DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400034
34
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
21 
 
Artigo 46 - Confidencialidade  
Cada Estado Parte deve manter, em conformidade com suas legislações, a 
confidencialidade das informações recompiladas em virtude deste Capítulo e deve protegê-las da 
divulgação que possa prejudicar a posição competitiva da pessoa à qual se referem as referidas as 
informações; 
Cada Estado Parte deve garantir que a informação recompilada e virtude deste Capítulo 
não seja utilizada para fins distintos aos de administração ou execução de determinações de origem e 
assuntos aduaneiros, exceto com a autorização da pessoa ou Estado Parte que proporcionou a 
informação. 
Não obstante o disposto no segundo parágrafo, o Estado Parte importador poderá utilizar 
ou divulgar a informação recompilada em virtude deste Capítulo em qualquer procedimento 
administrativo, judicial ou jurisdicional iniciado por descumprimento da legislação aduaneira ou 
tributária.  
 
Artigo 47 - Prazo do procedimento de verificação 
A autoridade competente do Estado Parte importador deve concluir a verificação em um 
prazo não superior a doze (12) meses, contados a partir de sua abertura. 
O cômputo do prazo referido no parágrafo anterior será suspenso durante as prorrogações 
ormação e registros em que se 
referido prazo se suspenderá a partir da data da visita disposta pelo Estado Parte Importador na 
notificação inicial, até a data de realização da visita. 
 
Artigo 48 - Verificação de origem por outro Estado Parte 
Um Estado Parte pode solicitar a outro Estado Parte a verificação de origem do produto 
importado por este último de outros Estados Partes quando haja fundados motivos para suspeitar que 
esteja sofrendo concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que não cumprem 
com o ROM. 
Para isso a autoridade competente do Estado Parte que solicitar a verificação deve aportar 
à autoridade competente do Estado Parte importador as informações correspondentes ao caso em um 
prazo de trinta (30) dias, contados a partir da solicitação. O Estado Parte importador, uma vez recebida 
essa informação, poderá acionar os procedimentos previstos no presente Capítulo, informando ao Estado 
Parte que solicitou o início da verificação. 
 
Artigo 49 - Consulta à CCM e parecer técnico em matéria de origem 
Dentro dos sessenta (60) dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista 
medida for considerada inadequada, o Estado 
Parte exportador pode: 

                            

Fechar