Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400034 34 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 21 Artigo 46 - Confidencialidade Cada Estado Parte deve manter, em conformidade com suas legislações, a confidencialidade das informações recompiladas em virtude deste Capítulo e deve protegê-las da divulgação que possa prejudicar a posição competitiva da pessoa à qual se referem as referidas as informações; Cada Estado Parte deve garantir que a informação recompilada e virtude deste Capítulo não seja utilizada para fins distintos aos de administração ou execução de determinações de origem e assuntos aduaneiros, exceto com a autorização da pessoa ou Estado Parte que proporcionou a informação. Não obstante o disposto no segundo parágrafo, o Estado Parte importador poderá utilizar ou divulgar a informação recompilada em virtude deste Capítulo em qualquer procedimento administrativo, judicial ou jurisdicional iniciado por descumprimento da legislação aduaneira ou tributária. Artigo 47 - Prazo do procedimento de verificação A autoridade competente do Estado Parte importador deve concluir a verificação em um prazo não superior a doze (12) meses, contados a partir de sua abertura. O cômputo do prazo referido no parágrafo anterior será suspenso durante as prorrogações ormação e registros em que se referido prazo se suspenderá a partir da data da visita disposta pelo Estado Parte Importador na notificação inicial, até a data de realização da visita. Artigo 48 - Verificação de origem por outro Estado Parte Um Estado Parte pode solicitar a outro Estado Parte a verificação de origem do produto importado por este último de outros Estados Partes quando haja fundados motivos para suspeitar que esteja sofrendo concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que não cumprem com o ROM. Para isso a autoridade competente do Estado Parte que solicitar a verificação deve aportar à autoridade competente do Estado Parte importador as informações correspondentes ao caso em um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da solicitação. O Estado Parte importador, uma vez recebida essa informação, poderá acionar os procedimentos previstos no presente Capítulo, informando ao Estado Parte que solicitou o início da verificação. Artigo 49 - Consulta à CCM e parecer técnico em matéria de origem Dentro dos sessenta (60) dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista medida for considerada inadequada, o Estado Parte exportador pode:Fechar