram modificadas as condições para que o produto seja
considerado originário nos termos do disposto pelo ROM, a autoridade competente do Estado Parte
importador tem sessenta (60) dias, contados a partir da data de recebimento da referida informação, para
comunicar uma decisão a esse respeito, ou até um máximo de noventa (90) dias caso seja necessária uma
nova visita de verificação in situ às instalações do produtor, conforme o estabelecido no artigo 39
Caso as autoridades competentes dos Estados Partes importador e exportador não
cheguem a um acordo sobre se foi demonstrado que se modificaram as condições para que o produto
seja considerado originário nos termos do disposto pelo ROM, os Estados Partes ficam habilitados a
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