DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Artigo 46 - Confidencialidade
Cada Estado Parte deve manter, em conformidade com suas legislações, a
confidencialidade das informações recompiladas em virtude deste Capítulo e deve protegê-las da
divulgação que possa prejudicar a posição competitiva da pessoa à qual se referem as referidas as
informações;
Cada Estado Parte deve garantir que a informação recompilada e virtude deste Capítulo
não seja utilizada para fins distintos aos de administração ou execução de determinações de origem e
assuntos aduaneiros, exceto com a autorização da pessoa ou Estado Parte que proporcionou a
informação.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo, o Estado Parte importador poderá utilizar
ou divulgar a informação recompilada em virtude deste Capítulo em qualquer procedimento
administrativo, judicial ou jurisdicional iniciado por descumprimento da legislação aduaneira ou
tributária.
Artigo 47 - Prazo do procedimento de verificação
A autoridade competente do Estado Parte importador deve concluir a verificação em um
prazo não superior a doze (12) meses, contados a partir de sua abertura.
O cômputo do prazo referido no parágrafo anterior será suspenso durante as prorrogações
ormação e registros em que se
referido prazo se suspenderá a partir da data da visita disposta pelo Estado Parte Importador na
notificação inicial, até a data de realização da visita.
Artigo 48 - Verificação de origem por outro Estado Parte
Um Estado Parte pode solicitar a outro Estado Parte a verificação de origem do produto
importado por este último de outros Estados Partes quando haja fundados motivos para suspeitar que
esteja sofrendo concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que não cumprem
com o ROM.
Para isso a autoridade competente do Estado Parte que solicitar a verificação deve aportar
à autoridade competente do Estado Parte importador as informações correspondentes ao caso em um
prazo de trinta (30) dias, contados a partir da solicitação. O Estado Parte importador, uma vez recebida
essa informação, poderá acionar os procedimentos previstos no presente Capítulo, informando ao Estado
Parte que solicitou o início da verificação.
Artigo 49 - Consulta à CCM e parecer técnico em matéria de origem
Dentro dos sessenta (60) dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista
medida for considerada inadequada, o Estado
Parte exportador pode:
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