DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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Artigo 44 - Outras causas de denegação do tratamento tarifário preferencial 
competente do Estado Parte importador pode concluir que os produtos não cumprem com o ROM 
podendo denegar o tratamento tarifário preferencial a um produto que for objeto de uma verificação de 
origem nas seguintes situações: 
a) a informação ou documentação requerida à entidade certificadora ou ao produtor ou 
exportador não for prestada no prazo estipulado, ou se a resposta não contém informações ou 
documentação suficiente para determinar a autenticidade ou a veracidade da prova de origem 
questionada; 
b) o exportador ou produtor do produto não mantiver registros ou documentação 
relevantes para determinar a origem do produto ou negar o acesso a tais registros ou documentação; 
c) o exportador ou produtor não proporcionar a informação e a documentação solicitada 
ou o questionário devidamente preenchido no prazo ou extensão estabelecidos; 
d) o exportador ou produtor não outorgar seu consentimento por escrito para a realização 
de uma visita de verificação no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da recepção da notificação 
 
e) 
como amparo de uma prova de origem objeto da verificação que for incompleta, incorreta ou inexata; 
f) a apresentação de uma prova de origem falsa ou adulterada; 
g) o exportador ou produtor não puder ser localizado, para fins de verificação de origem, 
no endereço que constar na prova de origem ou no novo endereço que o exportador ou produtor tenha 
notificado ao Estado Parte importador. 
 
Artigo 45 - Tratamento das importações posteriores 
Em casos de desqualificação de origem do produto, a autoridade competente do Estado 
Parte importador pode denegar o tratamento preferencial para o desembaraço de novas importações 
referentes a produtos idênticos e do mesmo produtor, até que se demonstre que foram modificadas as 
condições para que ele seja considerado originário nos termos do disposto no ROM. 
Uma vez que a autoridade competente do Estado Parte exportador tenha encaminhado a 
informação necessária para demonstrar que foram modificadas as condições para que o produto seja 
considerado originário nos termos do disposto pelo ROM, a autoridade competente do Estado Parte 
importador tem sessenta (60) dias, contados a partir da data de recebimento da referida informação, para 
comunicar uma decisão a esse respeito, ou até um máximo de noventa (90) dias caso seja necessária uma 
nova visita de verificação in situ às instalações do produtor, conforme o estabelecido no artigo 39 
 
Caso as autoridades competentes dos Estados Partes importador e exportador não 
cheguem a um acordo sobre se foi demonstrado que se modificaram as condições para que o produto 
seja considerado originário nos termos do disposto pelo ROM, os Estados Partes ficam habilitados a 
 

                            

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