Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400035 35 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 22 a) apresentar uma consulta à CCM, de conformidade com a Diretriz CCM Nº 17/99, suas modificativas e/ou complementares, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades competentes do Estado Parte importador não se ajusta às normas MERCOSUL em matéria de origem; e/ou b) solicitar um parecer técnico a fim de determinar se o produto em questão cumpre com os requisitos de origem MERCOSUL. Caso um Estado Parte exportador solicite um parecer técnico nos termos do inciso b), deve comunicá-lo ao Estado Parte em exercício da presidência pro tempore da CCM, com cópia aos demais Estados Partes, acompanhando os antecedentes do caso, com pelo menos dez (10) dias de antecedência à data da seguinte reunião da CCM. O parecer técnico deve ser elaborado por um (1) ou três (3) especialistas na matéria em questão, designado de comum acordo pelos Estados Partes envolvidos. Caso os Estados Partes envolvidos acordem que o parecer seja elaborado por somente um especialista, ele deve ser designado, na reunião da CCM referida no segundo parágrafo, pelos referidos Estados Partes de uma lista de quatro (4) especialistas que devem apresentar os Estados Partes não envolvidos com antecedência à referida reunião. Caso não haja acordo para a designação do especialista, ele deve ser designado entre os especialistas da referida lista mediante sorteio realizado pela Secretaria do MERCOSUL (SM) na referida reunião da CCM. Caso os Estados Partes envolvidos não cheguem a um acordo para que o parecer seja elaborado por apenas um especialista, o parecer deve ser elaborado por três (3) especialistas, designados um por cada Estado Parte envolvido e o terceiro pela CCM, na reunião mencionada no segundo parágrafo, de uma lista de quatro (4) especialistas que devem ser apresentados pelos Estados Partes não envolvidos com antecedência à referida reunião. Caso não se chegue a acordo na CCM para a designação do terceiro especialista, ele deve ser designado dentre os especialistas da mencionada lista mediante sorteio realizado pela SM na referida reunião da CCM. Os especialistas devem atuar a título pessoal, não em caráter de representantes de um Estado Parte e não deverão ter interesses de nenhuma índole no caso respectivo. Os Estados Partes devem abster-se de exercer qualquer influência sobre a atuação dos especialistas. Os especialistas podem solicitar às autoridades competentes dos Estados Partes envolvidos a informação que julgarem necessária. A falta de apresentação da referida informação implicará em presunção em favor do outro Estado Parte. Os especialistas devem manifestar-se com base no estabelecido no ROM e devem dar oportunidade para que os Estados Partes envolvidos exponham seus fundamentos técnicos. O parecer deve ser adotado por maioria quando for elaborado por três (3) especialistas. O parecer deve ser submetido à consideração da CCM, por meio da presidência pro tempore, em um prazo não superior a trinta (30) dias contados a partir da convocação dos especialistas. Recebido o parecer, a CCM dará por concluído o procedimento em questão em sua seguinte reunião, com base no referido parecer. O parecer se considera aceito, a menos que a CCM decida rejeitá-lo por consenso. Conforme resolvido pela CCM, a medida adotada com relação à origem do produto, deve ser confirmada ou revisada; as garantias -se ou devem liberar-Fechar